sábado, 26 de janeiro de 2013

DEBATE SOBRE A PEC 37


PGJ debate sobre a PEC 37 na Globo News



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FONTE: MrLeonardcruz
http://www.youtube.com/watch?v=L90bnH6UZJs&sns=em

A TESE E SUA ANTÍTESE

VIA FACEBOOK, GRUPO INTELIGÊNCIA E ESTRATÉGIA
26 de janeiro de 2013 00:26

Airton Franco.

A tese é compreender que o Ministério Público é parcial como a Advocacia o é. Esta, no afã de convencer, excede-se de modo quase sempre enfático em prol não apenas da defesa, mas da mais ampla defesa. Aquele, no afã de cumprir a lei da qual é também fiscal, arvora-se nos limites da paridade de armas que é princípio fundamental implícito na ordem constitucional.

O Poder Judiciário, por sua vez, nas decisões que profere, tem o dever de ser imparcial ou neutro.
A Polícia Judiciária é, por conseguinte, uma longa manus da imparcialidade ou da neutralidade do Poder Judiciário. 

A Constituição outorgou ao Ministério Público a função de controle externo da atividade policial, função esta que não pode ser alargada, obviamente, no sentido de supressão da atividade policial nem muito menos no sentido de arrogar-se - o Ministério Público - no exercício dessa atividade.

Penso que o Supremo Tribunal Federal caminha - com base na chamada teoria dos poderes implícitos e com base na função constitucional de controle externo da atividade policial -, no sentido de admitir que o Ministério Público possa diretamente investigar crimes nos quais haja policiais envolvidos. 

A antítese é dizer, por um viés equivocado, que se a Constituição admite a investigação pelo Ministério Público em inquérito civil, e, se por efeito dessa investigação remanescer indícios da ocorrência de delitos, possa-se, diretamente, intentar a ação penal. Nada mais óbvio!

Mas, esse viés não é suficiente para alargar, na prática, um poder desmedido ao Ministério Público, sobretudo de autocontrole, que a Constituição não alargou.

Por isto, a PEC 37/2011 apenas coloca os pingos nos “is” - em perfeita harmonia com a ordem constitucional - desanuviando toda sorte de interpretações e polêmicas.

É como penso.

NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE POLICIAL



Airton Franco


A atividade policial não é, a rigor, uma atividade de Poder, em relação aos três Poderes de Estado. É, contudo, uma atividade de Administração Pública, ou seja, a atividade policial é uma atividade administrativa. 

Nesse sentido, o próprio Ministério Público, quando denuncia criminalmente, exerce também uma atividade administrativa. O Ministério Público, como se vê, não é um Poder de Estado, pois integra a Administração Pública para o exercício de funções - estas, sim, de Estado - como a Constituição lhe outorgou, tal como o fez com relação à função da atividade policial.

Isto ocorre porque tanto o Ministério Público como as Polícias não exercem jurisdição. Só a Justiça a exerce. Portanto, as atividades do Ministério Público e da Polícia são de natureza eminentemente administrativa.

Acolho como acertado o ensinamento de Sylvia Di Pietro no sentido de que, a rigor, não existe diferença conceitual e tradicional - como costumeiramente se faz - entre Polícia Administrativa e Polícia Repressiva ou Judiciária.

Tanto é assim ou deve ser assim, pois a atividade repressiva ou de Polícia Judiciária não deixa de ter, em verdade, um condão de índole preventiva em relação ao interesse geral, porque, ao se punir o infrator, evita-se, com efeito, que ele volte a delinquir, ou seja, previne-se a ocorrência criminosa.

A essência desse raciocínio explica a razão de ser do parágrafo único, do artigo 4º, do CPP, quando diz, literis: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”.

Este enunciado não se incompatibiliza, a meu ver, com a ordem constitucional quando esta incumbe ao delegado de Polícia de carreira, apenas a este, as funções de Polícia Judiciária.

É que quando a Receita Federal, por exemplo, recebeu - da lei - as funções de investigar contribuintes caídos na chamada “malha fina”, há, aqui, uma função administrativa que se justifica pelo princípio da especificidade.

O mesmo fenômeno ocorre com relação a outros Órgãos de atuação específica, o que não quer dizer, de modo algum, que esses órgãos possam investigar crimes outros, além de sua órbita de atuação, pois, nesses casos, a atribuição exclusiva é da Polícia Judiciária.

Não podia ser de outro modo, pois a Administração Pública (da qual se insere a atividade policial, seja preventiva ou preventiva), perfaz-se pela ideia de distribuição de competência, de atribuições e de hierarquia.

Por outro lado, quando a própria Constituição diz, com todas as letras, que destinou a Polícia Federal para exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União, esta destinação afasta, a meu ver, qualquer possibilidade de a Polícia Rodoviária Federal atuar como órgão de Polícia Judiciária.

É como penso.


FONTE: FACEBOOK GRUPO INTELIGÊNCIA E ESTRATÉGIA

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

A HORA DA VERDADE



O Estado de S.Paulo 15 de janeiro de 2013 | 2h 07


PAULO, DAMEIDA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL

Desde quando garantir a legalidade dos processos é incentivo à corrupção? Ou não seria o contrário?

