segunda-feira, 30 de junho de 2014

O PROCESSO PENAL DE FAZ DE CONTA

ZERO HORA 30 de junho de 2014 | N° 17845


ARTIGOS


Rodrigo Noschang*



Dá-se o fato. O Estado, por seus mecanismos e instituições policiais, realiza a investigação e, após finalizá-la, remete-a à Justiça. Ali, inicia-se um processo penal que, observadas as regras e garantias processuais a ambas as partes (sim, o Estado acusador também tem garantias), deve culminar com uma decisão, aplicando ou não uma pena, conforme seja comprovada ou não a culpa do acusado.

Obviamente que essa pequena resenha, sintetizando o caminho percorrido até a conclusão da persecução penal de um fato, desconsidera inúmeros atos praticados no curso do processo, que exigem uma estrutura judiciária condizente com a demanda. A inexistência dessa estrutura adequada (ou, em muitos casos, a sua ineficiência) acaba por ocasionar a demora na conclusão dos feitos, gerando intranquilidade social e, muitas vezes, ao próprio acusado.

Por isso, existe aquilo que se chama de prescrição, instituto jurídico destinado a extinguir a pretensão punitiva do Estado ou até mesmo a possibilidade de execução de penas já impostas, justamente pela demora na solução do litígio, o que, notadamente nos delitos de menor gravidade, traduz-se em desnecessidade e falta de interesse (por vezes da própria vítima) em ver o réu punido.

O problema é que, pelo texto da lei vigente, a prescrição baseada na pena aplicada só pode ser reconhecida após a conclusão do processo, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, aprovou a edição da súmula nº 438, que tem o seguinte enunciado: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Assim, mesmo que a súmula não tenha caráter vinculante, ela passou a balizar decisões de órgãos judiciais, mormente de primeiro grau, que não mais reconhecem a chamada prescrição projetada ou virtual, ou seja, fundada naquela possível pena que seria aplicada ao final do processo, em caso de condenação.

Diante disso, as varas criminais, açodadas de trabalho, precisam continuar processando feitos em que, após concluídos, reconhece-se que o Estado não tem mais o direito de punir, com prejuízos a todos os atores processuais.

Enfim, instituído está o processo penal de faz de conta. Até quando? Instituído está o processo penal de faz de conta.

Até quando?


*DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

sexta-feira, 20 de junho de 2014

CONVERSA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE NÃO É IMUNE A GRAMPO TELEFÔNICO

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2014, 08:14h

SIGILO PROFISSIONAL


Por Renata Teodoro



O sigilo entre advogado e cliente, praticamente sagrado na advocacia e garantido pela Constituição Federal, não quer dizer muito quando a conversa está sendo grampeada. Isso porque, se o monitoramento dos aparelhos de um suspeito foi autorizado pela Justiça, a interceptação das conversas feitas através daqueles telefones é legal, segundo a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros negaram provimento a recurso interposto pelo escritório de advocacia Teixeira e Camilo, que solicitou a destruição dos grampos, alegando violação à liberdade de defesa e ao sigilo profissional da comunicação entre advogado e cliente, assegurados pelo Estatuto da Advocacia.

O escritório de advocacia entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual não houve violação ao direito intimidade e nem ao sigilo profissional, pois os aparelhos monitorados eram do investigado, e não de um dos advogados do escritório.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz (foto), citou que "não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores". Seguiram o voto da relatora os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa. A ausência do ministro Jorge Mussi foi justificada.

Segundo a ministra, a interceptação telefônica abrange a participação de qualquer interlocutor, e seria ilógico admitir que a prova colhida contra o interlocutor, que recebeu e fez chamadas para a linha legalmente interceptada, é ilegal.

Para Laurita Vaz, as interceptações mostraram ser necessárias para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada. O STJ determinou, então, que o caso retornasse para o juízo da 1ª instância para que fossem prestadas as devidas informações, como as comunicações telefônicas mantidas entre o advogado e seu cliente e as demais conversas captadas através do telefone grampeado, bem como, "todos os documentos que façam menção à relação existente entre advogado e cliente."

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do escritório. De acordo com o MP, ao se pensar em interceptação telefônica, é de sua essência que seja em face de dois interlocutores, "conforme lição de Vicente Greco Filho sobre os efeitos da interceptação telefônica em face de terceiros, que abrange a participação de qualquer interlocutor".

Repercussão
A decisão foi criticada por advogados criminalistas. Para os profissionais, a decisão foi equivocada e deve ser rediscutida, uma vez que o sigilo das conversas com os clientes são garantidos pela Constituição. A mesma opinião tem o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Para ele, essa decisão afronta o direito de defesa e a necessária relação de confidencialidade do advogado com o seu cliente.

