sábado, 6 de setembro de 2014

ELE DEVERIA TER SIDO SOLTO?

REVISTA ISTO É N° Edição: 2337 | 06.Set.14


Nova morte causada por assassino do cartunista Glauco reacende debate sobre criminosos com doenças mentais e põe em xeque o sistema de tratamento no País


Raul Montenegro



Na segunda-feira 1º, o delegado Thiago Damasceno Ribeiro dirigia pelas ruas de Goiânia (GO) quando viu um Honda Civic branco conduzido por um homem de cabelo curto e barba por fazer. O policial sabia que na noite anterior um carro igual havia sido roubado de Mateus Pinheiro Morais, 21 anos, que levou um tiro e morreu no assalto. Após uma caçada pelas ruas da cidade e disparos feitos pelo motorista, o Honda Civic colidiu em um muro. O condutor era Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, 28, assassino confesso do cartunista Glauco e do filho dele, Raoni Villas Boas, em 2010. Cadu, como é conhecido, foi considerado inimputável pela Justiça por sofrer de esquizofrenia e liberado para receber tratamento em liberdade no ano passado.


CAÇADA
Carlos Eduardo Sundfeld Nunes é capturado após
perseguição policial em carro roubado

O assassinato de Mateus não seria o único crime recente de Cadu. A polícia afirma que ele aparece baleando um agente carcerário num vídeo feito por uma câmera de segurança no dia 28 de agosto e que participava de uma quadrilha de roubo de carros. Diante disso, a sociedade se pergunta: por que ele não estava internado? Onde o sistema falhou, uma vez que Cadu voltou a matar? Especialistas divergem sobre o assunto, mas as respostas passam pelo laudo que embasou a soltura, pela atuação da juíza que autorizou a liberação e pelas condições em que ficam presos os doentes mentais que praticam crimes no Brasil. Está claro, porém, que é preciso reforçar os mecanismos de controle para evitar novas tragédias.

Cadu conheceu Glauco em rituais do Santo Daime, cujos membros bebem o chá alucinógeno ayahuasca, e o matou inspirado por ilusões de que seu irmão seria uma encarnação de Jesus Cristo. No julgamento, foi considerado inimputável por cometer o crime numa crise de esquizofrenia e internado para receber tratamento. Passou por diversas clínicas ao longo de três anos e foi solto em 2013. Desde então, é obrigado a visitar o psiquiatra uma vez por mês. Apesar de a lei dos manicômios (leia abaixo) pregar a reinserção social dos pacientes, a resolução é desrespeitada em quase todo o País e a maioria dos hospitais de custódia não possui estrutura adequada para receber doentes mentais. É comum que eles sejam abandonados em instituições. Goiás é um dos poucos Estados que cumprem a legislação. Desde 2006, quando o modelo atual foi implantado, 20% dos pacientes tratados tiveram as medidas de segurança extintas, e o índice de reincidência é de apenas 7%. Em só dois casos (incluindo o episódio atual) o novo crime acabou na morte de uma pessoa. Cadu, portanto, estava preso em um dos únicos lugares que davam possibilidade de acompanhamento adequado. Mas, ainda assim, ninguém previu que ele poderia voltar a matar.


VÍTIMAS
Dono do Honda conduzido por suspeito foi morto no assalto; abaixo,
cartunista Glauco, assassinado por ele em 2010



Para decidir pela liberação, a juíza Telma Aparecida Alves se baseou em dois laudos. O primeiro, feito por uma equipe do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (Paili) de Goiás, e o segundo, pela junta médica do Tribunal de Justiça do Estado. Eles atestavam que “não havia impeditivos” para a liberdade. Uma semana antes da prisão, o pai de Cadu alertou o ambulatório onde o filho fazia tratamento que ele apresentava alterações de comportamento. Foi marcada uma consulta e, 24 horas antes do primeiro crime, Cadu compareceu ao local consciente e sem alterações psicomotoras, segundo relatório da Secretaria da Saúde obtido pelo jornal “Folha de S. Paulo”.