Com o falacioso argumento de estímulo à corrupção, entidades ligadas ao Ministério Público (MP) têm atacado a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2011, alardeando informações inverídicas, com o intuito único de confundir a opinião pública. Todavia, ao trabalhar com a desinformação da população - manipulando as paixões de quem já vem sendo assoberbado pelos descalabros de políticos e entes públicos envolvidos em corrupção -, o MP só corrobora o que julga combater.

Aprovada em comissão especial da Câmara dos Deputados, a PEC 37, ou PEC da Legalidade, como vem sendo chamada pelos defensores do ordenamento constitucional, apenas reafirma o que já reza a Constituição da República, delimitando os papéis de cada um dos agentes públicos que participam da atividade persecutória penal do Estado. Em seu texto, a PEC define que a apuração das infrações penais incumbe privativamente às Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal.

Senão, vejamos: a Constituição federal é taxativa ao listar as funções e competências do Ministério Público - e fazer investigação criminal não é uma delas. Assim, não cabe falar em perda do poder de investigação do MP, uma vez que ninguém perde o que não tem. Ao contrário do que vem sendo difundido, não existe nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Por outro lado, o MP mantém intocadas as suas prerrogativas de requisitar, a qualquer tempo, a instauração de inquérito policial e de qualquer diligência que entenda necessária à denúncia. Também permanece intocado o salutar controle externo da atividade policial exercido pelo MP.

E o motivo pelo qual o Ministério Público - que é quem forma as convicções sobre a autoria do crime - não pode fazer diligências para ele mesmo se convencer é muito simples. No Brasil, o MP é a instituição que acusa. Se o promotor investigar, como teremos o equilíbrio entre acusação e defesa, se toda a prova produzida for feita pela acusação? Por isso, num sistema justo, as Polícias Civil ou Federal, que não têm interesse direto na acusação ou na defesa, são as quem devem produzir a prova, por serem imparciais e por causa desse necessário equilíbrio. Portanto, Polícia Judiciária investiga, promotor acusa, advogado defende e juiz julga. Quebrar essa sistemática fere mortalmente a segurança jurídica do cidadão. Investigação realizada pelo Ministério Público fere direitos individuais. Isso, sim, é contrário aos interesses da sociedade.

Logo, não é verdade que a PEC 37 queira mutilar o trabalho do Ministério Público, muito menos que compactue com a corrupção. Todos os que têm tomado posição a favor da PEC o fazem por entenderem que ela só vem contribuir com o órgão, propiciando maior rapidez numa de suas funções mais importantes, que é processar o autor do crime.

Outra mentira descarada que vem sendo alardeada é que, caso o Congresso Nacional venha a aprovar a proposta, "o reflexo imediato será o questionamento sobre a legalidade e a completa anulação de importantes apurações". Não é verdade! No artigo 3.º do substitutivo aprovado, o texto ressalva todos os procedimentos investigativos criminais já realizados pelo Ministério Público até a data da publicação, mesmo sem o devido amparo legal. Ou seja, o texto não deixa espaço para questionamento nem anulação de nenhum processo em andamento.

O substitutivo reitera, também, o poder investigatório das Polícias Legislativas, das comissões parlamentares de inquérito, bem como dos tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas. As apurações feitas por todos os demais órgãos públicos (agências, ministérios, secretarias, empresas públicas, autarquias, etc.) não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode até mesmo servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.

A investigação criminal, porém, é e continuará sendo função da Polícia Judiciária, porque é ela que possui o conhecimento e as ferramentas necessárias para isso. A investigação realizada pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos nem acesso à defesa, deixando o cidadão à mercê de quem investiga.

Cooperação e integração não são sinônimos de invasão de competência. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciárias. E quem fiscaliza o fiscal?

O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, passando ao largo dos casos que atentam contra a vida e os bens do cidadão comum. Investiga um ou outro caso, sem nenhum controle, escolhidos apenas por seu potencial midiático, contra os milhares de investigações realizadas pelas polícias, que atinge todos, grandes e pequenos. Basta lembrar as operações da Polícia Federal que tiveram como consequência a prisão de Carlinhos Cachoeira (Monte Carlo), a do mensalão, bem como a recente Operação Porto Seguro e tantas outras não divulgadas pela mídia. Isso é ser a favor da corrupção? Não se pode falar em PEC da Impunidade se ao MP compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.

O combate à corrupção passa pelo respeito à norma legal e pelo respeito às competências legais de cada órgão. Isso, sim, é combater a criminalidade e a corrupção.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

PODER DE INVESTIGAR ABRE GUERRA ENTRE POLÍCIAS E MP



Proposta que exclui o Ministério Público das investigações criminais abre conflito entre instituições. Procuradores dizem que mudança aumenta a impunidade, enquanto policiais alegam que ela preserva os direitos do cidadão investigado

POR EDUARDO MILITÃO | CONGRESSO EM FOCO 07/01/2013 07:30


Presidente da ANPR, Alexandre Camanho questiona qual o problema que a PEC pretende resolver

A caminho do plenário da Câmara, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/11 virou o novo campo de batalhas na já conturbada relação de policiais civis e federais com os promotores e procuradores do Ministério Público. A proposta, aprovada recentemente em comissão especial, atribui exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação criminal e determina que o Ministério Público não tem atribuição de conduzir as apurações. Em resumo, a medida proíbe promotores e procuradores de continuarem a realizar investigações criminais sozinhos, sem a participação das polícias. Mas, na interpretação de integrantes do Ministério Público, a mudança favorece a impunidade e ameaça até investigações encerradas e em andamento.