O presidente da entidade afirmou que a OAB vai adotar as medidas necessárias para que prevaleça, no âmbito do STJ, a posição de outras turmas do tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido “diametralmente oposto”. “A conversa telefônica do advogado com o seu cliente é inviolável, por força de norma constitucional e da lei federal estatutária da advocacia. Respeitamos a decisão judicial, mas vamos recorrer porque a consideramos inconstitucional e ilegal”, disse Furtado Coêlho.

O criminalista Alberto Zacharias Toron disse que o sigilo da conversa entre o advogado e seu cliente deve ser absoluto. “Trata-se de um limite imposto à atividade persecutória estatal, como é a vedação da tortura e das provas ilicitas em geral”, afirma.

O advogado Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier Advogados, reconhece que durante uma interceptação telefônica podem acontecer casos em que o investigado converse com seu representante. “Essa conversa somente poderá ser usada como prova se restar evidente que o advogado age como autor de um crime e não como defensor”, ponderou Dall’Acqua.

O advogado diz ainda que, caso haja dúvida, a conversa deve ser inutilizada. Por isso discorda da decisão do STJ. Segundo ele, se o relatório elaborado pela Polícia Federal não indica que o advogado conversava sobre a prática de crimes com seu cliente, a conversa deve ser descartada.

Especializado em direito penal econômico, o advogado Fábio Tofic, do escritório Tofic Simantob, também discorda da decisão do STJ. Ele afirma que a lei protege o sigilo da conversa, independentemente se é o advogado ou o cliente que esteja sendo investigado. “Essa decisão é um grande e rematado absurdo. A conversa entre cliente e advogado não interessa a mais ninguém a não ser aos dois."

O advogado Celso Vilardi, do escritório Vilardi & Advogados Associados, explica que o sigilo só não se aplica ao advogado se as conversas tratarem sobre tema estranho à advocacia. "É claro que não há sigilo se o advogado, por exemplo, integra uma determinada organização criminosa, mas se a conversa tratar sobre tema jurídico o sigilo deve prevalecer”, afirma.

O promotor de Justiça de Minas Gerais, André Luís Mello, considera a questão mais complexa e diz ser importante diferenciar quando o profissional atua apenas como defensor e quando passa a ser "sócio" do cliente criminoso.

“Parece que era uma organização criminosa e é importante saber qual o grau de ligação do advogado com a mesma”, diz. Ele também ressalta que não se grampeou o telefone do advogado, mas do cliente. Sobre esse tipo de situação, Mello cita o exemplo da Alemanha, onde adota-se o princípio da proporcionalidade, no qual são mensurados os valores da segurança e do sigilo.

Professora da Fundação Getulio Vargas, a criminalista Heloisa Estellita diz não haver ilegalidade na interceptação de telefone que não era do advogado, mas de uma pessoa não protegida pelo sigilo profissional.

“A interceptarão pode vir a captar conversas protegidas por sigilo profissional: neste caso, a interceptarão em si não é ilegal, mas é ilegal a manutenção nos autos de diálogos protegidos por sigilo”, diz Heloisa. Portanto, caso não seja comprovada a prática de crime entre o advogado e seu cliente, as provas deveriam ser destruídas.

Clique aqui para ler a decisão.

http://s.conjur.com.br/dl/interceptacao-telefonica-decisao-stj.pdf

*Texto alterado às 16h48 do dia 17 de junho de 2014 para acréscimos.


Renata Teodoro é repórter da revista Consultor Jurídico.


quarta-feira, 18 de junho de 2014

AS LEIS SÃO INTRICADAS, MAL FEITAS

JOAQUIM BARBOSA

REVISTA VEJA de 15 de junho de 2011

O relator do mensalão no STF descreve o foro privilegiado para parlamentares como "a racionalização da impunidade" e diz que é "patético" a Justiça ter quatro instâncias



Nos últimos seis meses. o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, perdeu 9 quilos. Ele cortou as massas e aumentou a quantidade de verduras no prato - em mais uma tentativa de arrefecer as dores na coluna, problema de saúde que o persegue há anos. Aos 56 anos de idade, o ministro também carrega sobre os ombros a pesada responsabilidade de relatar o processo do mensalão - o maior escândalo de corrupção da história brasileira. que tanto pode levar para a cadeia figurões da política, o que seria um fato inédito, como também pode ajudar a consolidar o descrédito na Justiça, confirmando a máxima de que poderosos e prisão percorrem caminhos paralelos. Em entrevista a VEJA, Joaquim Barbosa, que deve assumir a presidência da Cone no fim do ano que vem, se diz formalmente impedido de comentar o caso do mensalão. Por outro lado, o ministro deixa clara a sua preocupação com as barreiras criadas pela própria legislação brasileira com o objetivo, segundo ele, de inviabilizar a punição de políticos corruptos.

