DIÁRIO GAÚCHO 15/11/2015 | 23h02
48% dos presos em flagrante são soltos no mesmo dia em Porto Alegre. Falta de vagas nos presídios é uma das razões para que os detidos respondam a processo em liberdade. Legislação, baixo potencial ofensivo e escassez de provas também são causas das solturas
Em três meses, 717 pessoas foram beneficiadas com liberdade provisória entre 1,5 mil detidos em Porto Alegre Foto: Diego Vara / Agencia RBS
José Luís Costa
De cada cem presos em flagrante em Porto Alegre, 48 são soltos em até 24 horas para responder ao processo em liberdade. O número se tornou conhecido a partir de estatística do projeto audiência de custódia – interrogatório preliminar que afere a legalidade das prisões. Nas demais capitais, a média de soltura é semelhante (46%), conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em três meses de audiências em Porto Alegre – começaram em 31 de julho –, 1.501 pessoas foram detidas em flagrante, sendo 784 mantidas presas e 717 beneficiadas com a liberdade provisória. Nesse período, ao menos cinco delas voltaram a ser presas em flagrante.
O que leva a esses números? Escassez de provas na lavratura do flagrante? Pode ocorrer. Crimes de baixo potencial ofensivo cuja pena não prevê prisão? Também acontece. Mas há outro fator apontado por quem critica as solturas: a falta de vagas nas cadeias, fato que inclusive influenciou na flexibilização da legislação.
Em 2011, o governo federal sancionou uma lei, fruto de projeto de 2001, que ampliou o rol de crimes afiançáveis e permitiu substituir a prisão provisória por outras medidas, como o uso de tornozeleira.
– A legislação tende a deixar livres autores de crimes de menor gravidade, mas tem traficante sendo solto – lamenta o promotor Luciano Vaccaro, coordenador de Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público (MP).
Vaccaro assegura que o MP tem se insurgido contra decisões judiciais que liberam autores de crimes graves, mas enfrenta barreiras legais – como o habeas corpus, que tende a levar à soltura por decisão liminar. Já para reverter uma ordem de liberdade, o MP deve apresentar recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Ou seja, é preciso esperar o julgamento de mérito que pode demorar meses. O promotor diz ser possível agilizar o pedido agregando um mandado de segurança, mas, segundo ele, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ) não tem acolhido essas solicitações, diferentemente do que ocorre na justiça paulista.
Professor universitário e doutor em direito penal, Aury Lopes Junior avalia como elevado o número de prisões. Para ele, o índice de solturas pode ser sintoma de detenções ilegais ou desnecessárias.
– A polícia precisa refletir sobre isso – pondera.
O delegado Marcelo Moreira, diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, argumenta que a própria Polícia Civil filtra casos que chegam às delegacias e não são levados adiante por falta de provas. Já o coronel da Brigada Militar Mário Ikeda, comandante do Policiamento da Capital, ressalta que a situação leva ao retrabalho, com capturas reiteradas dos mesmos autores de furtos e roubos.
– Isso gera a sensação de impunidade – diz Ikeda.
O juiz Sidinei Brzuska, da Vara de Execuções Criminais da Capital, afirma que o saldo das prisões é consequência de interpretações dos magistrados que atuam nos plantões. Ele ressalta que é preciso ter bom senso e medir consequências ao decidir pelo encarceramento.
O juiz lembra que pessoas humildes, sem amparo familiar, ao chegar na cadeia, são transformadas em bandidos perigosos pelas facções.
"Administramos uma situação caótica", diz Eduardo Almada, juiz corregedor do TJ
Como o senhor avalia o fato de 48% dos presos em flagrante serem soltos no mesmo dia?
A grande questão hoje é o déficit prisional muito grande. Além disso, a legislação processual penal estabelece que a regra geral é responder ao processo em liberdade ou por medidas alternativas. Se o crime não envolve violência à pessoa ou não é grave, o preso é solto.