Eles alegam que a alteração na Constituição vai favorecer a impunidade de criminosos poderosos, como políticos, grandes empresários e traficantes internacionais. Isso porque a polícia, que não tem independência funcional, estaria sujeita a interferências diretas do Poder Executivo. Já os policiais, favoráveis à aprovação da PEC, entendem que ela melhora o sistema judicial garantindo que o Ministério Público não se envolva com a investigação, muitas vezes secreta até para os acusados, e faça uma denúncia mais imparcial, sem eventualmente imputar crimes àqueles que nada têm a ver com os fatos revelados pelos agentes e delegados. Ou seja, a proposta resultaria na defesa dos direitos da sociedade e dos investigados.

O assunto ainda vai causar muita disputa no Congresso em 2013. No final de novembro, a PEC 37/11 passou pela comissão especial que analisou o seu mérito. Antes, já havia sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Agora, precisa ter o apoio de três quintos dos deputados (ou seja, 308 dos 513), em dois turnos de votação. Caso seja aprovada, seguirá para o Senado.

Problema para quem?

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, questiona qual é o problema que a PEC pretende resolver. “Temos um sistema de compartilhamento de investigação que vem melhorando o país”, analisou ele, em entrevista ao Congresso em Foco. “Isso é um problema para quem?” Camanho afirma que a impunidade de poderosos vai aumentar porque vai ser reduzido o efetivo de pessoas que fazem as investigações. Além disso, afirma que o Ministério Público é parte no processo que consegue conduzir de forma isenta. “A polícia é um setor do Executivo, e o MP é uma magistratura”, exalta Camanho.

Autor do livro Investigação criminal pelo Ministério Público, o procurador da República Bruno Calabrich ainda acredita que a PEC 37 vai impedir promotores de apurarem crimes cometidos por policiais. A Constituição determina que o MP faça o controle externo das polícias.

Do outro lado, o diretor parlamentar da Associação dos Delegados da Polícia Federal, Anderson Gustavo Torres, afirma que há problemas a serem corrigidos. “O sistema judicial é redondinho. O problema é que ninguém faz o seu, e ainda quer fazer o dos outros. Isso é que aumenta a impunidade”, protestou ele, em conversa com o site. Ele lembrou ainda que a impunidade é causada por diversos outros problemas, mas não pelo que entende ser o correto funcionamento do sistema judicial.

Para Anderson Gustavo, a PEC confirma o modelo democrático que garante a separação das tarefas: polícia investiga, promotor denuncia e juiz julga. “Isso dá mais segurança ao cidadão. O procurador não pode estar envolvido emocionalmente com a coleta de provas e depois oferecer a denúncia”, explica o delegado.

Casos “sensíveis”

Calabrich destaca que a investigação pelo Ministério Público é importante em crimes cometidos por autoridades policiais, mas também em “casos sensíveis”. “Existem crimes que podem ser investigados com maior eficiência diretamente pelo Ministério Público, os que envolvem altas autoridades, políticos de alto coturno, empresário com poder de ingerência sobre o Estado”, esclarece. Por isso, Calabrich afirma que o MP não quer substituir a polícia, apurando todos os crimes, até por não ter a capilaridade das delegacias. “É natural que a polícia faça a maior parte das investigações.”

Mas isso é mal visto pelos delegados. Já o vice-presidente parlamentar da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Benito Tiezzi, entende que os procuradores e promotores buscam holofotes em vez de procurarem resolver os problemas de todos os cidadãos, inclusive os mais desfavorecidos. “Quanto custam um promotor e um delegado? Qual a eficácia de um investigador que vai escolher uma investigação que rende mídia e holofotes? Alguém que nunca vai a Ceilândia verificar o furto de um botijão de gás, que, para o pobre que foi furtado, é o bem mais importante da vida?”, provoca.

Sigilo

Tiezzi vê outro problema a ser corrigido. Segundo ele, investigações criminais feitas apenas pelo Ministério Público não são controladas por um juiz, não têm prazo para começar ou terminar e objetivam encontrar o crime em alguém e deixam de apurar fatos que podem inocentar o acusado. Ao lado dele, o ex-desembargador e advogado Edson Smaniotto entende que uma apuração feita exclusivamente por um promotor ou procurador é sigilosa até para o réu. “Ninguém sabe se está sendo investigado; se souber, não tem acesso à investigação”, reclama o ex-magistrado.