O protagonismo do STF dos últimos tempos tem usurpado as funções do Congresso?

Temos uma Constituição muito boa, mas excessivamente detalhista, com um número imenso de dispositivos e, por isso, suscetível a fomentar interpretações e toda sorte de litígios. Também temos um sistema de jurisdição constitucional, talvez único no mundo, com um rol enorme de agentes e instituições dotadas da prerrogativa ou de competência para trazer questões ao Supremo. E um leque considerável de interesses. de visões, que acaba causando a intervenção do STF nas mais diversas questões, nas mais diferentes áreas, inclusive dando margem a esse tipo de acusação. Nossas decisões não deveriam passar de 200, no máximo 300 por ano. Hoje, são analisados 50000, 60000 processos. E uma insanidade.

Qual é a consequência direta dessa sobrecarga?

O pouco tempo de que dispomos para estudar e refletir sobre as questões verdadeiramente importantes, como anencefalia, ficha limpa, células-tronco. homoafetividade, regime de cotas raciais na educação. Estes, sim, são casos apropriados para uma Corte como o Supremo Tribunal Federal. Hoje, consumimos boa parte do nosso tempo julgando ações que não precisariam chegar aqui.

O senhor pode dar um exemplo?

Julguei um caso de um homem que foi processado criminalmente porque deu um chute na canela da sogra. Ele foi condenado e ingressou com um habeas corpus que veio parar aqui. Parece brincadeira. mas isso é recorrente.

Há vários diagnósticos sobre o tema. Para o senhor, por que a Justiça no Brasil é tão lenta?

Os processos demoram muito porque as leis são muito intrincadas, malfeitas. As leis não foram pensadas para dar solução rápida aos litígios. E um problema cultural, de falta de sentido prático para resolver as coisas. Deveríamos nos espelhar um pouco na Justiça americana. na rapidez com que ela resolve a maioria dos casos. Se um sistema judiciário não dá resposta rápida às demandas de natureza econômica. de natureza criminal, ele produz evidentemente uma descrença, um desanimo, que atingem a sociedade como um todo. inibindo investidores e empreendedores.

Essa percepção tem do exercício da magistratura?

O país atravessa um excelente momento econômico. Tenho amigos no exterior que dizem que hå muita gente querendo investir no Brasil. Ao chegarem aqui, porém, essas pessoas depararam com um emaranhado de problemas de ordem legal, que vai da emissão do visto de permanência à criação de uma empresa. São muitos os obstáculos.

Esse emaranhado legal também está entre as causas da impunidade?

A Justiça solta porque, muitas vezes, a decisão de prender não está muito bem fundamentada. Os elementos que levaram à prisão não são consistentes. A polícia trabalha mal, o Ministério Público trabalha mal. Na maioria dos casos que resultam em impunidade. é isso que ocorre. Por outro lado, o sistema penal brasileiro pune e muito... principalmente os negros, os pobres. as minorias em geral. Às vezes. de maneira cruel, mediante defesa puramente formal ou absolutamente ineficiente.

O senhor concorda, então, com a ideia generalizada de que os poderosos não vão para a cadeia?

O foro privilegiado, como o nome já diz. reflete bem essa distinção cruel que não deveria existir. Uma vez es chamei atenção para isso aqui no plenário do tribunal. Você se lembra quando o presidente Bill Clinton foi inquirido pelo Grand Jury? O que é um Grand Jury nos Estados Unidos? Nada mais que um órgão de primeira instância, composto de pessoas do povo. Era o presidente dos Estados Unidos comparecendo perante esse júri. falando sob juramento, sem privilégio algum. O homem mais poderoso do planeta submetendo-se às mesmas leis que punem o cidadão comum. O foro privilegiado é a racionalização da impunidade.

Como assim?

A criação do foro privilegiado foi uma aposta que se fez na impossibilidade de os tribunais superiores levarem a bom termo um processo judicial complexo. Pense bem: um tribunal em que cada um dos seus componentes tem 10000 casos para decidir, e cuja composição plenária julga questões que envolvem direitos e interesses diretos dos cidadãos. pode se dedicar às minucias características de um processo criminal? Não é a vocação de uma corte constitucional. Isso foi feito de maneira proposital.

Para garantir impunidade?

Evidente. O foro privilegiado foi uma esperteza que os políticos conceberam para se . proteger. Um escudo para que as acusações formuladas contra eles jamais tenham consequências.

E, pelos exemplos recentes, parece que tem realmente funcionado.

Político na cadeia? Vai demorar muito ainda para que se veja um caso. Um processo criminal, por colocar em jogo a liberdade de uma pessoa em única e última instância, tem de ser um processo feito com a máxima atenção. E difícil conciliar esse rol gigantesco de competências que o Supremo tem com a condução de um processo criminal. Coordenar a busca de provas, determinar medidas de restrição à liberdade, invasivas da intimidade, são coisas delicadíssimas.

