JUS NAVEGANDI. Publicado em 01/2015. Elaborado em 10/2014.
A polícia militar como órgão essencial para a efetividade das medidas cautelares pessoais
Maurício Paraboni Detoni O artigo apresenta elementos capazes para afirmar que a Polícia Militar trata-se de órgão essencial para a efetividade das medidas cautelares pessoais, trazidas pela Lei n.º 12.403/11, sem descurar de seu mister constitucional. RESUMO: O artigo apresenta elementos capazes para afirmar que a Polícia Militar trata-se de órgão essencial para a efetividade das medidas cautelares pessoais, trazidas pela Lei n.º 12.403/11, sem descurar de seu mister constitucional, justamente pelo seu intrínseco potencial, bem como pelo fato de localizar-se no elo inicial da persecução penal. Porém, tudo passa por uma série de ações governamentais, as quais possibilitarão ao magistrado a respectiva decretação e o atingimento dos fins propostos no artigo 282, I, do CPP, graças a efetiva fiscalização. Por consequência, ter-se-á redução significativa do número de presos provisórios no Brasil.
Palavras-chave: Polícia Militar – persecução penal – medidas cautelares pessoais – fiscalização – efetividade.
ABSTRACT: The article presents elements able to affirm that the Military Police is essential organ to do the effectiveness of personal precautionary measures, introduced by Law n.º 12.403/11, without neglecting its constitutional work, precisely by its inherent potential , as well as the fact that is locating in the initial link of criminal prosecution. However, everything goes through a series of government actions, which will enable the magistrate its enactment and the achievement of the proposed purposes in article 282, I, CPP, owing to effective oversight. Accordingly, significantly reduce the number of provisional trapped in Brazil.
Keywords: Military Police - criminal prosecution - personal precautionary measures - supervision - effectiveness.
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1 INTRODUÇÃO Os legisladores romanos ao criarem o brocardo ubi societas ibi jus, afirmaram a impossibilidade de existência de uma sociedade minimamente civilizada sem um conjunto de regras de comportamento, expressadas através dos postulados do direito. O homem é um ser gregário, não pode viver senão em sociedade. Logo, faz-se necessário a existência de um poder a fim de disciplinar e restringir as condutas humanas, sob pena de instalar-se o caos.
Nesse contexto, aos poucos as sociedades foram organizando-se em Estados, submetendo-se às ordens dos governantes, cedendo parcela de sua liberdade, passando a fazer apenas o que era permitido ou não proibido. Rememorando assim, passagem Do Contrato Social, “o que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo que o tenta e pode alcançar; o que ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui” (ROUSSEAU, 2014, p.30). Assim, aos poucos o Estado passou a deter o monopólio da administração da justiça, sendo, então, vedado ao cidadão fazer justiça com as próprias mãos, sob pena de incorrer nas sanções do art. 345 do Código Penal.
Ainda, o Estado dividiu funcionalmente seu poder (executivo, legislativo e judiciário) e através do direito o limitou e disciplinou. Hodiernamente, no âmbito do executivo incumbe às Policias Militares, através da atividade de polícia ostensiva, a importante tarefa de preservar a ordem pública. Por sua vez, no tocante ao Judiciário é reservado o poder jurisdicional, sempre com a finalidade de dirimir os conflitos de interesses, sendo na esfera penal, oriundo de um direito subjetivo de punir do Estado em razão da violação das normas penais existentes.
A razão em acima mencionar apenas essas duas Instituições deve-se ao fato de uma posicionar-se no elo inicial da persecução penal e a outra, responsável pelo jus puniendi do Estado, através do processo penal.
No tocante ao processo penal, cabe trazer a baila seu novo viés principiológico introduzido pela Lei n.º 12.403/11, a qual instituiu diversas medidas alternativas à prisão provisória, objetivando deixar de lado a “cultura da prisão”, fazendo valer o princípio da presunção da inocência e reduzindo-se, assim, o número de presos cautelares no Brasil
[ii]. Entretanto, fica a indagação, qual Instituição Estatal está apta tornar efetiva essa nova sistemática? O presente ensaio aposta na Polícia Militar, sem qualquer desvirtuamento de seu mister constitucional, como garante de efetivação e incentivo da adoção das medidas cautelares pessoais no processo penal, reduzindo-se a população carcerária e, consequentemente, alcançando aos poucos dignidade e segurança a toda comunidade.