Camanho pensa diferente. Ele acredita, inclusive, que as investigações seriam ainda melhores se polícia e Ministério Público dialogassem de forma mais dinâmica, sem a intervenção meramente formal do Judiciário. “Hoje as coisas têm de ser cosmeticamente decididas por um juiz, apenas para deferir as coisas, sem fazer juízo de valor ou avaliar”, explica. “Se houver alguma ilegalidade, o Judiciário está pronto a resolvê-la”, esclarece o procurador.

Armas

Criticados por sua vinculação com o Executivo, os policiais defendem que tenham independência funcional assim como os juízes e os promotores. Hoje, essa garantia legal impede, por exemplo, que um ministro ou governador remova um magistrado ou membro do Ministério Público que, no seu entender, esteja importunando-o com algum processo judicial. Mas a extensão desse direito aos policiais seria “absurda” para Camanho e para Calabrich.

“A polícia é o braço armado do Estado, que detém o monopólio da violência. A independência ao delegado seria um risco para a democracia”, afirmou Calabrich ao Congresso em Foco. Benito Tiezzi, da Adepol, discorda. “Acho hilário. Quem fala isso não entende nada de democracia.”

Torres lembra que os membros do Ministério Público já têm direito a porte de armas, assim como os magistrados. Segundo ele, há projetos no Congresso para estender esse porte até a servidores do Ministério Público.

O site procurou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, mas não conseguiu entrevistá-lo até o fechamento desta reportagem.


Os argumentos de cada lado:


Delegados acusam MP de “necessidade insaciável” de poder

Nota assinada por associações de delegados diz que polícia judiciária brasileira tem sido usurpada de suas funções desde 1988 para atender a monopólio de poder do Ministério Público

POR EDUARDO MILITÃO | 07/01/2013 07:32

“Brasília, 23 de novembro de 2012.

PEC DA LEGALIDADE - PEC 37 de 2010

NOTA CONJUNTA

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BR) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.

Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão, vejamos:

1. Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

………………………….

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

………………………..

2. O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.

3. Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.

4. As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:

“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

5. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.

6. As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos os órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.

7. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.

Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:

1. Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?

2. É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?

3. Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?

4. Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?

5. Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público inclusive com interceptações telefônicas, neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?

Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.”



Procuradores listam dez motivos contra a “PEC da Impunidade”

Em nota, a Associação Nacional dos Procuradores da República aponta razões para se a proposta de emenda que esvazia poder de investigar do Ministério Público

POR EDUARDO MILITÃO | 07/01/2013 07:31

Veja a nota da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR):

“Confira abaixo 10 motivos para ser contra a PEC da Impunidade:

1. Reduz o número de órgãos para fiscalizar. Além de impedir o Ministério Público, evita que órgãos como a Receita Federal, Controladoria-Geral da União, COAF, Banco Central, Previdência Social, IBAMA, Fiscos e Controladorias Estaduais.

2. Polícias Civis e Federais não têm capacidade operacional nem dispõem de pessoal ou meios materiais para levar adiante todas as notícias de crimes registradas. Dados estatísticos revelam que a maioria dos cidadãos que noticiam ilícitos à Polícia não tem retorno dos boletins de ocorrência que registram, e inúmeros sequer são chamados a depor na fase policial. Percentual significativo dos casos noticiados também jamais é concluído pela Polícia. Relatório do Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) aponta, em relação aos homicídios que apenas 5 a 8% das investigações são concluídas.

3. Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Em inúmeras ações, o entendimento foi favorável ao poder de investigação. O STF, contudo, iniciou o julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral para colocar fim à polêmica. Condenações recentes de acusados por corrupção, tortura, violência policial e crimes de extermínio contaram com investigação do MP, nas quais a polícia foi omissa.

4. Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal, já que permitirá que os réus em inúmeros procedimentos criminais suscitem novos questionamentos processuais sobre supostas nulidades, retardando as investigações e colocando em liberdade responsáveis por crimes graves.

5. Vai na contramão de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, entre eles a Convenção de Palermo (que trata do combate ao crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que determinam a ampla participação do Ministério Público nas investigações.

6. Define modelo oposto aos adotados por países desenvolvidos como a Alemanha, a França, a Espanha, Itália e Portugal, onde os atos investigatórios são feitos pela Polícia sob a condução e a orientação do Ministério Público e do Judiciário, sendo suas instruções irrecusáveis. Vale ressaltar que estudos apontam que apenas três países estabelecem sistemas onde a polícia tem a exclusividade da investigação criminal: Quênia, Uganda e Indonésia.

7. Nega alterações previstas no PL que institui o Novo Código do Processo Penal, que regulamenta a investigação criminal como gênero diverso da espécie denominada inquérito policial, e cria a chamada ?investigação defensiva?, a ser realizada por advogado ou defensor público para identificação de fontes de prova em favor da defesa do investigado.

8. Cria um dissenso quanto à sua aprovação dentro da própria polícia; a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) afirmou em nota que ?a despeito de sua condição de policial, manifesta-se contrariamente à PEC em atenção à estrutura interna da polícia federal e aos dados sobre a eficácia do inquérito policial no Brasil, com baixos indicadores de solução de homicídios em diversas metrópoles, que, a seu ver, evidenciam a ineficácia do instrumento, e desautorizam que lhe seja conferida exclusividade?.