Os fatos posteriores fazem questionar a qualidade dos pareceres. “Achei um tempo muito curto de internação porque é um paciente que tende à reincidência”, diz o psiquiatra Marco Antonio Coutinho Jorge. “Há uma crítica contra os manicômios e me pergunto se não estão liberando doentes para que não fiquem internados eternamente.” Psiquiatra forense, Daniel Martins de Barros discorda. “É raríssimo que o sujeito perca o controle seguindo o tratamento. Se ele adotou uma conduta criminosa com consciência do que fazia, é sinal de que ele tinha que ter alta mesmo. Ele não foi internado para não ser bandido, mas para não ser doente.” Ou seja: será que Cadu é de fato inimputável ou deverá ir para a cadeia como homicida comum? Encontrar essas respostas é o desafio do judiciário para evitar que novos casos como esse se repitam. Para o Estado um índice de 7% de reincidência pode parecer pequeno. Mas para quem perde um filho nessas circunstâncias não há índice que conforte.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

QUASE METADE DOS PRESOS NO BRASIL ESPERA JULGAMENTO


Quase metade dos presos no Brasil espera julgamento, revela relatório da OEA. Comissão diz que o país é o segundo com maior população carcerária das Américas

POR LEONARDO GUANDELINE
O GLOBO 05/09/2014 14:11






SÃO PAULO - A Comissão Interamericana de Direito Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) divulgou nesta sexta-feira, em São Paulo, o "Relatório sobre o uso das prisões preventivas nas Américas", que critica a utilização excessiva da prisão provisória em países da região". O levantamento mostrou que cerca de 40% da população carcerária brasileira é formada de detentos provisórios. Segundo a Comissão, o Brasil é o segundo país com maior população carcerária das Américas, ficando atrás apenas dos EUA. O documento diz que dos 550 mil presos no Brasil (dados de 2013, não levando em contra pessoas em situação de prisão albergue domiciliar), "uma das maiores populações carcerárias do mundo", 217 mil estão à espera de julgamento.

O relatório acrescenta que, em razão do excesso de prisões nas Américas, outros problemas são causados, como a superlotação, a falta de separação entre detentos processados e condenados e, consequentemente, a violação de direitos fundamentais, como ao da integridade pessoal.

A CIDH lembra que a prisão preventiva deve ser a exceção, e não a regra, e que os "objetivos legítimos e permissíveis da detenção preventiva devem ter caráter processual, tal como evitar o perigo de fuga ou obstáculos do processo", entre outros pontos.


- Há prática de uso abusivo, muito frequente, sem que a aplicação da prisão provisória respeite as normais locais dos países das Américas e normas interamericanas - alegou James Cavallaro, integrante da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e acrescentou:

- A prisão provisória viola o direito de presunção de inocência, que é dos princípios mais básicos dos países democráticos.

O relatório recomenda aos Estados americanos "intensificar esforços e assumir a vontade política necessária para erradicar o uso da prisão preventiva como ferramenta de controle social ou como forma de pena antecipada; e para assegurar que seu uso seja realmente excepcional". Uma outra recomendação diz respeito à adoção de "outro tipo de medidas cautelares que tenham um caráter menos restritivo".

- A prisão provisória tem de ter relação com o processo, um fim processual. Há duas bases para justificá-la: ou possibilidade de fuga ou obstáculo ao processo - declarou Cavallaro, argumentando que em muitos casos os presos provisórios passam mais tempo na cadeia do que se condenado.

- Isso é um sequestro por parte do Estado.

De acordo com o documento elaborado pela CIDH, os crimes que mais encarceram na região são, por ordem, tráfico de drogas, roubo qualificado, roubo simples, furto simples, furto qualificado e homicídio qualificado.



Renato de Vito, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), ligado ao Ministério da Justiça, diz que tem de haver um esforço conjunto das autoridades para acabar com a crescente de encarceramento em massa.

- É o momento da gente parar e pensar onde vamos chegar. Tem de haver um compartilhamento de responsabilidades entre os três poderes, nas três esferas, municipal, estadual e federal - disse De Vito, lembrando da recente rebelião em Cascavel (PR) e a greve de fome de presos em unidades prisionais no Rio Grande do Norte.

Sandra Carvalho, da Justiça Global, lembrou que no país os presos passam, em média, sete meses em cadeia sem que tenham passado pelo Judiciário. Durante a apresentação do relatório, a ONG lançou a campanha "Prisão Não - Liberdade aos presos provisórios", com a exibição de vídeo com depoimento de detentos que aguardam anos na prisão o julgamento.