2 PERSECUTIO CRIMINIS E A ATIVIDADE POLICIAL MILITAR O caminho percorrido pelo Estado para que seja aplicada uma pena àquele que cometeu uma infração penal, permitindo, posteriormente, o retorno ao convívio social, chama-se persecução penal, consubstanciando-se em cinco fases:
2.1 COMINAÇÃO LEGAL
A partir da criação da lei penal todo cidadão coloca-se sob o jugo do Estado, devendo observar os ditames legais. Trata-se da etapa mais importante, oportunidade na qual, observando o caráter fragmentário do direito penal, são estipuladas as condutas penais, deixando transparecer a índole de uma nação, a partir da gradual tutela dos bens jurídicos mais relevantes.
Pode-se dizer que o cidadão recebe uma cartilha de comportamentos, onde estão prescritas sanções caso pratique conduta positivada nas leis penais, havendo, desta forma, um caráter preventivo do Direito Penal
[iii]. Entretanto, vale afirmar, nessa primeira fase da persecução penal, merece especial destaque o trabalho da Polícia Militar, pois, através das atividades de polícia ostensiva, assume uma função de caráter preventivo, com vistas a coibir a prática de atos lesivos à sociedade.
Digno de nota, pois deveras desconhecido, a explicitação de conceitos acerca da atividade policial militar, onde através das ações de polícia ostensiva desencadeia uma série de ações, sendo o policiamento ostensivo apenas uma delas. A luz do que assevera a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 5º, à Polícia Militar incumbe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Ordem pública pode ser entendida como “uma situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade” (NETO, 1991, p.141). Para a sua respectiva garantia, preservação e restabelecimento de forma imediata e direta, a polícia administrativa da ordem pública, leia-se, Polícia Militar, encontra-se permeada no tecido social, sendo a única Instituição Estatal presente praticamente em todos os municípios do País, atuando vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Por sua vez, gize-se, o constituinte originário ao referir a atribuição de polícia ostensiva, procurou expandir o eixo de ação das polícias militares, indo além do policiamento ostensivo. Conforme Neto (1991, p. 146), “a atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia (grifos do autor)”, sendo que o policiamento ostensivo encontra-se apenas em uma das fases - a fiscalização, com a presença de um policial fardado sob a estética e estrutura militar de uma corporação unificada, regida pela hierarquia e disciplina.
2.2 INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Caso as políticas de prevenção, sejam elas de caráter primário ou secundário, não venham a produzir seus efeitos e algum cidadão cometa um ilícito penal, surge então o poder/dever do Estado investigar. De acordo com os ensinamentos de Gloeckner e Lopes Jr. pode-se conceituar a investigação preliminar como:
O conjunto de atividades realizadas concatenadamente por órgãos do Estado; a partir de uma notícia-crime ou atividade de ofício; com caráter prévio e de natureza preparatória em relação ao processo penal; que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delitivo, com o fim de justificar o exercício da ação penal ou o arquivamento (não processo). (GLOECKNER e LOPES Jr., 2013, p.92).
Atualmente, há uma série de formas de investigação preliminar a disposição, valendo citar o inquérito policial (arts. 4º a 23 do CPP)
[iv]; o inquérito policial militar (art. 9º a 28 do CPPM); o inquérito civil (art. 129, III, da CF); as investigações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (arts. 14 e 15 da Lei n.º 9.613/98); a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI (art. 58, §3º, da CF); as polícias legislativas (nos termos da Súmula 397 do STF); e o Procedimento de Investigação Criminal (PIC), conduzido pelo Ministério Público.
No decorrer dessa etapa da persecução penal o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ganha relevância, pois ao prescrever que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, acaba por tutelar um dos bens jurídicos mais importantes, a liberdade.