9. Obstrui o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de persecução penal; um exemplo é a ENASP, que reuniu esforços de policiais, delegados de polícia e de membros do Ministério Público e do Judiciário, ensejando a propositura de mais de oito mil denúncias, 100 mil inquéritos baixados para diligências e mais de 150 mil movimentações de procedimentos antigos.

10. Tenta esvaziar atribuições constitucionalmente reconhecidas aos membros do Ministério Público e enfraquece o combate à criminalidade; além de ignorar a exaustiva regulação existente no âmbito do Ministério Público para as investigações, não reconhece a atuação de órgãos correicionais (Conselho Superior e Conselho Nacional do Ministério Público), bem como do próprio Judiciário, nem, tampouco, o quanto estabelece o artigo 129 da Constituição.”

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Há duas questões que fomentam este conflito: a sede ilimitada do MP de investigar tudo e a do enfraquecimento da polícia investigativa dado a um ingerência nociva do MP que quer investigar e a do sequestro da perícia idealizado sob fundamentos falaciosos.  A minha opinião é que o MP se limite a investigar autoridades públicas, tão somente, deixando a investigação dos crimes comuns para as forças policiais que são mais capacitadas e estruturadas para este dever. O MP só tem conseguido investigar porque depende de recursos das forças policiais, especialmente da polícias militares, desviados da atividade fim. Tenho defendido que o MP deveria compor as corregedorias, onde passaria a investigar improbidades e demais ilicitudes envolvendo autoridade pública. Portanto, um meio termo seria mais produtivo para a administração, para a justiça criminal e para a ordem pública.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

REFORMA PENAL: FORMALISMO, DEMOCRACIA E CINISMO

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2012

CRÍTICAS IGNORADAS. Formalismo, democracia e cinismo na reforma penal

Por Alaor Leite


“Engenheiros de obra pronta.” Assim se referiu Técio Lins e Silva, integrante da comissão de juristas que se dispôs a reformar o Código Penal brasileiro no prazo de sete meses, aos críticos deste mais novo movimento reformador[1]. A expressão é infeliz, ainda que não na mesma medida em que o é o projeto (PLS 236/2012). Os integrantes da comissão podem e devem defender o seu trabalho. Afinal, assinaram-no. A expressão é infeliz, porque errada. Fosse, por exemplo, o Projeto 236 uma obra de engenharia, já teria vindo abaixo, não em razão das pedras atiradas pela crítica científica, mas pela fragilidade do próprio alicerce. Se obra fosse, haveria no alicerce areia da praia ao invés de cimento. Tampouco pronta está a obra, pois, até que se negue vigência à Constituição da República, o Projeto 236 possui um longo caminho a trilhar em seu trâmite legislativo[2]. Sequer no Senado Federal, que requereu a instalação da comissão, o projeto foi votado.

Mas a infelicidade da expressão revela mais um traço deste movimento reformador: a nova postura do legislador em relação à ciência. O projeto se crê inovador, marco zero do Direito Penal, arauto de tudo que há de mais novo, a ponto de ignorar as reformas passadas e a ciência jurídica[3]. O projeto, ao contrário do que afirma a comissão de juristas que o elaborou, não é fruto de uma opção científica em detrimento de outra, mas retrato da ausência completa da ciência no processo de elaboração das leis. Não bastasse essa atitude, a crítica científica realizada ex post, isto é, após a publicação do projeto, é solenemente ignorada. Neste trabalho, quero chamar a atenção para as inovações ligadas não à técnica utilizada[4], mas à postura apresentada pelos integrantes da comissão durante o movimento reformador.

O apologeta e o voto vencido
Há, essencialmente, duas posturas assumidas pelos integrantes da comissão. De um lado, os apologetas, que, a despeito das graves falhas do Projeto 236, o defendem com vigor. Postura igualmente legítima, ela é ademais corajosa, verdadeiro ato de bravura e renitência. Essa é a postura do relator da comissão, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, que tem vindo a público com relativa frequência.

A segunda postura é, ao contrário, lamentável. Há os que, cônscios do resultado e da má aceitação científica do Projeto 236, anunciam-se como os votos vencidos da comissão, os abnegados que, embora tenham se esforçado, foram derrotados por forças vindas sabe-se lá de onde. Corifeus da resistência. Com um detalhe: não abrem mão da assinatura ao final do projeto. Essa foi a postura manifestada, por exemplo, por Luiz Flavio Gomes, em manifestação pública realizada durante o 18oSeminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais[5]. Há que se entrar na história, mas com uma espécie de escusa geral: “O que há de errado, adianto, não foi obra minha; fui voto vencido.” Como o combatente que, nunca tendo estado em uma troca de tiros, exige as mesmas honrarias militares dos que nela estiveram. Há tantos votos vencidos na comissão, que parece ser um instigante mistério desvendar quem aprovou os equívocos. Talvez ninguém.