Esse raciocínio que o senhor acaba de fazer se aplica ao caso do mensalão?

Não vou falar sobre isso. Esse é um processo que está em andamento. está sob os meus cuidados e. por isso. estou impedido de falar sobre ele.

O senhor é o primeiro ministro negro do STF. Qual é a sua opinião sobre as politicas afirmativas?

Em breve o Supremo vai se posicionar sobre a questão das cotas raciais. Não posso me antecipar sobre um tema que ainda está sob análise. O que posso dizer 6 que existem experiencias bem-sucedidas no mundo, mas isso não significa necessariamente que a receita possa ser copiada no Brasil. Não é um tema simples, mas é extremamente relevante.

O senhor concorda com a forma como são escolhidos os ministros das cortes superiores?

Não é o sistema ideal, mas não vislumbro outro melhor. Há os que criticam essa prerrogativa do presidente da República, mas acho que ele carrega consigo representatividade e legitimidade para isso. Qual seria a alternativa a esse sistema? A nomeação pelo Congresso? Seguramente essa alternativa teria como consequência inevitável o rebaixamento do Supremo a um cabide de emprego para políticos sem voto, em fim de carreira, como ocorre com o Tribunal de Contas da Unimo. Muita gente defende que se deva outorgar a escolha ao próprio Judiciário. Mas, com certeza, essa também não seria uma alternativa eficaz. Um corporativismo atroz se instalaria. Talvez, como ideia, poderíamos pensar em estabelecer um prazo fixo para o mandato dos ministros dos tribunais superiores.

Quais serina es méritos dessa ideia de encartar a vida útil dos ministros?

É sempre uma aventura institucional mudar subitamente a forma de funcionamento de um órgão que já tem 120 anos de vida e que, bem ou mal, é a mais estável das nossas instituições. Mas penso que pode haver ganhos no estabelecimento de mandatos, com duração fixa, de doze anos, por exemplo, sem renovação. Mandatos curtos trariam insegurança e suscitariam a discussão sobre a possibilidade de renovação, o que não seria bom.

Da maneira como é feita hoje, a escolha dos ministros pelo presidente da República não leva a um comportamento submisso ao Executivo?

No Brasil de hoje nao vejo nenhuma submissão do Judiciário ao Executivo. Nenhuma. O Judiciário brasileiro tem todas . as garantias, todas as prerrogativas para ser um dos mais independentes do mundo. Nem mesmo.os Estados Unidos contam com as nossas prerrogativas. As garantias da Constituição mudaram radicalmente a face do Poder Judiciário, que saiu de uma situação de invisibilidade, antes de 1988, para essa enorme visibilidade atual. O problema do Judiciário é de outra ordem, 6 organizacional, no plano da lei. Falta ousadia, falta coragem de propor mudanças que tornem a prestação jurisdicional mais rápida e pragmática.

A Justiça é tarda e falha no Brasil por quais razões?

É absurdo um sistema judiciário que conta com quatro graus de jurisdição! Deveriam ser apenas . duas instancias, como é no mundo inteiro. Essas instâncias favorecem o excesso de recursos. Faz sentido em um . país do tamanho do Brasil ter um sistema judicial em que tanto a Justiça Federal quanto a Justiça dos estados tenham como órgãos de cúpula das suas decisões duas cortes situadas na capital federal, uma com onze ministros e outra com 33? Bastaria uma. Em vez de termos duas cortes superiores para a Justiça comum, o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, poderíamos ter pequenas cortes, de no máximo sete juízes, em cada estado. Uma estrutura mínima que pulverizaria o trabalho do Superior Tribunal de Justiça. Só viriam para o Supremo os processos que tratassem de questões verdadeiramente constitucionais. Essa seria a maneira correta de o sistema funcionar.

Então o senhor é a favor da proposta que prevê a execução imediata das decisões judiciais após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância?

O Brasil precisa urgentemente de um sistema judicial que de respostas rápidas às demandas do cidadão por Justiça. Repito: não há como obter essas respostas rápidas com um sistema judicial com quatro graus de jurisdição. Isso é patético! Eu desafio qualquer um a me apontar uma única democracia minimamente funcional em que sejam necessárias quatro instâncias, que permitem dezenas de recursos, para que as decisões dos juízes, por mais singelas que sejam, tenham efetividade.

O governo pretende flexibilizar a legislação para facilitar as compras e contratações para as obras da Copa do Mundo. Assunto que, provavelmente, vai acabar ocasionando um processo no STF. O que o senhor acha dessa saída?