Uma vez encerradas as respectivas investigações os autos são remetidos ao Poder Judiciário e encaminhados ao titular da ação penal, sendo recebida, o acusado é citado, quando então o processo terá sua formação completada (art. 363 do CPP).
2.3 INSTRUÇÃO CRIMINAL
Para efeito de caracterização das fases da persecução penal a instrução criminal pode ser conceituada como “o conjunto de atos praticados (atos probatórios e periciais com o fim de ofertar elementos ao juiz para julgar” (CAPEZ, 2013, p. 569). Nesse momento, tomam destaque o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF) e do Nemo tenetur se detegere ou da não auto incriminação, significando que ninguém é obrigado a se descobrir, tendo principalmente o direito ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor
[v].
2.4 EXECUÇÃO PENAL
Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, o Estado exercerá seu poder/dever de punir, submetendo o condenado as sanções estipuladas pelo poder judiciário, iniciando-se a chamada fase da execução penal. Esta etapa encontra regulação na Lei n.º 7.210/84, visando a efetivar as disposições da decisão criminal e dar condições para uma harmônica integração social do condenado (art. 1º da supracitada legislação).
No tocante a questão principiológica, vale citar o princípio da humanização da pena, vedando excessos de toda ordem por parte do Estado (art. 5º, XLVII, da CF), a fim de garantir a dignidade do condenado. Porém, em razão da inobservância deste postulado a próxima fase da persecução penal – reabilitação – acaba comprometida.
2.5 REABILITAÇÃO CRIMINAL
Juridicamente, reabilitação é “a declaração judicial de que está o sentenciado reinserido no gozo de determinados direitos que haviam sido atingidos pela condenação transitada em julgado” (AVENA, 2013, p. 1121). Encontra previsão legal no art. 93 do Código Penal Brasileiro. Entretanto, oportuno se faz a análise no sentido sociológico da reabilitação, qual seja, a capacidade que o sistema penitenciário detém de reinserir o cidadão no convívio social.
Nesse diapasão, verifica-se a impossibilidade de reabilitação criminal no sistema penitenciário brasileiro, uma vez que a taxa de reincidência é superior a 70%. Fator justificado pela “cultura da prisão”, a qual superlota os estabelecimentos penitenciários, bem como ao descaso reinante à esfera prisional, onde o recluso fica alijado de uma série de direitos fundamentais.
3 MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Analisada a persecução penal em todas suas fases, pode se constatar a existência de uma “roda quadrada”, ou seja, algo que funciona aos tombos, ineficaz, pois todo o aparato estatal destinado a infligir uma punição ao cidadão que comete um delito acaba se retroalimentando, gerando cada vez mais insegurança à população e gastos para o Estado. Em consequência, o legislador pátrio trouxe ao ordenamento jurídico uma ferramenta para diminuir a cifra de quase 200 mil presos provisórios no Brasil, na tentativa de reservar as casas prisionais exclusivamente aos sentenciados em definitivo ou àqueles onde indispensável a prisão cautelar. Tratam-se das medidas cautelares pessoais, inseridas pela Lei n.º 12.403/11, homenageando o princípio da presunção de inocência e o princípio da liberdade.
Como é sabido, a prisão no curso do processo é um mal necessário, pois corre-se o risco de privação de liberdade de um inocente, logo deve ser relegada a situações extremas, ultima ratio. A partir deste novo cenário, o magistrado possui um iter gradual entre a liberdade e a prisão processual, podendo estabelecer uma série de medidas a fim de tutelar os bens jurídicos do processo, jamais como antecipação de pena, tendo como balizador o art. 282 do CPP, conforme leciona Mendonça:
Todas as medidas alternativas à prisão – desde as mais graves até as mais tênues – terão de ser decretadas buscando a neutralização dos riscos indicados no art. 282, I, do CPP, quais sejam: perigo para aplicação da lei penal (ou seja, risco de fuga), para a investigação ou instrução criminal (em síntese, garantia da prova) e para evitar a prática de infrações penais. Sem a busca de tais finalidades, decretação de qualquer medida cautelar é ilegal e contrariará o princípio da presunção de inocência (grifo nosso). (MENDONÇA, 2011, p. 427).