Aníbal Bruno, por discordar dos rumos fundamentais da comissão Hungria instaurada em 1961, pediu que seu nome fosse retirado dos documentos oficiais[6]. Também Nilo Batista optou por essa postura em outra oportunidade mais recente[7]. Assinar linhas nas quais não é possível se reconhecer soa escandaloso a qualquer jurista sério. Pois a presente comissão inaugura não apenas nos equívocos técnicos já amplamente denunciados[8], mas também na postura. Ao que parece, passa a ser possível assinar um documento ainda que não se concorde com pontos essenciais dele constantes. Refiro-me a pontos essenciais, não a discordâncias pontuais. Melhor é a postura séria, transparente e responsável — no sentido de que responde pelos méritos e defeitos —, por exemplo, do relator da comissão, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, do que a flexibilidade invulgar dos legisladores de ocasião, que anseiam, ao mesmo tempo, a glória de legislar e a admiração da ciência. Ninguém exige unanimidade em um Projeto de Código Penal. Ao contrário. Mas assinado o projeto, tampouco há espaço para desincumbir-se da responsabilidade. Ou se assina, ou não[9]. Tertium non datur. O militar da metáfora acima mencionada seria, sem dúvida, taxado de covarde pelos colegas.

A relação da comissão com a crítica científica é, nesse ponto, estranha e preocupante. Um espetáculo degradante, em que o legislador debocha da ciência[10]. Talvez alguns membros da comissão não gostem das críticas, ou do tom das críticas, ou mesmo daqueles que as formularam. Se o crítico é jovem jurista, “não possui autoridade para criticar”. Se é jurista consagrado, “está com ciúmes, alimentava o desejo de participar da comissão”. Se não for nem um, nem outro, “deveria ter criticado antes”. Se não criticar, “omitiu-se de seu mister democrático”. Até aqui, nada novo[11]. Também a crítica científica não gostou do Projeto 236, do tom da Exposição de Motivos, ou da escolha de alguns integrantes da comissão, cujas canetas, que escreveram pela primeira vez sobre Direito Penal, produzirão palavras que hão de vigorar erga omnes e sustentar prisões. São dois os pontos que chamam verdadeiramente a atenção: o formalismo e a democracia cínica da comissão.

Formalismo como resposta ao açodamento
Sete meses. É o prazo regimental para as comissões legislativas instauradas no Senado Federal. “Estamos obedecendo ao regimento interno”, “o açodamento, não fomos nós que o determinamos”, “somos apenas fiéis cumpridores do que estabelece o regimento”. Essa é a atitude formalista da comissão. Impossível não lembrar do célebre artigo de Radbruch, publicado em 1946, em que o autor defendeu a tese de que os juristas da época do nacional-socialismo eram reféns das leis, e estavam desarmados juridicamente na luta contra as atrocidades do nacional-socialismo. Lei é lei[12].

Regimento é regimento. A comissão, em seu afã por obediência, crê poder alterar toda a legislação penal de um país, mas não se crê capaz de explicar ao Senado Federal uma obviedade, a de que reformar e consolidar toda a vasta e complexa legislação penal de um país em sete meses é atividade temerária, que demanda um prazo excepcional. Provavelmente o Senado, disposto a colocar em votação a maior alteração legislativa dos últimos tempos, não quisesse, via um mero ato normativo interno, conceder prazo maior a essa comissão. Mais uma novidade deste movimento reformador: há cláusulas pétreas no regimento interno do Senado Federal. A pressa existe e, para não maltratar a ingenuidade alheia, seria interessante que o verdadeiro motivo — aquele que se esconde por trás do regimento — da carreira vertiginosa do projeto viesse a público[13].

Democracia e cinismo
Já foi dito, mas parece necessário repetir: a ciência não foi convidada para a elaboração do Projeto 236[14]. A crítica científica não se ressente da ausência de convite, pois não se constrange em entrar como intrusa em uma festa cuja temática é a criação de crimes e a cominação de penas. Antes sente-se compelida a fazê-lo. Legisladores legislam; crítica científica critica. A comissão clama por sugestões. O que é a crítica científica, artigo por artigo da matéria relativa à teoria do delito no Projeto 236 (art. 1o a 44), se não uma espécie de sugestão? Talvez a comissão interprete restritivamente o termo “sugestão”, e inove vez mais, agora em nosso vernáculo: sugestão possuiria apenas conteúdo positivo. De toda a forma, a crítica técnica e criteriosa já foi realizada, embora permaneça sem resposta. Enquanto não houver resposta, é ardiloso o clamor da comissão por sugestões[15].

Em forma de depoimento pessoal, estive em evento na Universidade Federal do Paraná, no final do mês de março deste ano, oportunidade na qual foi apresentada pelo então relator da parte geral, René Dotti, uma outra parte geral, que não a apresentada no relatório final da comissão. A redação dos artigos era outra, as preocupações eram outras[16]. Ou seja: após a eloquente saída voluntária do então relator, elaborou-se nova parte geral, não mais em sete meses, mas em quatro. Naquela oportunidade, várias críticas foram realizadas e apresentadas formalmente a René Dotti. Também não encontro no sítio oficial do Senado Federal os anais das discussões, de que fala Técio Lins e Silva na entrevista já citada. Pode ser que eles existam. Mas nenhum penalista os possui. O Projeto 236 é obra de fancaria jurídica, cirurgia arriscada realizadas às escuras por mãos atabalhoadas. Se queriam entrar para a história, irão.