Sou contra abrir exceções para a Fifa. A Fifa é uma organização privada, que não presta contas a ninguém. Eu adoro futebol, mas as exigências que estão sendo feitas pela Fifa para organizar o Mundial no Brasil me parecem exorbitantes. Esse é mais um caso que não precisaria chegar ao Supremo.

O STF confirmou na semana passada, inclusive com o voto do senhor a favor, a legalidade da decisão do ex-presidente Lula de não extraditar o terrorista Cesare Battisti. O Brasil não corre o risco do virar refúgio de criminosos?

O que tenho a dizer sobre este caso está detalhado no meu voto. Não tenho nada a acrescentar.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

PERMISSÃO DE ACUSADO NÃO PERMITE QUE POLICIA REALIZE BUSCA E APREENSÃO

CONSULTOR JURÍDICO 27 de maio de 2014, 16:51h


ASILO INVIOLÁVEL


Por Jomar Martins


A polícia só pode fazer busca e apreensão em residências com mandado judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o dono da casa autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a permissão apenas do investigado. O argumento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação de um detento flagrado, durante o trabalho externo, na posse de drogas. Após ser abordado, ele levou os policiais até sua casa, onde foi encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o consentimento se deu sob flagrante constrangimento.

O relator das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que o consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário.

"Ora, se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio", escreveu no acórdão.

Embora a droga e os objetos apreendidos na casa do acusado estejam "contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o relator, tal não anula o processo, pois a busca pessoal foi revestida de legalidade, face às fundadas suspeitas de envolvimento com drogas. No entanto, frisou, não é possível manter uma condenação por tráfico apenas com base na palavra dos policiais, na ausência de outros elementos de prova.

"É verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se investiga de menos — e mal — e se acusa demais — e mal —, crendo que o Poder Judiciário, o guardião das liberdades, que detém — ou deve deter — o atributo da imparcialidade, deva se compadecer com acusações de fatos graves que não apresentam prova clara, esclarecedora, definitiva, da versão acusatória. No caso dos autos, impunha-se maior e melhor investigação", afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de maio.

A denúncia
Um casal de detentos do regime semiaberto, em regime de trabalho externo, foi acusado pela polícia de comercializar drogas perto de um hospital e de ginásios de esportes. A atividade do casal, que trabalhava em serviços de limpeza e manutenção na prefeitura de Vacaria, na Serra gaúcha, gerou várias denúncias à policia.

Em abordagem em junho de 2013, os policiais encarregados da investigação encontraram cinco volume de cocaína na roupa do acusado. Após a apreensão, ele e a mulher foram levados à sua residência, onde a polícia efetuou novas buscas. O laudo registrou que foram encontradas no local outras 250 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, que acabou derrubada pela concessão de Habeas Corpus.

Com base no inquérito policial, o casal foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da mesma Lei, na forma do artigo 69 e 29 e 61, inciso I — todos do Código Penal. Em síntese: se associar para promover a venda de drogas em locais de grande circulação, como ginásios, visando jovens e adolescentes.

Em alegações escritas entregues durante a fase de instrução, o MP reformulou a denúncia. Requereu a condenação do réu às sanções do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ou seja, vender droga nestes locais, de forma reincidente. O MP também pediu a absolvição da mulher do acusado, por falta de provas, como dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A defesa, preliminarmente, afirmou que a abordagem foi ilegal e que não houve ordem judicial que autorizasse o ingresso dos policiais na residência dos réus. Assim, em razão da prisão estar em desconformidade com os requisitos legais, se faz presente a teoria dos ‘‘frutos da árvore envenenada’’, o que contamina todo o material probatório.

No mérito, afirmou que não há provas de que o réu traficava, sendo o depoimento dos policiais insuficiente para embasar uma condenação. Pediu a absolvição do réu por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso de drogas.

A sentença
A juíza de Direito Anelise Boeira Varaschin Mariano da Rocha, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, afirmou, na sentença, que o tráfico de drogas é crime permanente, que não exige prévio Mandado de Busca e Apreensão para ingresso em residência. A permissão vem expressa nos termos do artigo 5º., inciso XI, da Constituição. O dispositivo diz que ninguém pode entrar na residência sem consentimento do morador, em função do seu caráter inviolável, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre".

Além disso, flagrado de posse da droga, o próprio acusado franqueou a residência do casal para que os policiais fizessem busca e levantamento. Logo, emendou, no tocante a este aspecto, não se poderia falar em ilegalidade.

Com relação ao mérito, a juíza, com base nos autos e em depoimentos, se convenceu de que não existiam provas para condenar a mulher do réu. Este, ao contrário, mantinha em depósito e vendia cocaína. O próprio relatório da investigação — destacou — indica que os usuários chegavam de carro no ginásio para contatá-lo, saindo logo em seguida.