As medidas cautelares são regidas pelos princípios: a. Necessidade (art. 282, I, do CPP); b. Adequação (art. 282, II, do CPP); c. Proporcionalidade em sentido estrito. Somam-se aos princípios, as seguintes características: 1. jurisdicionalidade; 2. provisoriedade; 3. revogabilidade; 4. excepcionalidade; 5. substitutividade; 6. cumulatividade. Ainda, possuem os seguintes requisitos: i. periculum libertatis; ii. fumus comissi delicti. No tocante ao momento de aplicação, podem ser requeridas na fase das investigações preliminares, bem como no curso do processo penal. Por fim, passa-se a elencar as nove medidas cautelares alternativas à prisão em espécie, previstas nos incisos I a IX do art. 319 do CPP.
I - Comparecimento periódico em juízo:
Medida destinada a evitar o risco de fuga, pois ao apresentar-se periodicamente evita-se prejuízos para aplicação da lei penal em caso de condenação, “é pertinente para situações em que o réu não possui vínculos com o local e há risco de não ser encontrado posteriormente” (MENDONÇA, 2011, p. 431).
II - Proibição de acesso ou de frequência a determinados lugares:
Esta cautelar dispõe ao magistrado que seja vedado o comparecimento em locais públicos ou privados que tenham relação com a prática delitiva do acusado, podendo inclusive impedir acesso a regiões ou bairros de uma cidade, seja para evitar novos crimes ou evitar pressões a testemunhas.
III- Proibição de manter contato com pessoa determinada:
Destinada a restringir contato da vítima do delito com o indiciado ou acusado, seja por meio físico, escrito ou virtual, podendo o juiz fixar limites métricos de aproximação da pessoa protegida.
IV - Proibição de ausentar-se da comarca:
Nessa hipótese caso o indiciado ou acusado venha mudar de endereço entre os municípios que compõem a comarca deverá informar o juízo.
V - Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga:
Será possível essa medida sempre que o indiciado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos, a fim de evitar a prática de delitos nos referidos períodos, bem como coibir eventual fuga.
VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira:
Tal dispositivo visa a evitar a utilização da função pública e da atividade econômica financeiras para a prática de delitos, não devendo ser interpretada com eventual pena a ser imposta ao final do processo.
VII - Internação provisória em caso de inimputável ou semi-imputável:
A presente medida, segundo Fernandes
[vi] (2009, apud Mendonça, 2011, p. 451) tem por fim evitar:
a prática comum de decretar a prisão preventiva de doentes mentais, colocando-os em estabelecimentos prisionais aos lado de pessoas sãs, com todos os problemas decorrentes dessa situação para o enfermo, para os demais presos e para o estabelecimento prisional. (MENDONÇA, 2011, p. 451).
Frise-se, esta cautelar tem aplicação restrita aos crimes praticados com violência ou grave ameaça aliadas ao risco de reiteração da conduta.
VIII - Fiança:
A fiança criminal, Leciona Capez (2013, p. 363) “consiste na prestação de uma caução de natureza real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu ou indiciado”. A fiança encontra previsão nos arts. 322 a 350 do CPP.
IX - Monitoramento eletrônico:
Tal sistema permite conhecer a localização do indivíduo monitorado, fazendo com que verifique-se o cumprimento de demais medidas cautelares impostas cumulativamente. Vale salientar, “embora o aparelho de vigilância possa ser adquirido de empresas particulares, a vigilância em si deve ser realizada por agentes públicos, pois se trata de função inerente à segurança pública, na qual é inviável sua delegação” (MENDONÇA, 2011, p.461).
Ratifica-se, o objeto do presente ensaio não é realizar uma cognição exauriente acerca do tema das medidas cautelares
[vii], apenas um juízo delibatório a fim de descortinar a necessidade de criação de mecanismos para a real efetividade do presente sistema.