A postura democrática da comissão é a seguinte: as críticas são “legítimas e naturais”[17], mas ignoradas. Porque a comissão de reforma vende o processo de elaboração como uma aula magna de democracia. O “Alô Senado” recebeu várias sugestões, e isso conferiria legitimidade democrática à comissão. Durante a gestação do projeto, os membros da comissão insistiam em se manifestar sobre os temas polêmicos, pautando a mídia, em inversão incrível de papéis[18]. A mídia, sentada na antessala vip do Senado Federal, aguardava ansiosa os primeiros rabiscos da comissão. Os temas polêmicos, como aborto, eutanásia, maus tratos aos animais, descriminalização das drogas foram noticiados à exaustão. Por coincidência, estes temas polêmicos foram os únicos a que fez referência o presidente do Senado, José Sarney, manifestando-se contrário às alterações propostas[19], prenunciando algo incrível: os temas noticiados amplamente, e, portanto, de conhecimento geral da população e dos juristas, permaneceriam como estão; os não noticiados, como as viscerais mudanças na parte geral, seriam aprovados, na medida em que sobre questões técnicas, as Casas do Congresso Nacional teriam pouco a objetar. A parte geral de um Código Penal é assunto técnico, a ser debatido de forma lúcida e refletida, para que apenas depois seja apresentado ao Congresso Nacional para que este exerça sua missão constitucional. A humildade da comissão poderia ser demonstrada ao se abster em alterar ao menos a parte geral de nosso Código.

Essa é a democracia cínica da comissão, a sua esnobe humildade, mais uma das novidades introduzidas. Aceitam as críticas; depois de extinta a comissão. Exaltam a existência das críticas como parte do jogo democrático; mas não as respondem. É sempre bom desconfiar de uma humildade que precisa sair fantasiada às ruas para afirmar que existe.


[1] Em entrevista acessível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-10/tecio-lins-silva-rebate-criticas-anteprojeto-codigo-penal (acessado em 17.10.2012). O vídeo com a entrevista completa pode ser acessado em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165431,21048-Tecio+Lins+e+Silva+anteprojeto+do+novo+CP+nao+contempla+a+unanimidade (acessado em 18.10.2012). Aconselho ao leitor a contemplação do vídeo, cujo conteúdo revela por si a postura da comissão.


[2] Como corretamente afirmam outros integrantes da comissão, Santos Gonçalves/Gomes/Eluf,Democracia e Código Penal, in: Folha de São Paulo, Tendências e Debates, 17.10.2012, acessível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1170305-tendenciasdebates-democracia-e-codigo-penal.shtml (acessado em 17.10.2012).


[3] Referências completas em A. Leite, Erro, causas de justificação e causas de exculpação no novo Projeto de Código Penal (Projeto de Lei 236/20120 do Senado Federal), Revista Liberdades Especial – Reforma do Código Penal, 2012, p. 59 e ss., acessível em http://www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/10A/artigo3.pdf


[4] Ver a critica detalhada e técnica no número especial da Revista Liberdades, acessível em http://www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/10A/integra.pdf


[5] Manifestação de Luis Flavio Gomes que pode ser vista nos seguintes links:http://www.youtube.com/watch?v=7tIQplUlma8 ; http://www.youtube.com/watch?v=9uxv1Qo1dpg&feature=relmfu e http://www.youtube.com/watch?v=S26VkZ2BU30 (acessados em 17.10.2012).


[6] Como noticia Fragoso, Subsídios para a história do novo Código Penal, publicado originariamente em Revista de Direito Penal, n. 03, p. 7 e ss. e acessível atualmente em:http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo67.pdf (acessado em 17.10.2012).


[7] Batista,Prezada senhora Viegas: o anteprojeto de reforma no sistema de penas, in. Discursos sediciosos, n. 9-10, 2000, p. 107 e ss.


[8] Na já mencionada Revista Liberdades especialmente dedicada à reforma (cf. nota 4).


[9] Nessa medida é que é interessante a proposta de Salo de Carvalho, O papel dos atores do Sistema Penal na era do punitivismo, Rio de Janeiro, 2010, p. 262 e ss., de uma lei de responsabilidade político-criminal, que preveja, entre outras coisas, estudos prévios dos impactos concretos das novas leis penais.


[10] Relembro ao leitor a entrevista de Técio Lins e Silva: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165431,21048-Tecio+Lins+e+Silva+anteprojeto+do+novo+CP+nao+contempla+a+unanimidade.


[11] Sobre a retórica da comissão ver Greco, O Projeto de Lei do Código Penal e sua retórica, 14.10.2012, acessível em: http://www.conjur.com.br/2012-set-14/luis-greco-projeto-lei-codigo-penal-retorica (acessado em 17.10.2012).