Ao fim e ao cabo, a julgadora condenou o réu à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. A sentença ainda decretou a perda de pequenos valores em dinheiro, celulares e o automóvel Santana, de propriedade do filho do réu, usado no comércio de drogas.

Acusação e defesa entraram com Apelação no TJ-RS. A primeira, pedindo aumento de pena, em função do comércio da droga ter se realizado perto de ginásios e hospitais, como dispõe o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A segunda, arguindo preliminar de nulidade em razão do ingresso ilegal dos policiais na casa do acusado.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

JURI É CANCELADO, RÉU HOMICIDA FOI OUVIDO ALGEMADO

DIÁRIO GAÚCHO 21/05/2014 | 16h01

Marilice Daronco

Júri de acusado de homicídio é cancelado porque ele foi ouvido algemado. Leandro dos Santos Gonçalves foi solto para evitar que processo seja anulado futuramente




Crime ocorreu no Alto da Boa Vista, na Nova Santa Marta, em 2012Foto: Ronald Mendes / Agencia RBS

O júri de Leandro dos Santos Gonçalves, 32 anos, um dos acusados pela morte de Ercílio Escobar Júnior, em outubro de 2012, estava previsto para ocorrer nesta quarta-feira, em Santa Maria, mas foi cancelado. Na época, a vítima foi morta com pelo menos 10 tiros, a maioria no rosto, no bairro Nova Santa Marta.

Gonçalves, que estava preso, foi solto ontem. Ele não era o único suspeito do assassinato, porém, outro homem, que também foi preso pelo crime, morreu devido a problemas de saúde.

Segundo o promotor Joel de Oliveira Dutra, a defesa verificou que, nas gravações das audiências, o réu apareceu algemado. Como, recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, de forma unânime, anular a audiência de interrogatório de réus e testemunhas de um caso de tráfico de drogas porque o acusado foi ouvido algemado, o juiz Ulysses Fonseca Louzada acabou decidindo libertar Gonçalves e recomeçar a instrução do processo.

— As anulações acontecem quando o juiz ouve o réu algemado e não justifica a necessidade das algemas. Neste caso, o uso foi justificado, porque havia ameaças a testemunhas. Mas, por cautela, para evitar prejuízo futuro para o réu e evitar que haja um júri que seja anulado, a decisão tomada foi essa, de considerar nula a instrução. Assim, recomeça a instrução e, depois, o juiz profere uma nova decisão, dizendo se o réu vai a júri ou não. Na prática, é como se o processo recomeçasse do início e, por isso, o réu é solto — explica o promotor.

Ercílio Escobar Júnior, que era companheiro da ex-mulher de Gonçalves, foi executado na Rua 7, quadra 22, no Alto da Boa Vista, bairro Nova Santa Marta, em 8 de outubro. A suspeita é que um grupo que estava em uma carroça tenha alvejado a vítima. A motivação pode ter sido passional ou por tráfico. Um jovem de 26 anos foi preso em flagrante. Além deles, três adolescentes teriam participado do crime, mas eles negaram à polícia o envolvimento no caso.


DIÁRIO DE SANTA MARIA

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segunda-feira, 19 de maio de 2014

ETAPAS DA CONDENAÇÃO APRESENTEM SÉRIAS DEFICIÊNCIAS EM TODO O BRASIL


BRASIL SEM GRADES Mai 06|16:45


Etapas da condenação apresentam sérias deficiências em todo o Brasil


Acúmulo de inquéritos é um problema que persiste em todo o país. Com tanta burocracia, TJ de São Paulo ainda tem autos de 1874.

Na quarta reportagem da série "Impunidade", o acúmulo de inquéritos, a lentidão da Justiça, e as penitenciárias que não recuperam os presos. Da descoberta de um crime à punição do criminoso, o sistema de justiça depende de vários órgãos. A polícia investiga, encontra o suspeito e apresenta as provas de que ele é o culpado.

O Ministério Público usa essas informações para acusar e pedir a condenação do réu, que vai ser defendido por um advogado. E cabe ao juiz, ou aos jurados, se for um homicídio, decidir se o acusado é inocente ou se vai para a cadeia.

Uma fase do processo depende da outra. O problema é que, no Brasil, todas têm deficiências sérias. Para o desespero das famílias das vítimas.


CRIME SEM PUNIÇÃO

“A dor é muito grande. Eu vejo a imagem do meu filho em todos os locais. Ele permanece comigo, e, ao mesmo tempo, parece que eu não consigo fazer nada para colocar os assassinos no lugar onde eles deveriam estar”, lamenta o empresário Sérgio Gabardo, que perdeu seu filho no Rio Grande do Sul.

