26 de janeiro de 2013 00:26
Airton Franco.
Airton Franco.
A tese é compreender que o Ministério Público é parcial como a Advocacia o é. Esta, no afã de convencer, excede-se de modo quase sempre enfático em prol não apenas da defesa, mas da mais ampla defesa. Aquele, no afã de cumprir a lei da qual é também fiscal, arvora-se nos limites da paridade de armas que é princípio fundamental implícito na ordem constitucional.
O Poder Judiciário, por sua vez, nas decisões que profere, tem o dever de ser imparcial ou neutro.
A Polícia Judiciária é, por conseguinte, uma longa manus da imparcialidade ou da neutralidade do Poder Judiciário.
A Constituição outorgou ao Ministério Público a função de controle externo da atividade policial, função esta que não pode ser alargada, obviamente, no sentido de supressão da atividade policial nem muito menos no sentido de arrogar-se - o Ministério Público - no exercício dessa atividade.
Penso que o Supremo Tribunal Federal caminha - com base na chamada teoria dos poderes implícitos e com base na função constitucional de controle externo da atividade policial -, no sentido de admitir que o Ministério Público possa diretamente investigar crimes nos quais haja policiais envolvidos.
A antítese é dizer, por um viés equivocado, que se a Constituição admite a investigação pelo Ministério Público em inquérito civil, e, se por efeito dessa investigação remanescer indícios da ocorrência de delitos, possa-se, diretamente, intentar a ação penal. Nada mais óbvio!
Mas, esse viés não é suficiente para alargar, na prática, um poder desmedido ao Ministério Público, sobretudo de autocontrole, que a Constituição não alargou.
Por isto, a PEC 37/2011 apenas coloca os pingos nos “is” - em perfeita harmonia com a ordem constitucional - desanuviando toda sorte de interpretações e polêmicas.
É como penso.
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