Nem todos os presos em flagrante são levados para audiência de custódia?
Os juízes dos plantões nos dizem haver situações que não justificam a manutenção da prisão. Eles não querem que o cidadão passe pelo constrangimento de permanecer uma noite na prisão até ser conduzido no outro dia para audiência, quando eles estão percebendo que esse encarceramento não se justifica. Essa é argumentação dos juízes do plantão quando cobramos deles. Vou te dar um exemplo fictício: uma pessoa é flagrada com uma moto que foi objeto de furto, e ela não tem antecedentes. A chance de ter sido enganada e comprado a moto de boa fé é muito grande. Então, o que os juízes pensam é que eles podem, com os elementos de que dispõem, liberar uma pessoa mesmo que ela tenha sido presa em flagrante.
Após as audiências, 84% são mantidos presos.
O juiz leva para audiência os casos em que há dúvidas, em que é preciso ouvir o preso. Na audiência, acaba resolvendo a dúvida, e, em geral, em favor da sociedade, ficando naturalmente preso um número maior de pessoas.
Em três meses, houve casos de pessoas presas duas, três vezes.
Se um punguista, aquele que bate carteira, for preso em flagrante, e o objeto do roubo for devolvido à vítima, é considerado um delito sem gravidade. Não vão deixá-lo preso com a superlotação carcerária que se verifica hoje. Só que a punga é a profissão dele. Solto, ele vai voltar para a rua e continuar cometendo aquele tipo de delito. Não tem como resolver a questão. Estamos enxugando gelo. Administramos uma situação caótica. Não temos vagas para os presos no semiaberto. As pessoas estão batendo na Susepe todas as semanas atrás de vagas.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - É UMA VERGONHA!!! E as justificativas dadas são afrontas à inteligência, aos direitos individuais e coletivos, aos riscos de morte enfrentados pelos policiais, e ao clamor de uma população refém da violência e da criminalidade. Uma das alegações da justiça é a falta de presídios, mas para que servem os órgãos da execução penal que não apuram a responsabilidade, uma das obrigações previstas na Lei, para processar e punir os culpados por isto? Ou a justiça não é tão independente como falam e é fraca para impor deveres ao poder político?
Afinal, qual são os deveres e qual é o compromisso dos poderes, instituições e órgãos de justiça para com os direitos das vítimas, do cidadão, das comunidades e dos policiais? A justiça brasileira faliu, burocratizou, lavou as mãos e se tornou corporativa, separada, leniente, parcial e condescendente, em que só enxerga os direitos de uma parte, a do coitadismo, sem se ater à função precípua da aplicação coativa das leis, à finalidade pública da justiça e à supremacia do interesse público em que a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas são prioridades máximas. Estão alimentando a IMPUNIDADE, o crescimento do crime, a desmoralização do esforço policial e o terror nas comunidades que estão estressadas, a mercê da violência e pedindo socorro.
O QUE IMPEDE O PODER JUDICIÁRIO DE APURAR RESPONSABILIDADE, PROCESSAR E PUNIR OS CULPADOS PELA FALTA DE UNIDADE PRISIONAIS E PELO DEPÓSITO DE PRESOS SOB SUA SUPERVISÃO EM CONDIÇÕES DESUMANAS? Está na lei esta competência....
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
É A FALÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA JUSTIÇA E DOS DIREITO DO CIDADÃO E DA POPULAÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA. Qual é a razão do povo brasileiro continuar custeando poderes, instituições e órgãos públicos com altos salários, auxílios exorbitantes, gratificações, indenizações milionárias e suas máquinas burocratas e inoperantes no atendimento de deveres, obrigações, finalidade e eficiência, sem deixam de observar a supremacia do interesse público em que a vida, o patrimônio e a liberdade são prioridades máximas?. É revoltante para as vítimas destes bandidos, para as comunidades aterrorizadas e para os policiais que arriscam a vida para prendê-los. É REVOLTANTE PARA A NAÇÃO BRASILEIRA.
