sexta-feira, 1 de agosto de 2014

JUIZ CRITICA DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA BM

RADIO GAÚCHA 01/08/2014 17h13

Juiz critica descumprimento das decisões de reintegração de posse pela BM. Comando-Geral diz que tem acompanhado os oficiais de Justiça no cumprimento das decisões

Cristiano Goulartt

Após mobilizar 100 policiais, reintegração de posse é suspensa na Capital

Em um despacho emitido na quinta-feira (31), o juiz Alex Gonzalez Custódio estabeleceu o prazo de 24h para que Brigada Militar acompanhe o cumprimento da reintegração de posse de um terreno ocupado no Bairro Humaitá, zona norte de Porto Alegre. A área tem cerca de 11 hectares e é ocupado por aproximadamente 300 famílias.

No documento, o magistrado, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, também critica os descumprimentos pela Polícia Militar das recentes ordens judiciais para a retirada de famílias instaladas em terrenos ocupados irregularmente na Capital. O juiz de direito ainda ameaça, caso as ordens não sejam cumpridas, abrir processo por insubordinação contra o comandante-geral da Brigada Militar, o coronel Fábio Duarte Fernandes, por desobediência contra o secretário Estadual da Segurança Pública, Airton Michels, como destaca o magistrado Alex Gonzalez:

“À Brigada Militar não cabe tergiversar sobre a ordem judicial e, sim, cumpri-la. Nesse caso, tem que cumprir a lei. E a lei determina, frente aos requisitos, que a ordem de reintegração de posse seja restabelecida. Então, no caso de descumprimento, o que a gente faz: a gente oficia para que seja cumprida num caso razoável e vai ser cumprida a ordem. Não cumprida a ordem, daí tem as consequências que fogem a minha própria competência”, ressalta.

Por meio da assessoria de imprensa, o Comando-Geral da Brigada Militar defende que tem acompanhado o cumprimento das ordens judiciais de reintegração de posse. A reportagem buscou a posição da Secretaria de Segurança Pública do RS (SSP-RS), mas ainda não obteve resposta.

O juiz e as declarações polêmicas

No ano passado, o juiz Alex Custódio recebeu destaque na imprensa por usar um argumento da atriz Paola Oliveira para fundamentar a condenação por tráfico de drogas a um jovem. Na sentença, o magistrado mencionou a afirmação da artista "Direitos Humanos é para quem sabe o que isso significa. Não para quem comete atrocidades de forma inconsequente." O juiz, também no ano passado, alegou, ao emitir uma condenação a parentes de Ronaldinho Gaúcho, que a família do jogador se comportava como se tivessem um "verdadeiro baronato em Porto Alegre".

quinta-feira, 24 de julho de 2014

CRISE NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL

SCIELO - Ciência e Cultura
On-line version ISSN 2317-6660
Cienc. Cult. vol.54 no.1 São Paulo June/Sept. 2002




Sérgio Adorno



Não são poucos os estudos que reconhecem a incapacidade do sistema de justiça criminal, no Brasil – agências policiais, ministério público, tribunais de Justiça e sistema penitenciário –, em conter o crime e a violência respeitados os marcos do Estado democrático de Direito. O crime cresceu e mudou de qualidade; porém, o sistema de Justiça permaneceu operando como há três ou quatro décadas. Em outras palavras, aumentou sobremodo o fosso entre a evolução da criminalidade e da violência e a capacidade do Estado de impor lei e ordem.

Desde a década de 1980, o acúmulo histórico de problemas na área se acentuou, em parte devido aos novos desafios político-institucionais propostos pela transição democrática. Por um lado, os governos federal e estaduais, pressionados por correntes de opinião pública sequiosas da imediata remoção do “entulho” autoritário, tiveram que promover em curto espaço de tempo a desmontagem dos aparelhos repressivos associados ao regime militar, em especial os paramilitares. Tarefa difícil; reclamava, antes de tudo, pertinaz controle sobre os abusos de poder cometidos por agentes públicos (policiais militares nas ruas, nas habitações populares e nas instituições de reparação social; policiais civis nas delegacias e distritos policiais; guardas nas instituições carcerárias). Por outro, os governos civis pós-ditadura demoraram em responder com eficiência ao crescimento e à mudança do perfil da criminalidade urbana violenta, um cenário que adentrou os anos 90.







