quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

PROJETO CÓDIGO PENAL COM MAIS DE MIL EMENDAS

Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2012

Projeto de reforma do Código Penal tem mais de mil emendas

O projeto de reforma do Código Penal brasileiro já tem mais de mil emendas. O texto foi elaborado por uma comissão de 15 juristas, e aborda práticas como aborto, uso de drogas e prostituição, sendo motivo de divergências técnicas e alvo de ataques políticos, morais e religiosos. Em setembro, o Senado Divulgou que recebeu quase sete mil sugestões da população sobre o Novo Código Penal.

Sua tramitação foi suspensa em novembro, a pedido da OAB, para aprofundamento dos debates e maior exame da matéria. O relator do projeto, senador Pedro Taques (PDT-MT), disse que a intenção do Senado, acolhendo a solicitação da OAB, é fazer maiores debates e audiências públicas com entidades civis e setores acadêmicos, jurídicos e religiosos da sociedade brasileira. Em agosto, o IBCCrim e o Instituto Manoel Pedro Pimentel, da Faculdade de Direito da USP, também pediram a suspensão, alegando que o novo ordenamento foi conduzido de forma açodada, sem consulta à comunidade jurídica.

Entre as emendas anexadas ao projeto, encontram-se propostas que contradizem a intenção da reforma, como a PLS 287/2012, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). A emenda prevê detenção de três anos para gestante que interrompe ou permite que interrompam gravidez de feto anencéfalo; e estipula pena de reclusão de três a seis anos caso a interrupção se dê sem o consentimento da gestante. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a interrupção de gravidez nesses casos. O projeto da senadora está fadado a ir para o lixo.

Também há propostas para endurecer algumas penas, como a PLS 457/2011, redigida por Taques. Ela altera a redação do Código Penal para aumentar as penas previstas no caput do artigo 138, de detenção de seis meses a dois anos e multa, para detenção de um a três anos e multa; no caput do artigo 139, de detenção de três meses a um ano e multa para detenção de três meses a dois anos e multa; no caput do artigo 140, de detenção de um a seis meses ou multa, para detenção de três meses a um ano e multa; e no parágrafo 2º do artigo 140, de detenção de um a seis meses ou multa, para detenção de seis meses a dois anos e multa. Também aumentar a pena quando a injúria for praticada com violência e inclui no parágrafo 3º do artigo 140 elementos de injúria qualificada (raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). Por fim, acresce no caput do artigo 141 o aumento de pena de um a dois terços dos crimes contra a honra.

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