48% dos presos em flagrante são soltos no mesmo dia em Porto Alegre. Falta de vagas nos presídios é uma das razões para que os detidos respondam a processo em liberdade. Legislação, baixo potencial ofensivo e escassez de provas também são causas das solturas
Em três meses, 717 pessoas foram beneficiadas com liberdade provisória entre 1,5 mil detidos em Porto Alegre Foto: Diego Vara / Agencia RBS
José Luís Costa
De cada cem presos em flagrante em Porto Alegre, 48 são soltos em até 24 horas para responder ao processo em liberdade. O número se tornou conhecido a partir de estatística do projeto audiência de custódia – interrogatório preliminar que afere a legalidade das prisões. Nas demais capitais, a média de soltura é semelhante (46%), conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em três meses de audiências em Porto Alegre – começaram em 31 de julho –, 1.501 pessoas foram detidas em flagrante, sendo 784 mantidas presas e 717 beneficiadas com a liberdade provisória. Nesse período, ao menos cinco delas voltaram a ser presas em flagrante.
O que leva a esses números? Escassez de provas na lavratura do flagrante? Pode ocorrer. Crimes de baixo potencial ofensivo cuja pena não prevê prisão? Também acontece. Mas há outro fator apontado por quem critica as solturas: a falta de vagas nas cadeias, fato que inclusive influenciou na flexibilização da legislação.
Em 2011, o governo federal sancionou uma lei, fruto de projeto de 2001, que ampliou o rol de crimes afiançáveis e permitiu substituir a prisão provisória por outras medidas, como o uso de tornozeleira.
– A legislação tende a deixar livres autores de crimes de menor gravidade, mas tem traficante sendo solto – lamenta o promotor Luciano Vaccaro, coordenador de Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público (MP).
Vaccaro assegura que o MP tem se insurgido contra decisões judiciais que liberam autores de crimes graves, mas enfrenta barreiras legais – como o habeas corpus, que tende a levar à soltura por decisão liminar. Já para reverter uma ordem de liberdade, o MP deve apresentar recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Ou seja, é preciso esperar o julgamento de mérito que pode demorar meses. O promotor diz ser possível agilizar o pedido agregando um mandado de segurança, mas, segundo ele, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ) não tem acolhido essas solicitações, diferentemente do que ocorre na justiça paulista.
Professor universitário e doutor em direito penal, Aury Lopes Junior avalia como elevado o número de prisões. Para ele, o índice de solturas pode ser sintoma de detenções ilegais ou desnecessárias.
– A polícia precisa refletir sobre isso – pondera.
O delegado Marcelo Moreira, diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, argumenta que a própria Polícia Civil filtra casos que chegam às delegacias e não são levados adiante por falta de provas. Já o coronel da Brigada Militar Mário Ikeda, comandante do Policiamento da Capital, ressalta que a situação leva ao retrabalho, com capturas reiteradas dos mesmos autores de furtos e roubos.
– Isso gera a sensação de impunidade – diz Ikeda.
O juiz Sidinei Brzuska, da Vara de Execuções Criminais da Capital, afirma que o saldo das prisões é consequência de interpretações dos magistrados que atuam nos plantões. Ele ressalta que é preciso ter bom senso e medir consequências ao decidir pelo encarceramento.
O juiz lembra que pessoas humildes, sem amparo familiar, ao chegar na cadeia, são transformadas em bandidos perigosos pelas facções.
"Administramos uma situação caótica", diz Eduardo Almada, juiz corregedor do TJ
Como o senhor avalia o fato de 48% dos presos em flagrante serem soltos no mesmo dia?
A grande questão hoje é o déficit prisional muito grande. Além disso, a legislação processual penal estabelece que a regra geral é responder ao processo em liberdade ou por medidas alternativas. Se o crime não envolve violência à pessoa ou não é grave, o preso é solto.
Nem todos os presos em flagrante são levados para audiência de custódia?