A despeito dos investimentos em segurança pública, ora crescentes ora decrescentes, sobretudo em recursos materiais, são notórias as dificuldades e desafios enfrentados pelo poder público em suas tarefas constitucionais de deter o monopólio estatal da violência, mesmo após quase duas décadas de retorno ao Estado democrático de Direito. Seus sintomas contemporâneos radicam, por exemplo, na sucessão de rebeliões nas prisões organizadas por dirigentes do crime organizado, como o Comando Vermelho e Terceiro Comando, no Rio de Janeiro; e oPrimeiro Comando da Capital, em São Paulo, este responsável pelo motim simultâneo de vinte e nove grandes prisões, no Estado de São Paulo, em fevereiro de 2001. Do mesmo modo, cada vez mais é flagrante a ousadia no resgate de presos. Ademais, a existência de áreas, na maioria das metrópoles brasileiras, onde prevalecem as regras ditadas pelo tráfico de drogas sugere a constituição de quistos urbanos isentos da aplicação das leis.

A face visível desta crise do sistema de Justiça criminal é, sem dúvida, a impunidade penal(1). Ao lado do sentimento coletivo, amplamente difundido entre cidadãos comuns, de que os crimes cresceram, e vem crescendo e se tornando cada vez mais violentos, há igualmente o sentimento de que os crimes não são punidos; ou, quando o são, não o são com o rigor de que seria esperado diante da gravidade dos crimes que têm maior repercussão na opinião pública. Mas, há também um outro lado da questão. Se muitos crimes deixam de merecer sanções penais, quaisquer que sejam, isso não significa dizer que a Justiça penal é pouco rigorosa. As sanções alcançam preferencialmente grupos sociais singulares, como negros e migrantes, comparativamente às sanções aplicadas a cidadãos brancos, procedentes das classes média e alta da sociedade(2). A imagem flagrante do sistema de Justiça criminal é de um funil: largo na base – área na qual os crimes são oficialmente detectados – e estreito no gargalo, região onde se situam aqueles crimes cujos autores chegaram a ser processados e por fim acabaram sendo condenados.

Não é certamente um cenário próprio à sociedade brasileira. Em outras sociedades do mundo ocidental essa imagem é também presente, em particular nos Estados Unidos; porém, singular à sociedade brasileira é a magnitude do funil: extremamente largo na base, excessivamente estreito no gargalo. Os poucos estudos disponíveis(3) – sugerem que as taxas de impunidade são mais elevadas no Brasil do que em outros países, como França(4), Inglaterra(5), Estados Unidos(6). A carência de dados estatísticos e de levantamentos sistemáticos periódicos impede o conhecimento da efetiva magnitude e extensão da impunidade penal no Brasil. A despeito destas limitações, algumas avaliações parciais já indicam algo a respeito. Crimes como furtos ou que compreendem a chamada pequena criminalidade, em regra, não chegam a ser investigados, sobretudo se a autoria for desconhecida. Mesmo casos mais graves, como roubos, tráfico de drogas e até homicídios, compõem as chamadas “áreas de exclusão penal”. Há suspeitas de que as taxas de impunidade sejam proporcionalmente mais elevadas para as graves violações de direitos humanos, tais como: homicídios praticados pela polícia, por grupos de patrulha privada, por esquadrões da morte e/ou grupos de extermínio; ou ainda homicídios consumados durante linchamentos e naqueles casos que envolvem trabalhadores rurais e lideranças sindicais. Do mesmo modo, parecem altas as taxas de impunidade para crimes do colarinho branco cometidos por cidadãos procedentes das classes médias e altas da sociedade.

Os poucos dados disponíveis são surpreendentes. No Estado de São Paulo, em 1970, do total de pessoas processadas, 75% foram denunciadas; 27% condenadas; e 48% absolvidas. Em 1982, essas proporções reduziram-se respectivamente para 65%, 22% e 43%. Enquanto a instauração de inquéritos penais, no período de 1970-1982, cresceu 191,4% e as ações penais, 148,5%; os inquéritos arquivados cresceram 326,2%. Do mesmo modo, a extinção de punibilidade cresceu de 3,4% para 6,3%(7). No mesmo período, para o Estado do Rio de Janeiro, um estudo sobre a evolução do crime(8) observou que as chances de condenação, em crimes contra o patrimônio, vinha declinando: em 1976, era de 0,0506; em 1980, 0428. Vale dizer, no início do período, para cada cem crimes contra o patrimônio, condenavam-se cinco infratores; poucos anos mais tarde, quatro infratores eram condenados. O mesmo estudo constatou ainda que o crescimento em 50% da criminalidade urbana, entre 1977 e 1986, foi acompanhado do declínio, em 27,4%, das taxas de aprisionamento (população prisional/100.000 habitantes).