[12] Radbruch, Gesetzliches Unrecht und übergesetzliches Recht, in: Süddeutsche Juristenzeitung 1946, p. 105 e ss.


[13] Enfatizaram esse ponto igualmente Reale Júnior/Mello Silveira/Livianu/Bartoletti, Por um Código Penal democrático, in: Folha de São Paulo, tendência e Debates, 04.10.2012, acessível em:http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1163516-tendenciasdebates-por-um-codigo-penal-democratico.shtml (acessado em 17.10.2012). Ninguém está pedindo mais 24 anos, como faz crer a entrevista concedida pela relator da comissão, acessível emhttp://www.gazetamaringa.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1307788&tit=Nao-podemos-mais-esperar-24-anos-diz-relator-da-CP (acessado em 18.10.2012). Perceba-se que mais de cem outros Projetos de Lei foram anexados ao Projeto n. 236/2012, conforme o sitio do Senado:http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/08/31/mais-de-cem-projetos-foram-anexados-a-proposta-de-reforma-do-codigo-penal (acessado em 18.10.2012).


[14] A. Leite, Erro, causas de justificação e causas de exculpação no novo Projeto de Código Penal (Projeto de Lei 236/20120 do Senado Federal), Revista Liberdades Especial – Reforma do Código Penal, 2012, p. 59 e ss.


[15] Um ofício do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) logo foi interpretado como uma “sugestão”, quando na verdade era uma reafirmação do posicionamento contrário à reforma desta instituição, causando mal-entendido desfeito posteriormente por nota oficial do IBCCrim acessível em:http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=14093 (acessado em 17.10.2012).


[16] Basta observar a regulamentação contraria à responsabilidade penal da pessoa jurídica propagada defendida pelo então relator da parte geral, René Dotti com a regulamentação favorável a essa forma de responsabilização constante do texto final do Projeto n. 236/2012. A esse respeito verBusato, Responsabilidade penal de pessoas jurídicas no Projeto do novo Código Penal brasileiro, Revista Liberdades Especial – Reforma do Código Penal, 2012, p. 98 e ss., acessível em:http://www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/10A/integra.pdf (acessado em 17.10.2012).


[17] Assim afirmam os integrantes da comissão, Santos Gonçalves/Gomes/Eluf, Democracia e Código Penal, in: Folha de São Paulo, Tendências e Debates, 17.10.2012, acessível em:http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/1170305-tendenciasdebates-democracia-e-codigo-penal.shtml(acessado em 17.10.2012).


[18] A comissão permanece focada nesses assuntos, como comprova a recente entrevista de Luiz Flavio Gomes: http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-pe/v/reforma-do-codigo-penal-brasileiro-e-discutido-em-encontro-no-recife/2071808/ (acessado em 17.10.2012)


[19] Manifestação de José Sarney, in: Justificação do Projeto de Lei 236/2012, p. 196 e ss., acessível no sítio oficial do Senado Federal (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111516&tp=1), a que fiz referência em A. Leite, Erro, causas de justificação e causas de exculpação no novo Projeto de Código Penal (Projeto de Lei 236/20120 do Senado Federal), Revista Liberdades Especial – Reforma do código Penal, 2012, p. 61, nota 6.


Alaor Leite é mestre e doutorando em Direito pela Universidade Ludwig Maximilian, de Munique.

CÓDIGO PENAL: REFORMA É UM RETROCESSO

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2012

Reforma do Código Penal é um retrocesso, diz OAB-RJ

O anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas, atualmente em fase de tramitação no Senado Federal, vai representar um retrocesso para a democracia brasileira. A afirmação é do presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous. O Brasil possui a quarta população carcerária do mundo e um déficit de 200 mil vagas nos estabelecimentos prisionais.

Segundo Damous, não há dúvida de que o Código Penal brasileiro, em vigor desde 1942 e inspirado no código da Itália fascista de Mussolini merece ser reformado. A questão é: Como deve ser feita a reforma? Quais condutas merecem ser criminalizadas? Que políticas criminais e penitenciárias nosso país deve adotar? Com o desafio de unificar em um único código toda a legislação penal aprovada nas últimas décadas, a comissão não teve tempo de incorporar propostas da sociedade, tampouco de especialistas em Direito criminal.

No anteprojeto a comissão de juristas, disse Damous, chegou a aumentar penas e dificultar a concessão de benefícios aos que já estão presos, além de considerar, equivocadamente, que a prisão pode ser a solução para todos os males. No entanto, segundo ele, há algo de bom no atual debate: a proposta de reforma do Código Penal trouxe à tona para discussão temas considerados tabus e há muito evitados como aborto, eutanásia e prostituição. O presidente da OAB do Rio acentuou que estes são temas impregnados de preconceitos e que precisam ser discutidos de modo multidisciplinar. Todos estes temas serão analisados em evento que acontecerá na sede da OAB-RJ nesta quarta-feira (31/10) e no próximo dia 7 de novembro, sempre a partir de 9h30. A entrada é franca no auditório "Ministro Evandro Lins e Silva" e vão participar dos debates juristas, médicos, psicólogos e líderes sociais.