O empresário de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, não se conforme na falta de punição dos assassinos do filho. “Nas instituições, eu ainda acredito. Mas eu não acredito nessas pessoas que assumiram o processo, que eles quiseram fazer alguma coisa para descobrir. Nessas pessoas, eu não acredito”, confessa Gabardo.

Mário Gabardo tinha 20 anos de idade. Na noite de 29 de setembro de 2005, ele parou o carro em uma rua. Ainda no banco do motorista, foi atingindo por dois tiros disparados por um homem que, segundo testemunhas, nem se preocupou em esconder o rosto.

Uma das testemunhas descreveu, com detalhes, o carro dirigido pelo assassino. No dia 19 de maio de 2006, o veículo foi apreendido. A testemunha confirmou: era o mesmo carro. Mas, no mesmo dia, ele foi liberado sem passar por perícia.

O assassinato de Mário Gabardo vai completar nove anos, sem solução e com a investigação arquivada. Na época, a equipe que participou dessa diligências foi uma equipe qualificada. Eles fizeram tudo que estava à disposição naquele momento”, diz Eduardo Azeredo, delegado regional de Canoas (RS).

Mas um promotor aponta várias falhas no trabalho da polícia. “Não houve a preservação do veiculo da vítima. A cena do crime foi alterada. Aí você não tem como buscar prova”, conta o promotor Amílcar Macedo.


PARA ONDE VAI O INQUÉRITO?

Antes de ser arquivado, o inquérito fez um trajeto comum na investigação brasileira. “Muitas vezes, o inquérito vai, fica na delegacia, vai para prazo, volta, passa mais um mês na delegacia e não se ouve ninguém, não acrescenta nada. Ou seja, o inquérito passou um mês na delegacia sem nada acontecer”, aponta Guaracy Mingardi, especialista em segurança.

Dessa forma, não há condenação possível. Mas a impunidade também tem outros motivos. “Segurança pública não é só um caso de polícia. Ela exige uma série de ações públicas, políticas públicas que envolvem outros atores como municípios, como o governo federal, como o poder judiciário. E, enquanto a gente ficar tratando segurança como um caso de polícia, a gente só vai, infelizmente, lamentar as taxas de violência porque a polícia sozinha não vai dar conta desse cenário”, analisa Renato Sérgio de Lima, vice-presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

O Ministério Público do Rio de Janeiro alterou o sistema de trabalho para tenta antecipar eventuais falhas e para acelerar os inquéritos. Cada promotor cuida sempre das mesmas delegacias. A produtividade aumentou, mas o problema está longe de ser resolvido.

“Na maioria esmagadora dos casos, e aí eu estou com certeza, acima de 90%, o promotor de Justiça é obrigado a requisitar novas diligências. Ou, até mesmo, simplesmente conceder aquele prazo de prorrogação para que aquelas diligências que a própria autoridade policial já determinou sejam concluídas”, explica o promotor Márcio Nobre.

O acúmulo de inquéritos policiais é grande em todo o país. Os cartórios da Justiça Criminal de São Paulo recebem 1.500 inquéritos por dia. Apenas 192 funcionários precisam conferir um por um.

“Não há menor dúvida que esse sistema, que é inadequado para a nossa realidade, não contribui para a redução dos índices de impunidade. Pelo contrário, ele é um motor que fomenta a impunidade. Nossa sociedade não vai conseguir sobreviver a mais 50 anos nessa escalada crescente de violência”, analisa Alfonso Presti, promotor supervisor do controle de administração de inquéritos do Ministério Público de São Paulo.


JUSTIÇA BUROCRÁTICA

Vai ser difícil encontrar espaço para tantos processos. O Brasil gosta de guardar papéis. O Tribunal de Justiça de São Paulo ainda tem os autos de um réu condenado a levar chicotadas em 1874.

A burocracia aumenta a lentidão da Justiça. Em Mato Grosso, mais de 80% dos inquéritos de primeira instância estão com a tramitação atrasada, pelos critérios do Conselho Nacional de Justiça.

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado diz que, para dar conta do serviço, seriam precisos mais 50 juízes e quase 1500 servidores. Mas não existe dinheiro para isso.

“Precisamos, sim, investir fortemente na área de pessoal, de tecnologia. Para que nós, em um curto espaço de tempo, nós possamos ter a Justiça que todos nós desejamos. Reconhecidamente, não temos a Justiça que desejamos”, afirma Orlando Perri, presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, apenas os tribunais do Acre, do Amapá e do Tocantins cumpriram mais de 60% das ações penais dentro do prazo estabelecido pela Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública.

Em outros quatro estados (Paraná, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Goiás) e no Distrito Federal, o cumprimento da meta ficou abaixo desse patamar. E, na maior parte do país, não passou de 30%. A média nacional não chega a 16%.