Para a década de 1990, o quadro não é menos grave. Alguns anos mais tarde, Soares e outros(9) atualizaram as análises sobre a evolução da violência no Estado e Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Seus resultados indicam, para o município do Rio de Janeiro, tão somente 8,1% dos inquéritos sobre homicídios dolosos (isto é, intencionais) e 8,9% dos inquéritos sobre roubos seguidos de morte (modalidade mais conhecida como latrocínio) foram convertidos em processos penais, no ano de 1992. Nesse mesmo ano, 92% dos crimes dolosos contra a vida deixaram de merecer alguma sanção penal. Para o município de São Paulo, Castro(10), observando homicídios praticados contra crianças e adolescentes, no ano de 1991, constatou que apenas 1,72% de todos os crimes denunciados alcançaram uma sentença condenatória, transitada em julgado, no final do período observado, o ano de 1994. Essa tendência parece ter-se mantido ao longo da década. Em 1999, transitaram pelo I Tribunal de Júri da capital cerca de 10 mil processos instaurados para apuração de responsabilidade penal em homicídios. Em torno de 70%, os processos foram arquivados(11).

A conseqüência mais grave deste processo em cadeia é a descrença dos cidadãos nas instituições promotoras de justiça, em especial encarregadas de distribuir e aplicar sanções para os autores de crime e de violência. Cada vez mais descrentes na intervenção saneadora do poder público, os cidadãos buscam saídas. Aqueles que dispõem de recursos apelam, cada vez mais, para o mercado de segurança privada, um segmento que vem crescendo há, pelo menos, duas décadas. Em contrapartida, a grande maioria da população urbana depende de guardas privados sem profissionalização, apóia-se perversamente na “proteção” oferecida por traficantes locais ou procura resolver suas pendências e conflitos por conta própria. Tanto num como noutro caso, seus resultados contribuem ainda mais para enfraquecer a busca de soluções por intermédio das leis e do funcionamento do sistema de Justiça criminal.



Sérgio Adorno é professor associado do Departamento de Sociologia da USP, coordenador do NEV/USP, diretor de educação do projeto Cepid/Fapesp e coordenador do projeto Cepid, um estudo sobre impunidade no município de São Paulo.


Referências Bibliográficas

1 Dahrendorf, R. Lei e ordem. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987.

2 Adorno, S. “Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo”. Novos Estudos. Cebrap. São Paulo, Cebrap, 43: 45-63, novembro 1995. Costa, C. A R. da (1995). Cor e crime: estudo e análise da justiça no Rio de Janeiro(1900-1930). Rio de Janeiro: Editora da UFRJ. Vargas, J. (2000). Crimes sexuais e sistema de justiça. São Paulo: IBCrim, 1995.

3 Soares, L. E. e outros. Crime e política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1996. Adorno, S. S. Cidadania e administração da Justiça criminal. In: Diniz, E.; Leite Lopes, S. E., Prandi, R. (orgs.). O Brasil no rastro da crise. Anuário de Antropologia, Política e Sociologia. São Paulo: Anpocs/IPEA, Hucitec, 1994. p. 304-27.Adorno, S. “Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo”. Novos Estudos. Cebrap. São Paulo, Cebrap, 43: 45-63, novembro, 1995. Pinheiro, S.; Adorno, S.; Cardia, N. Continuidade autoritária e construção da democracia. Relatório final de pesquisa. São Paulo: NEV/ USP, 4 v. (Fapesp), 1999. In: www.nev.prp.usp.br.Castro, M.M. P. de. Vidas sem valor: um estudo sobre os homicídios de crianças e adolescentes e a atuação das instituições de segurança e justiça. Tese de Doutorado em Sociologia. PPGS/FFLCH-USP, 1996, p. 279.

4 Robert, P.; Aubusson de Cavarlay, B.; Pottier, M. L.; Tournier, P. Les comptes du crime. Les délinquences en France et leurs mesures. Paris: L’Harmattan, 1994.