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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

JUDICIÁRIO POUCO OU NADA CONFIÁVEL



CONSULTOR JURÍDICO 14 de dezembro de 2012, 17:50

NADA INDEPENDENTE. Judiciário é pouco ou nada confiável, mostra estudo


O Poder Judiciário segue como uma das instituições que têm a menor confiança da população no Brasil, conforme mostra o Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil), que analisou o segundo e terceiro trimestres de 2012. Feito pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, a Direito GV, o estudo mostra que a população brasileira considera o Judiciário só é mais confiável que as emissoras de TV, os vizinhos, o Congresso Nacional e que os partidos políticos.


Confiança nas Instituições


De acordo com a pesquisa — feita com 3,3 mil pessoas —, 90% dos brasileiros consideram a Justiça morosa e 82% a consideram cara. Outros 64% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é desonesto e 61% o enxergam como nada ou pouco independente. Além disso, 64% dos ouvidos acham a Justiça “difícil” ou “muito difícil” de acessar.

O ICJBrasil também atribui notas para o desempenho do Judiciário. Numa escala de 0 a 10, a nota geral foi 5,5. A pontuação é baseada em dois subíndices: o de comportamento, que analisa se os cidadãos, quando enfrentam problemas, procuram soluções na Justiça, e o de percepção, que apura o sentimento da população em relação a celeridade, honestidade, neutralidade e custos. No primeiro requisito, a nota foi 8,7. No segundo, 4,1.

Para Luciana Gross Cunha, professora da Direito GV e coordenadora do estudo, os dados seguem a mesma tendência que sempre tiveram, “de má avaliação do Judiciário como prestador de serviços públicos”. Foram entrevistadas pessoas em oito estados brasileiros, que responderam por 55% da população nacional (Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo).

Polícia

O ICJBrasil também mostrou que a população não está satisfeita com o trabalho da polícia. A instituição foi apontada como confiável pelos mesmos 39% que o Judiciário. Contando juntos os “insatisfeitos” e os “pouco satisfeitos”, a cifra chega a 63%. Considerando a camada mais pobre da população, o índice pula para 65%. Na camada mais rica, cai para 62%.“É um dado alarmante, principalmente se considerarmos os últimos acontecimentos envolvendo o assassinato de policiais e diversas pessoas na periferia”, analisa Luciana Gross Cunha.




segunda-feira, 1 de setembro de 2014

OMISSÃO RELEVANTE



ZERO HORA 01 de setembro de 2014 | N° 17909


CLÁUDIO BRITO*




O Direito Penal nos ensina que um crime acontece por ação ou omissão de seu autor ou de seus autores. O lugar do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Pratica um crime aquele que desfere o golpe fatal, puxa o gatilho do revólver ou, mesmo distante, cria ou permite as circunstâncias que ensejam o resultado.

Quem tem o domínio sobre o fato, desde seus antecedentes às consequências, não precisa sujar as mãos para ser criminoso. Ainda mais quando, bem antes da consumação, atua organizando antecipadamente suas escusas, sua defesa, reunindo material e registrando situações e eventos que, de uma forma ou outra, em seu entendimento, justificariam o delito praticado por si ou por outros. Na verdade, a estratégia acaba voltando-se contra aquele que pretende defender- se com situações que provocou, apenas para querer responsabilizar sua vítima.

Só é possível imputar o resultado de que dependa a existência do crime a quem lhe deu causa, que é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É o texto da lei, assim mesmo, pobre de estilo, mas suficientemente claro. Se o crime resultar da ação de alguns e da omissão de outros, é necessário que se examine a relevância da omissão para haver repercussão penal.

Será relevante a omissão de quem tem o dever e podia agir para evitar o resultado, por ter obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância. Pode-se imaginar a omissão do salva-vidas à beira-mar, apenas olhando o nadador que se afoga. Também é punível o omitente cujo comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado, como se pode imaginar o maquiavelismo de quem trança toda uma urdidura cujo fim será o crime.

Há fatos que resultam de ações terríveis, antecedidas por omissões que as ensejam e que, por isso mesmo, são relevantes. Penalmente relevantes.

*Jornalista



domingo, 24 de agosto de 2014

A BIOLOGIA DA PUNIÇÃO


FOLHA.COM  24/08/2014 02h02


Hélio Schwartsman


SÃO PAULO - Pelo que fez, o criminoso merece a punição que recebeu. A palavra "merece" parece inocente, mas encarna um problema que, apesar de ter ocupado as mentes dos melhores filósofos, nunca recebeu uma resposta muito convincente.

