sábado, 26 de janeiro de 2013

NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE POLICIAL



Airton Franco


A atividade policial não é, a rigor, uma atividade de Poder, em relação aos três Poderes de Estado. É, contudo, uma atividade de Administração Pública, ou seja, a atividade policial é uma atividade administrativa. 

Nesse sentido, o próprio Ministério Público, quando denuncia criminalmente, exerce também uma atividade administrativa. O Ministério Público, como se vê, não é um Poder de Estado, pois integra a Administração Pública para o exercício de funções - estas, sim, de Estado - como a Constituição lhe outorgou, tal como o fez com relação à função da atividade policial.

Isto ocorre porque tanto o Ministério Público como as Polícias não exercem jurisdição. Só a Justiça a exerce. Portanto, as atividades do Ministério Público e da Polícia são de natureza eminentemente administrativa.

Acolho como acertado o ensinamento de Sylvia Di Pietro no sentido de que, a rigor, não existe diferença conceitual e tradicional - como costumeiramente se faz - entre Polícia Administrativa e Polícia Repressiva ou Judiciária.

Tanto é assim ou deve ser assim, pois a atividade repressiva ou de Polícia Judiciária não deixa de ter, em verdade, um condão de índole preventiva em relação ao interesse geral, porque, ao se punir o infrator, evita-se, com efeito, que ele volte a delinquir, ou seja, previne-se a ocorrência criminosa.

A essência desse raciocínio explica a razão de ser do parágrafo único, do artigo 4º, do CPP, quando diz, literis: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”.

Este enunciado não se incompatibiliza, a meu ver, com a ordem constitucional quando esta incumbe ao delegado de Polícia de carreira, apenas a este, as funções de Polícia Judiciária.

É que quando a Receita Federal, por exemplo, recebeu - da lei - as funções de investigar contribuintes caídos na chamada “malha fina”, há, aqui, uma função administrativa que se justifica pelo princípio da especificidade.

O mesmo fenômeno ocorre com relação a outros Órgãos de atuação específica, o que não quer dizer, de modo algum, que esses órgãos possam investigar crimes outros, além de sua órbita de atuação, pois, nesses casos, a atribuição exclusiva é da Polícia Judiciária.

Não podia ser de outro modo, pois a Administração Pública (da qual se insere a atividade policial, seja preventiva ou preventiva), perfaz-se pela ideia de distribuição de competência, de atribuições e de hierarquia.

Por outro lado, quando a própria Constituição diz, com todas as letras, que destinou a Polícia Federal para exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União, esta destinação afasta, a meu ver, qualquer possibilidade de a Polícia Rodoviária Federal atuar como órgão de Polícia Judiciária.

É como penso.


FONTE: FACEBOOK GRUPO INTELIGÊNCIA E ESTRATÉGIA

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