5 Jefferson, T. e Shapland, J. Criminal Justice: order and control. British Journal of Criminology, 1994, 34(3): 265-290.

6 Gurr, T.R. Violence in America: the history of crime (violence, cooperation, peace), an International Series, v. 1. Newbury Park: Sage Publications, 2v., 1989. Donzinger, S., ed. The real war on crime. New York: The National Criminal Justice Commission, 1996.

7 Adorno, S. S. “Cidadania e administração da Justiça criminal”. In: Diniz, E.; Leite Lopes, S. E Prandi, R. (orgs). O Brasil no rastro da crise. Anuário de Antropologia, Política e Sociologia. São Paulo: Anpocs/IPEA, Hucitec, 1994. p. 304-27.

8 Coelho, E. C. “A criminalidade urbana violenta”. Dados – Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Iuperj, 1988, 31(2): 145-83.

9 Soares, L. E. e outros. Crime e política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1996.

10 Castro, M.M. P. de. Vidas sem valor: um estudo sobre os homicídios de crianças e adolescentes e a atuação das instituições de segurança e justiça. Tese de Doutorado em Sociologia. 1996, PPGS/FFLCH-USP, 279p.

11 O Estado de S. Paulo, editorial, 22/05/2001.


© 2014 Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

Universidade Estadual de Campinas

sexta-feira, 18 de julho de 2014

TRAFICANTE TINHA EM SEU PODER OFÍCIO DA JUSTIÇA QUE AUTORIZAVA ESCUTA E PRISÃO

DIÁRIO GAUCHO 18/07/2014 | 07h05

Polícia descobre documento sigiloso em poder de procurado da Justiça. Por falha da Justiça, homem recebeu cópia do ofício que determinava a própria prisão preventiva, além da autorização da escuta telefônica dele



Documento sigiloso foi entregue à mãe do preso por falha da Justiça. Foto: Mateus Bruxel / Agencia RBS


Cristiane Bazilio

O cumprimento de um mandato de busca e apreensão, por volta das 7h de ontem, no Bairro Jardim Cascata, em Porto Alegre, foi muito além da prisão de um traficante.

Acabou revelando uma grande falha da Justiça. Policiais da 2ª DP prenderam Anderson dos Santos Esteves, 27 anos, na casa de um amigo, no Beco 2 da Estrada Antônio Borges. Na casa da mãe, onde ele mora, foram apreendidas 10 petecas de cocaína e alguns objetos oriundos de furto. Mas o que chamou a atenção da polícia foi um documento encontrado no local. Nele, a Justiça autoriza a prisão preventiva e a escuta telefônica de Anderson.

– Um documento deste tipo jamais poderia estar em posse do alvo da investigação. Houve uma grande falha, é preciso investigar – avalia o delegado da 2ª DP, César Carrion.

Ainda conforme Carrion, em depoimento à polícia, a mãe de Anderson contou ter comparecido ao Fórum na quarta-feira, para se informar a respeito da situação do filho. Lá, teria recebido o tal documento. Sem saber direito do que se tratava, levou o papel para casa. Ao tomar conhecimento das informações, Anderson quebrou o chip do celular que usava e saiu da casa da mãe.

Homem é suspeito de um assalto com reféns em abril

A interceptação telefônica havia sido pedida pela 21ª DP. Segundo o delegado Marcos Machado, Anderson é suspeito de um assalto com reféns a uma madeireira na Lomba do Pinheiro, em abril. Com a prisão preventiva decretada, Anderson não foi encontrado em sua casa. Daí, o pedido de grampo telefônico. Mas, conforme Marcos, o criminoso estaria envolvido em algo muito maior.

– Nossa investigação dá conta de que ele estava roubando e traficando para abastecer o Presídio Central. Inclusive, as escutas feitas até então apontam o financiamento de presos por parte dele – afirma Marcos.

O delegado critica duramente o vazamento do documento sigiloso.

– É lastimável e inadmissível uma falha desta natureza. Atrapalha e muito o trabalho da Polícia Civil. Comprometeu totalmente a nossa investigação – lamenta.

Anderson tem uma extensa ficha criminal, que inclui tráfico, homicídio, roubo e porte de arma. Estava em liberdade condicional desde abril.