3.1 A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
Uma vez listadas todas as medidas cautelares a disposição do juiz, cabe a indagação: na prática quem fiscalizará tais medidas, a fim de possibilitar a aplicação por parte do magistrado, garantido a efetividade do sistema? Avena assim manifestou-se ao discorrer acerca da medida da proibição de acesso a determinados lugares:
Em comarcas compostas de municípios menores e pequenas cidades, onde se costuma dizer que “todos se conhecem”, compreendemos que a medida do art. 319, II, do CPP poderá ser positiva, bastando ao juiz, por exemplo, ao aplicar o provimento cautelar, determinar sua comunicação à Polícia Civil, ao comando local da Brigada Militar e aos oficiais de justiça que atuam na comarca, solicitando que, caso constatado o descumprimento da ordem judicial, seja comunicado o juízo. (AVENA, 2013, p. 861).
Ainda, o citado autor refere a quase impossibilidade de fiscalização das medidas nos grandes centros, frustrando assim sua respectiva imposição, aconselhando a cumulação da monitoração eletrônica, e, em caso de impossibilidade, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 286, §6º, do CPP.
Por sua vez, Mendonça demonstra séria preocupação no tocante a fiscalização das medidas impostas, referindo:
Caso não haja a possibilidade de fiscalização, a medida não se torna adequada, na prática, para neutralizar os perigos indicados no art. 282, inc. I, do CPP. Se a medida cautelar não é adequada na prática, ao magistrado está vedada a sua decretação, pois do contrário estará estabelecendo uma medida totalmente inócua para proteger aqueles bens jurídicos. Em outras palavras, sem qualquer fiscalização, a medida é inadequada e, portanto, não pode ser decretada (grifo do autor). (MENDONÇA, 2011, p. 439).
Finalizando, Mendonça, segue na mesma linha de raciocínio de Avena, citando a necessidade da cumulação do monitoramento eletrônico em conjunto com as demais medidas, em especial nas grandes metrópoles, a fim de garantir a devida fiscalização.
Buscando ir mais, além da doutrina tradicional, aqui reside a contribuição do presente estudo. Trazer a baila possibilidade de colaboração efetiva da Polícia Militar para alcançar o fim proposto quando da decretação das medidas cautelares ao indiciado ou acusado.
Conforme afirmado alhures, as Polícias Militares são as únicas Instituições de Estado presentes em praticamente todos as cidades do país, em operação vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Acresce-se a isso a unidade de comando, hierarquia e disciplina ungidas pelo sistema militar, propiciando uma real possibilidade de coordenação nacional de todos aqueles indiciados ou acusados restringidos por alguma medida cautelar.
Assim, extrai-se uma fórmula quase perfeita para garantir ao magistrado que as medidas cautelares decretadas terão a devida fiscalização, possibilitando, por via de consequência o esvaziamento do sistema penitenciário brasileiro, uma vez que terá segurança que a medida alcançará o fim proposto, pois efetivamente fiscalizada.
Porém, o leitor mais atento, deve estar se perguntando, porque fórmula QUASE perfeita? Pois na atual condição de investimentos destinado às Polícias Militares, não há possibilidade alguma de repassar essa nova e importante atribuição à Milícia de Tiradentes.
É ilusório imaginar, mesmo em comarcas de menor porte, que o magistrado ao oficiar a Polícia Militar informando as medidas cautelares impostas haveria uma efetiva fiscalização. Imagine-se, na atual sistemática, para cada abordagem realizada pela Polícia Militar, ficaria o rádio operador folheando ofícios oriundos do poder judiciário a fim de verificar alguma restrição, veja-se o tempo que demandaria, pois não bastaria a consulta apenas das medidas cautelares da comarca, no mínimo as comarcas limítrofes deveriam ser consultadas.
Há ainda aqueles que sugerem que a Polícia Militar vá de porta em porta, numa típica atividade delivery, verificar o cumprimento das medidas cautelares impostas. Ora, operacionalmente inimaginável, pois assim desvirtuada estaria a atribuição principal da Polícia Militar de exercer a prevenção e repressão penal imediata, já que estaria realizando visitas aos milhares de indiciados ou acusados sujeitos às medidas cautelares.