QUANDO PUNE, PUNE ERRADO

Com tantas dificuldades para identificar e processar um criminoso, a gente começa a pensar que ninguém é condenado no Brasil. Mas aí vem à memória aquelas cenas de cadeias cheias, presídios em rebelião porque estão superlotados.

Neste país se pune muita gente, mas até isso a gente faz mal.

Mais de 4.300 presos onde cabem apenas dois mil. O presídio central de Porto Alegre é um retrato do sistema prisional brasileiro. No ano passado, 11 detentos foram mortos dentro das celas, que não têm grades há mais de dez anos.

"Se tivéssemos com grades, ou portas nas celas, não caberiam todos os presos que habitam essa galeria, dentro das celas”, justifica o tenente coronel Osvaldo Luís Machado da Silva, diretor do presídio da capital do Rio Grande do Sul.

No local, só deveria haver presos provisórios, mas quase a metade (42%) é de condenados e 80% dos que passam pelo presídio central voltam para lá.

“Se pegar esse preso de uma cidadezinha pequena e bota em um presídio grande, de alta periculosidade. Você está proporcionando que ele tenha novos conhecimentos de delitos, aumente suas relações criminosas e ali pode estar formando um criminoso”, aponta Gelson Treiesleben, supervisor do sistema penitenciário do Rio Grande do Sul.

“O único momento que nós veremos alguma diferença vai ser quando nós nos dermos conta que ódio gera ódio. Que vingança gera vingança, e que o crime se organiza. Quem comete crime, quem vive de alguma forma, acabou fazendo isso a sua vida, não vai desistir disso tão fácil”, alerta Luciano Preto, promotor de execução criminal.

Presídios lotados com rebeliões e mortes, penitenciárias que deixam os criminosos mais violentos. Todos os brasileiros veem isso com tanta frequência que parece que é assim mesmo. Não tem jeito.

Mas pode ser diferente. Na última parte da série “Impunidade”, o Jornal da Globo mostra um país latinoamericano que, assim como o Brasil, tem problemas sociais, mas consegue oferecer segurança à sua população.

Fonte: Globo.com

terça-feira, 6 de maio de 2014

O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS NÃO ESTÁ NO MUNDO

G1 POLÍTICA - sex, 05/10/12


por Carlos Velloso |




Na sessão desta quinta-feira (4), o ministro Ricardo Lewandowski justificou seu voto pela absolvição de José Dirceu ao considerar que não havia, nos autos do processo, provas que o incriminassem por corrupção ativa. O revisor do caso afirmou não descartar, “em tese”, que o ex-ministro tenha comandado o mensalão, mas disse que isso não estava demonstrado na ação. Para justificar seu voto, citou um conhecido princípio do Direito, explicado aqui por Carlos Velloso.

“Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo. Este é um velho brocardo que vem do Direito Romano e que é adotado nos Judiciários de Estados democráticos. “Mundo”, nesse axioma jurídico, tem o sentido de verdade real. Não é verdade se não está nos autos.

Nos regimes democráticos, o indivíduo é julgado pelo seu juiz natural, que é o juiz legal, juiz independente, imparcial, que não se curva senão à sua ciência e à sua consciência.

O juiz com garantias de independência, de que decorre a imparcialidade, é o juiz que, num julgamento, considera apenas o que está nos autos. Não raras vezes, um indivíduo, apontado como estelionatário ou peculatário – e conhecido como tal – é absolvido. Assim o foi, porque o juiz não encontrou, nos autos, prova que autorizasse a condenação.

Frankfurter proclamava, na Suprema Corte americana, que é preferível errar em favor da liberdade do que contra ela. A característica de um tribunal independente e imparcial é justamente esta: o julgamento basear-se exclusivamente na prova que está nos autos. Esse tipo de comportamento faz legítimo o julgamento.

Há certas provas, entretanto, que, mesmo não repetidas nos autos, não podem ser desconsideradas. Por exemplo: o depoimento tomado perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito, depoimento público, com observância das garantias constitucionais do acusado, certo que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (C.F., art. 58, § 3º).

Há, todavia, quem não concorde com o afirmado. Outro exemplo: a prova emprestada, que é feita em outro processo, e a defesa ou o Ministério Público pede a sua juntada, por cópia. Por que não considerá-la, se ela poderia levar à comprovação da verdade real?

Voltemos à questão básica: o que não está nos autos não está no mundo. Há de ser compreendido o velho axioma jurídico com a interpretação daquilo que está nos autos. Segundo a interpretação de um juiz, a prova é conducente à condenação. Outro juiz, entretanto, entende de modo contrário. Há que se respeitar ambos os entendimentos. A garantia de um julgamento justo está justamente na independência intelectual do juiz, que se curva apenas a sua ciência e a sua consciência.

A democracia tem um custo. Os povos realmente democráticos pagam esse preço tranquilamente.