TJ admite falha

Por meio de sua assessoria de imprensa, o Tribunal de Justiça (TJ) informou que a informação sigilosa foi divulgada, indevidamente, pelo setor de Informações Processuais, situado no Fórum. Os funcionários têm acesso ao sistema do TJ, o chamado Themis, que informa a situação completa do processo. Porém, havia a informação no documento de que o grampo telefônico era sigiloso. A 1ª Vara Criminal do Partenon, onde corre o processo, vai noticiar hoje a a supervisão do Fórum, e o caminho natural é a abertura de sindicância para apurar o ocorrido.

O caso promete ter outro desdobramento. De acordo com o TJ, o documento foi entregue (indevidamente) à Defensoria Pública, que o repassou à mãe do processado. A Defensoria também pode ser chamada para esclarecimentos.

– A Defensoria Pública agiu de maneira correta, tem de informar a pessoa defendida. A culpa é de quem divulgou, no caso, o TJ – avaliou o promotor de Justiça aposentado e professor de Direito Penal Claudio Britto.


DIÁRIO GAÚCHO

segunda-feira, 14 de julho de 2014

OFICIAL DE JUSTIÇA, PROFISSIONAL ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA


SINDJUSTIÇA-RJ 11/7/2014


PROFISSÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PODERÁ TER RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição 414/14, do deputado Ademir Camilo (Pros-MG), que inclui os oficiais de justiça entre os profissionais essenciais ao funcionamento da Justiça - ao lado dos advogados e defensores públicos.

A proposta foi apresentada por sugestão da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra). Segundo o presidente da entidade, Paulo Sérgio Costa da Costa, existe em diversos estados um movimento para extinguir a carreira de oficial de justiça. O objetivo da PEC é garantir que ela não será extinta.

Costa afirmou também que a aprovação da PEC seria o primeiro passo para caracterizar a carreira de oficial de justiça como típica de Estado o que facilitaria o atendimento de diversas reivindicações desses profissionais, como porte de arma e prisão especial.

Conforme a proposta, o profissional ingressará na carreira por concurso público e terá estabilidade no emprego, após três anos de trabalho.

Atualmente, a profissão de oficial de justiça é regulada pelo Código de Processo Civil(lei 5.869/73), pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias de cada estado e outras leis. O oficial de justiça é servidor dotado de fé pública e de presunção de veracidade em relação os atos que pratica no exercício profissional.

Camilo explica que o Código de Processo Civil atribuiu ampla lista de funções ao oficial de justiça, entre elas a de avaliar bens, fazer penhoras e executar as ordens do juiz. Para ele, o CPC reconhece esse profissional como agente do Estado equiparado aos magistrados e responsável por concretizar grande parte dos comandos judiciais.

TRAMITAÇÃO — A proposta será analisada quanto à admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito. Depois, a PEC precisará ser aprovada em dois turnos no Plenário da Câmara, antes de seguir para o Senado.


 (informações da Agência Câmara)

sexta-feira, 11 de julho de 2014

SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITO E JUSTIÇA


JORGE BENGOCHEA



PRECISAMOS TRATAR A SEGURANÇA PÚBLICA DE MODO HOLÍSTICO E SISTÊMICO, FOCADO NO DIREITO, NA JUSTIÇA E NA FINALIDADE PÚBLICA. 


O político que prometer segurança apenas com gestão política e forças policiais estará oferecendo apenas uma sensação de segurança temporária e ilusória.

SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITO E JUSTIÇA. A Segurança Pública é direito fundamental e social previsto nos artigo 5 e 6 da Constituição Federal. Como é um direito, só pode ser garantida num estado democrático de direito pela JUSTIÇA.

Portanto, a segurança pública não pode ser garantida por gestões partidárias, pois é uma questão TÉCNICA e FINALIDADE da JUSTIÇA CRIMINAL

O DEVER do Estado está agregado às obrigações dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no suporte legal, exercício e na aplicação de um conjunto de ações, processos e decisões dentro de um Sistema de Justiça Criminal ágil e coativo, amparado por leis severas e instituições fortes e confiáveis, capaz de consolidar a supremacia do interesse público em que a vida, a saúde, o patrimônio, a justiça, a educação, a liberdade e o bem estar das pessoas são prioridades na construção de um Brasil democrático, em paz, livre, justo e solidário.