Logo, devem ser vencidos empirismos e práticas que não colaborarão para a eficiência deste importante sistema de medidas cautelares pessoais. Primeiramente, deve-se realizar um Termo de Cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 103-B, §4º, da CF), Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), onde todas as Polícias Militares que aderissem ao presente Termo, passariam a integrar um Sistema Nacional de Fiscalização das Medidas Cautelares
[viii].
Uma vez concretizadas as primeiras ações, dotar-se-iam o Poder Judiciário e as Instituições Policiais Militares de aplicativos informatizados que permitissem o lançamento e consulta das medidas cautelares decretadas em desfavor do indiciado ou acusado, em caráter nacional, bem como recursos tecnológicos para operacionalizar toda espécie consultiva em tempo real na própria viatura policial, agilizando a prestação do serviço.
Ainda, haveria necessidade de aporte de recursos financeiros para a criação de Centros de Monitoramento Eletrônico junto aos Batalhões de Polícia Militar, onde todos os indiciados ou acusados das comarcas que fazem parte da área de ação do respectivo Órgão Policial Militar ficariam monitorados junto aos Centros, possibilitando fiscalização imediata, bem como trabalho integrado com as Agências de Inteligência da Polícia Militar.
Medidas desta robustez e complexidade, sem medo de errar, garantiriam pleno êxito às ações fiscalizatórias, alcançando o fim proposto quando da decretação da medida cautelar (diminuir o risco de fuga, garantia da prova e evitar a prática de infrações penais), nos termos do art. 282, I, do CPP.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O desafio proposto é a efetividade das medidas cautelares através da fiscalização por parte da Polícia Militar. Diga-se, é um objetivo bastante ousado. Porém, não deve ser considerado tal intento como um belo sonho em razão dos obstáculos eventualmente opostos à sua realização. Basta que o intento seja autêntico e as respectivas barreiras, que poderão invalidar essa nova sistemática de atuação entre o Poder Judiciário e a Polícia Militar, impostas pelas condicionantes políticas e as próprias resistências institucionais, sejam passíveis de superação, com vistas a adotar uma forma cooperativa de trabalho.
Inadmissível o status quo ante, em que o muitas vezes o magistrado “lava as mãos” remetendo ofícios à Policia Militar para fiscalizar as medidas cautelares. Conforme já asseverado, é ilusório imaginar a efetividade desta prática, faz-se necessário um trabalho integrado, sistêmico, fruto de cooperação em nível nacional entre Ministério da Justiça, CNJ e Polícias Militares.
Diante do cenário posto, onde 40% dos presos no Brasil são provisórios, urge a tomada de posições vanguardistas. Em consonância, asseverou o ministro Gilmar Mendes em seu relatório de gestão, quando na Presidência do CNJ, no ano de 2010, ao referir a questão das instituições ligadas ao sistema carcerário, “o momento é de abandonar a postura da transferência de culpas para abraçar a da corresponsabilidade, com planejamento e atuação articulados”.
É possível ousar dizer que o êxito da persecução penal no Brasil passa pela implementação da presente sistemática fiscalizatória das medidas cautelares pessoais, uma vez que a partir da confiabilidade do mesmo a população de presos provisórios reduzirá significativamente, reduzindo custos para o Estado, melhorando as condições de salubridade das casas prisionais, e consequentemente, diminuindo o elevado índice de reincidência, preservando-se, assim, a ordem pública, razão de existir das Polícias Militares.
REFERÊNCIAS AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; LOPES Jr, Aury Lopes. Investigação Preliminar no Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MENDES, Gilmar. Iniciativas bastam para melhorar o sistema carcerário. O Estado de São Paulo, São Paulo, 16 abr. 2010. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-abr-16/melhora-sistema-carcerario-depende-apenas-corresponsabilidade>. Acesso em: 12 set. 2014.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. A segurança pública na Constituição. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, v.28, n.109, jan. mar. 1991.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Edição Eletrônica: Ed. Ridendo Castigat Mores. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/ contratosocial.pdf>. Acesso em: 08 set. 2014.
Maurício Paraboni Detoni. Capitão da Brigada Militar e Professor de Processo Penal na UNC –
Concórdia/SC. Mestre em Educação – UPF, Especialista em Segurança
Pública – PUCRS, Especialista em Direito Público – URI.
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