No que se funda esse merecimento? A solução mais popular é recorrer a elementos externos, como Deus ou uma ideia de Justiça nos moldes da de Platão, para justificá-lo. É daí que brotam os sistemas de justiça retributiva, em que a punição desponta como uma consequência moralmente inquestionável do delito cometido.

De uns anos para cá, porém, pesquisadores tentam buscar uma resposta dentro de nós, mais especificamente em nossa biologia. Embora esse seja um campo de estudos novo, já traz resultados promissores, que estão muito bem descritos no excelente "The Punisher's Brain" (o cérebro do punidor), de Morris Hoffman.

Hoffman, que é juiz no Colorado, traça um panorama detalhado dos trabalhos na área da neurociência e da psicologia que apontam para uma espécie de instinto punitivo comum a toda a humanidade. Num exemplo banal, todos os sistemas penais conhecidos valorizam mais a intenção do que o resultado. É por isso que o homicídio doloso é sempre punido com mais rigor que o culposo, ainda que a consequência seja a mesma.

Para o autor, desenvolvemos essas intuições ao longo dos últimos 100 mil anos tentando nos equilibrar entre a necessidade de reprimir os membros do grupo que tentavam tirar proveito do coletivo e a de evitar a punição excessiva, que poderia desestruturar a sociedade. De resto, jamais tiramos de nosso radar a possibilidade de nós mesmos não resistirmos às tentações e nos tornarmos o criminoso a ser enquadrado.

O resultado desses impulsos contraditórios está na formidável propensão humana para castigar e para perdoar. Hoffman mostra as marcas dessa esquizofrenia em várias facetas de nossos sistemas judiciais.
hélio schwartsman
Hélio Schwartsman é bacharel em filosofia, publicou 'Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão' em 2001. Escreve de terça a domingo.

sábado, 23 de agosto de 2014

CONCEITOS BÁSICOS DA SEGURANÇA PÚBLICA EXERCIDA NO BRASIL


PORTAL MJ.GOV.BR - SEGURANÇA PÚBLICA


Segurança Pública » Órgãos de Segurança » Conceitos básicos


Conceitos básicos


A Defesa Social inclui, entre outras atividades, a prestação de serviços de segurança pública e de defesa civil.

A Segurança Pública é uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.

A Defesa Civil é um conjunto de medidas que visam prevenir e limitar, em qualquer situação, os riscos e perdas a que estão sujeitos a população, os recursos da nação e os bens materiais de toda espécie, tanto por agressão externa quanto em conseqüência de calamidades e desastres da natureza.

As Polícias Militares são os órgãos do sistema de segurança pública aos quais competem as atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

As Polícias Civis são os órgão do sistema de segurança pública aos quais competem, ressalvada competência específica da União, as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as de natureza militar.

Os Corpos de Bombeiros Militares são os órgão do sistema de segurança pública aos quais compete a execução das atividades de defesa civil, além de outras atribuições específicas estabelecidas em lei.

A Polícia, o Ministério Público e a Autoridade Penitenciária devem agir interativamente em prol da segurança pública.

A prestação de serviços públicos de segurança, em sua expressão Polícia Geral, inclui o policiamento ostensivo, a apuração de infrações penais e a guarda e recolhimento de presos.

A premissa maior da atividade de segurança pública é a sua perspectiva sistêmica, expressa nainteração permanente dos diversos órgãos públicos interessados e entre eles e a sociedade civil organizada.

A prestação de serviços públicos de segurança engloba atividades Repressivas e Preventivas, tanto de natureza policial quanto não-policial, a exemplo, como no caso do provimento de iluminação pública.

Os serviços de segurança pública de natureza policial e não-policial devem buscar estabelecer, aperfeiçoar e manter, conjunta e permanentemente, um sentimento coletivo de segurança.

A Segurança Privada se divide em três grandes áreas: Segurança do Trabalho, Segurança Empresarial (interna das empresas) e Vigilância. esta se subdivide em vigilância orgânica e vigilância patrimonial, contratada a prestadores de serviço. Existem ainda os serviços de vigilância eletrônica, de transporte de valores, de guarda-costas e de investigação particular.



COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O portal revela que o direito à segurança pública é tratado no Brasil como ATIVIDADE e como SISTEMA POLÍTICO, desprezando que é um direito a ser garantido pelos Poderes da República.  Não há qualquer referência à participação técnica do Poder Judiciário que dá continuidade aos esforços policiais, processando, julgando e sentenciando os autores de delitos para depois fazer a supervisão e os direitos da execução penal. É por isto que não dão certo as medidas executadas pelo Poder Executivo na garantia da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

JUÍZES MUNICIPAIS



ALBERTO AFONSO LANDA CAMARGO


A Lei 9.099/95 entrou em vigor com a finalidade, dentre outras, de permitir maior rapidez nos julgamentos de delitos pequenos, que, segundo o dispositivo legal, foram denominados “de pequeno potencial ofensivo”. Nesta conceituação estão os crimes cuja pena não ultrapassa a dois anos de prisão e as contravenções penais.

A intenção dos legisladores foi a de fazer com que esses delitos menores tivessem um tratamento diferenciado, propiciando a imediata condução de partes diretamente ao Juizado, que primaria pela oralidade, celeridade, simplicidade, etc., no desenvolvimento e julgamento do processo, a exemplo do que ocorre em qualquer país do mundo.

Apesar de, no Rio Grande do Sul, os Juizados Especiais Criminais estarem em todos os municípios, observa-se que não funcionam conforme o espírito da lei. Em nenhuma localidade foram instalados juizes de plantão para procederem os julgamentos, estando esses juizados disponíveis apenas em horários de expediente e em dias úteis, quando, pela lógica, deveriam funcionar durante as vinte e quatro horas do dia. Nos municípios maiores, as audiências chegam a ser marcadas após um ano dos fatos, como tivemos notícias em Porto Alegre.

É claro que esta postura do Poder Judiciário em não manter o funcionamento destes juizados especiais durante todo o dia, contribui para que, tal como os delitos maiores, aqueles não sejam contemplados com a celeridade nos seus julgamentos, recebendo em alguns casos, tratamento igual, o que, muitas vezes, desmotiva as vítimas em manifestarem vontade em que haja continuidade o processo naqueles casos em que a lei prevê que esta manifestação deva ser expressa, como nos delitos de lesões corporais.

Além dos prejuizos ao cidadão, é atingida a segurança pública como um todo, eis que, se os delitos menores tiverem uma solução imediata e pronta, é evidente que se estará evitando a prática de delitos maiores, muitos deles conseqüência daqueles. Imagine-se uma pessoa que sofra uma agressão, um tapa, de um vizinho e veja este vizinho ser responsabilizado imediatamente pelo seu crime, ainda que com uma pena branda de prestação de um serviço público. Satisfeito com a medida condenatória, não buscará vingança. Em contrapartida, se não ver o seu vizinho condenado imediatamente, continuará com seus ânimos alterados e buscará reparar o mal que sofreu, indo à forra, podendo até, matar o seu desafeto. O julgamento rápido, ocorrido segundo o espírito e os dispositivos da Lei 9.099/95, por certo, funciona como elemento inibidor de delitos mais graves, que correspondem a males muitas vezes irreparáveis. Por que, então, não se adotam medidas urgentes e eficazes para a instalação desses juizados em consonância com a Lei, atendendo os reclamos do cidadão, se os resultados, sabidamente serão bons?

A manutenção de juizes plantonistas durante as vinte e quatro horas do dia, está perfeitamente ao alcance dos administradores, para tanto, estamos sugerindo a alteração da Constituição Federal, permitindo a criação de juizados municipais com a finalidade de atuarem naqueles delitos contemplados pela Lei 9.099/95, obrigando-se à manutenção de plantões para os julgamentos segundo o rito nela previsto.

Sob a responsabilidade de contratação e remuneração do poder público municipal, pode ser permitida a participação de juizes leigos, a exemplo do que já ocorre nos Juizados de Pequenas Causas, sendo os mesmos remunerados pelo número de processos julgados a cuja unidade seria estabelecido um valor. Sem dúvidas, adotada medida desta natureza, além de desafogar a Justiça Estadual, os pressupostos da Lei 9.099/95 serão alcançados com vantagens para o cidadão e objetiva diminuição da criminalidade, eis que teremos a sensível redução de delitos graves cometidos que têm a sua causa nos pequenos delitos.




FONTE: Do trabalho  "POLÍCIA ÚNICA (HÁ OUTRAS ALTERNATIVAS?)" de Alberto Afonso Landa Camargo, oronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e Professor graduado em Filosofia e Letras.(Janeiro, 2000)