"O sistema se organiza em três frentes principais de atuação: segurança pública, justiça criminal e execução penal. Ou seja, abrange a atuação do poder público desde a prevenção das infrações penais até a aplicação de penas aos infratores." Helder Ferreira e Natália de Oliveira Fontoura, 2008 .

"O respeito aos direitos humanos requer a construção de um sistema de justiça criminal justo e eficaz, capaz de controlar a criminalidade dentro dos limites colocados pelo Estado de Direito." UNODC




PREVENÇÃO AO CRIME E JUSTIÇA CRIMINAL

UNODC


O crime organizado transnacional é uma das principais ameaças à segurança pública e representa um entrave para o desenvolvimento social, econômico e político das sociedades em todo o mundo. Trata-se de um fenômeno multifacetado que se manifesta em diferentes tipos de crime, tais como tráfico de drogas, tráfico de seres humanos, contrabando de migrantes, tráfico de armas, lavagem de dinheiro, entre outros.



A criminalidade organizada vem sendo influenciada pela globalização, que tem implicado em profundas transformações na vida de pessoas, sociedades e Estados. Como se sabe, as fronteiras entre os países hoje são mais permeáveis e o trânsito de pessoas, mercadorias, serviços e recursos é cada vez mais ágil. Esse processo, que facilita o comércio e a integração entre os povos, também implica mudanças radicais nas dinâmicas dos crimes e da violência. Afinal, as tecnologias que possibilitam melhorias substantivas nas vidas das pessoas também são utilizadas por aqueles que burlam as leis, cometem crimes e desafiam a justiça.

Por isso, cresce a importância da cooperação internacional e do intercâmbio de experiências em matéria de justiça criminal e de prevenção ao crime. É fundamental uma atuação articulada para enfrentar, com maior eficiência, grupos criminosos dispersos ao redor do mundo, que muitas vezes possuem alta capacidade de comunicação e organização.

Buscando respostas coerentes e eficazes para esses problemas, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) tem trabalhado em estreita cooperação com governos, organizações internacionais e da sociedade civil no sentido de fortalecer estruturas institucionais e o Estado de Direito para um efetivo controle do crime organizado e do tráfico de drogas.

Com base na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o UNODC tem auxiliado governos a implementar artigos da convenção e a tipificar, em suas legislações nacionais, infrações penais relacionadas ao crime organizado.

Na mesma direção, o escritório também tem apoiado a adoção de medidas visando à assistência jurídica mútua, a fim de facilitar processos de extradição, cooperação policial, assistência técnica entre países e capacitação de integrantes do sistema de justiça criminal.


Reforma do Sistema de Justiça Criminal


O respeito aos direitos humanos requer a construção de um sistema de justiça criminal justo e eficaz, capaz de controlar a criminalidade dentro dos limites colocados pelo Estado de Direito. O UNODC apoia governos no desenvolvimento de estratégias para a reforma de todos os aspectos do sistema de justiça criminal, com especial ênfase à assistência aos grupos mais vulneráveis, especialmente mulheres, jovens e crianças.

O UNODC também trabalha com projetos sobre justiça juvenil, reforma penal e apoio às vítimas e testemunhas de crimes. Essas ações resultaram em um amplo leque de manuais e instrumentos de avaliação(em inglês) que abordam todas as áreas do sistema de justiça criminal, com base nas normas e padrões internacionais definidos pelas Nações Unidas.

O UNODC desenvolve projetos e fornece assistência técnica nos seguintes temas:

* Justiça juvenil
* Reforma Penal
* Reforma da justiça criminal
* Justiça restaurativa
* Alternativas à prisão
* Apoio às vítimas
* Violência baseada em gênero
* Acompanhamento do desempenho do sistema de justiça criminal

As atividades dos projetos nos diferentes países incluem uma série de intervenções, tais como:

* Formação e treinamento
* Consultoria
* Reformas legislativas
* Fornecimento de recursos a organizações não-governamentais
* Elaboração de relatórios e manuais sobre as melhores práticas na área
Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal

A Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal é o principal órgão do sistema das Nações Unidas para a formulação de políticas e recomendações internacionais sobre questões de justiça criminal, incluindo o tráfico de pessoas, crimes transnacionais e os aspectos de prevenção do terrorismo. Ela monitora o uso e a aplicação das normas das Nações Unidas referentes a esses temas e orienta a elaboração de políticas para responder a novas questões.

