domingo, 10 de janeiro de 2016

AJURIS CRITICA UMA DÉCADA DE DESCASO NO SUBSISTEMA PRISIONAL



ZERO HORA 10 de janeiro de 2016 | N° 18410



Ajuris critica uma década de descaso




Para a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), a situação prisional no Estado chegou ao caos e tende a se agravar, “decorrente da falta de uma política pública consistente para o sistema penitenciário”.

Em nota assinada pelo presidente, Eugênio Couto Terra, a entidade afirma faltar plano para cumprir as normas da Lei de Execução Penal (LEP), o que “gera insegurança e desfuncionalidade do sistema de justiça”, e que são “descumpridas ordens judiciais, em especial em Porto Alegre, quanto à progressão para os regimes semiaberto e aberto, deixando sem alternativas legais os magistrados que atuam na área”.

O documento lembra que o problema ocorre desde 2006, agravando-se a cada ano. E, “por descaso do Executivo, apenados são beneficiados com prisões domiciliares, com ou sem monitoramento eletrônico, sendo que esta decisão encontra lastro minoritário no Tribunal de Justiça do Estado, mas majoritário no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal”.

AUTORIDADES TÊM ATITUDE DEMAGÓGICA, DIZ ENTIDADE

A nota reitera que a manutenção de detentos “dos regimes semiaberto nas penitenciárias, cuja prática segue acontecendo, torna ainda mais aguda a crise, obrigando que novos presos aguardem em delegacias de polícia, prejudicando serviços e gerando risco aos policiais”.

A Ajuris rechaça “qualquer tentativa de responsabilizar o Judiciário pela sensação de insegurança e falta de cumprimento integral da LEP”. E, encerra o texto, lamentando que “autoridades, também responsáveis por encontrar ou apontar caminhos para a solução do problema, optem por ter uma atitude demagógica e simplista de culpar magistrados por tudo que acontece na esfera criminal”.



COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Sou obrigado a discordar em parte do presidente da Ajuris. Ele acerta em dizer que há uma década de descaso que "era insegurança e desfuncionalidade do sistema de justiça”, "que são descumpridas ordens judiciais" e que deixam "sem alternativas legais os magistrados que atuam na área”. Mas se equivoca quando "rechaça qualquer tentativa de responsabilizar o Judiciário pela sensação de insegurança e falta de cumprimento integral da LEP”, pois o Poder Judiciário exerce função supervisora da execução penal, estando todos os presos à sua disposição, ordens e determinações. Além disto, ordem judicial não cumprida deve ser responsabilizada nas penas da lei. Esta postura só serve para lavar as mãos e fugir de responsabilidades no sistema de justiça criminal cuja finalidade pública é garantir a ordem pública, os direitos e a incolumidade das pessoas e do patrimônio no Estado Democrático de Direito.

O artigo 66 da LEP determina uma série de competências ao juiz de execução , entre elas a de "zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança e de "inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade". O que se vê na prática, é um dedicado juiz da execução penal denunciando as irregularidades publicamente, munindo de um pincel sem escada, pois não tem sustentação num poder forte e capaz de coibir irregularidades, de responsabilizar, de impor ao poder político as obrigações previstas em lei na execução penal e de aplicar o sistema de freios e contrapesos da tripartição dos poderes. Além disto, o Judiciário é um dos órgãos da execução penal e parte de um sistema de justiça criminal subdividido em subsistemas policial, judicial e de execução penal.


LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.       (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

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