Os juízes dos plantões nos dizem haver situações que não justificam a manutenção da prisão. Eles não querem que o cidadão passe pelo constrangimento de permanecer uma noite na prisão até ser conduzido no outro dia para audiência, quando eles estão percebendo que esse encarceramento não se justifica. Essa é argumentação dos juízes do plantão quando cobramos deles. Vou te dar um exemplo fictício: uma pessoa é flagrada com uma moto que foi objeto de furto, e ela não tem antecedentes. A chance de ter sido enganada e comprado a moto de boa fé é muito grande. Então, o que os juízes pensam é que eles podem, com os elementos de que dispõem, liberar uma pessoa mesmo que ela tenha sido presa em flagrante.
Após as audiências, 84% são mantidos presos.
O juiz leva para audiência os casos em que há dúvidas, em que é preciso ouvir o preso. Na audiência, acaba resolvendo a dúvida, e, em geral, em favor da sociedade, ficando naturalmente preso um número maior de pessoas.
Em três meses, houve casos de pessoas presas duas, três vezes.
Se um punguista, aquele que bate carteira, for preso em flagrante, e o objeto do roubo for devolvido à vítima, é considerado um delito sem gravidade. Não vão deixá-lo preso com a superlotação carcerária que se verifica hoje. Só que a punga é a profissão dele. Solto, ele vai voltar para a rua e continuar cometendo aquele tipo de delito. Não tem como resolver a questão. Estamos enxugando gelo. Administramos uma situação caótica. Não temos vagas para os presos no semiaberto. As pessoas estão batendo na Susepe todas as semanas atrás de vagas.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - É UMA VERGONHA!!! E as justificativas dadas são afrontas à inteligência, aos direitos individuais e coletivos, aos riscos de morte enfrentados pelos policiais, e ao clamor de uma população refém da violência e da criminalidade. Uma das alegações da justiça é a falta de presídios, mas para que servem os órgãos da execução penal que não apuram a responsabilidade, uma das obrigações previstas na Lei, para processar e punir os culpados por isto? Ou a justiça não é tão independente como falam e é fraca para impor deveres ao poder político?
Afinal, qual são os deveres e qual é o compromisso dos poderes, instituições e órgãos de justiça para com os direitos das vítimas, do cidadão, das comunidades e dos policiais? A justiça brasileira faliu, burocratizou, lavou as mãos e se tornou corporativa, separada, leniente, parcial e condescendente, em que só enxerga os direitos de uma parte, a do coitadismo, sem se ater à função precípua da aplicação coativa das leis, à finalidade pública da justiça e à supremacia do interesse público em que a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas são prioridades máximas. Estão alimentando a IMPUNIDADE, o crescimento do crime, a desmoralização do esforço policial e o terror nas comunidades que estão estressadas, a mercê da violência e pedindo socorro.
O QUE IMPEDE O PODER JUDICIÁRIO DE APURAR RESPONSABILIDADE, PROCESSAR E PUNIR OS CULPADOS PELA FALTA DE UNIDADE PRISIONAIS E PELO DEPÓSITO DE PRESOS SOB SUA SUPERVISÃO EM CONDIÇÕES DESUMANAS? Está na lei esta competência....
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
É A FALÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA JUSTIÇA E DOS DIREITO DO CIDADÃO E DA POPULAÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA. Qual é a razão do povo brasileiro continuar custeando poderes, instituições e órgãos públicos com altos salários, auxílios exorbitantes, gratificações, indenizações milionárias e suas máquinas burocratas e inoperantes no atendimento de deveres, obrigações, finalidade e eficiência, sem deixam de observar a supremacia do interesse público em que a vida, o patrimônio e a liberdade são prioridades máximas?. É revoltante para as vítimas destes bandidos, para as comunidades aterrorizadas e para os policiais que arriscam a vida para prendê-los. É REVOLTANTE PARA A NAÇÃO BRASILEIRA.