A Comissão oferece aos Estados-membros um fórum para troca de conhecimentos, experiências e informações para o desenvolvimento de estratégias nacionais e internacionais. A Comissão também coordena esforços com outros órgãos da ONU com mandato específico em termos de prevenção do crime e de justiça criminal, tais como o Conselho de Segurança da ONU, a Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e a Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

A cada cinco anos, a Comissão também coordena a realização do Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal (em inglês).

Mais informações sobre mandato, funções, integrantes, relatórios e outros documentos da Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal (em inglês).


http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/index.html



segunda-feira, 7 de julho de 2014

POR ONDE ANDA A OAB?


O GLOBO, 07/07/2014


REGINALDO DE CASTRO

Diante de sinais claros de retrocesso, sente-se a falta da palavra e da orientação da Ordem



Poucas vezes na história republicana do Brasil tantos e tão graves acontecimentos puseram em risco o Estado Democrático de Direito. São questões que, no passado, provocariam a intervenção da única tribuna pública não estatal em defesa da cidadania: a Ordem dos Advogados do Brasil, cujo Estatuto a compromete com a defesa da Constituição, da democracia e dos direitos humanos.

A OAB surgiu no bojo de uma crise institucional de grandes proporções: a Revolução de 1930. São 84 anos. Desde então, teve papel decisivo em todos os conflitos da vida brasileira, sempre mantendo distância crítica dos protagonistas do processo político, ocupando, com isenção e destemor, a tribuna da sociedade civil.

Não por acaso, quando o general-presidente Ernesto Geisel, em 1974, intentou a abertura democrática, dirigiu-se não a um partido político, mas à OAB. Raymundo Faoro era seu presidente e encaminhou os pleitos da sociedade: restabelecimento do habeas corpus, fim da censura, revogação dos atos institucionais, anistia e eleições diretas. Numa palavra, a redemocratização.

O atendimento não foi imediato; a abertura, como se recorda, era lenta e gradual. Mas a agenda desembocou, no final do governo seguinte, do general Figueiredo, na redemocratização.

Hoje, diante de sinais claros de retrocesso, sente-se a falta da palavra e da orientação da OAB. Falo como seu ex-presidente e alguém que preza sua história e papel social. Distingo a instituição dos que circunstancialmente estão no seu comando.

Estamos diante de uma agenda política assustadora. Teme-se pela independência do Judiciário e do Legislativo. O aparelhamento do Estado, síntese desses temores, culmina com a edição do decreto 8.243, que o entrega ao arbítrio dos “movimentos sociais”, sem que se defina o que são, já que podem ser institucionais ou não, segundo o decreto.

Antes, tivemos o mensalão, pontuado de agressões por parte dos réus ao STF e ameaças de morte a seu presidente, Joaquim Barbosa. E ainda: a tentativa de regulamentar (eufemismo de censurar) a mídia; a inconstitucionalidade do programa Mais Médicos; a desobediência do presidente do Senado ao STF quanto à instalação da CPI da Petrobras; a violência dos black blocs nas manifestações de rua; as ações criminosas de milícias armadas do MST e do MTST, entre numerosas outras ilegalidades que reclamam uma palavra firme de condenação por parte da advocacia brasileira. E o que se ouviu da OAB? Nada.

São assassinadas no Brasil anualmente mais de 50 mil pessoas, a maioria, jovens e pobres, em decorrência do narcotráfico. Hoje, o Brasil é, além de rota preferencial do comércio de drogas, o segundo maior consumidor mundial de cocaína e o primeiro de crack. O PT, há quase 12 anos no poder, não inclui esse combate entre suas prioridades. E o que diz a OAB? Nada!

Preocupo-me com essa omissão, que, como é óbvio, não é gratuita: tem substância política, expressa na inclusão do nome de seu atual presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, na lista de postulantes ao STF. A presidente Dilma Rousseff faria um grande favor à advocacia brasileira nomeando-o, em justa paga aos inestimáveis serviços prestados a seu governo.

A OAB é grande, mas sua atual direção trai a sua história e, com isso, infunde desamparo à nossa frágil democracia. É preciso resgatá-la e devolvê-la a seu glorioso lugar de porta-voz da cidadania brasileira.

Reginaldo de Castro é advogado e foi presidente nacional da OAB