segunda-feira, 1 de setembro de 2014

OMISSÃO RELEVANTE



ZERO HORA 01 de setembro de 2014 | N° 17909


CLÁUDIO BRITO*




O Direito Penal nos ensina que um crime acontece por ação ou omissão de seu autor ou de seus autores. O lugar do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Pratica um crime aquele que desfere o golpe fatal, puxa o gatilho do revólver ou, mesmo distante, cria ou permite as circunstâncias que ensejam o resultado.

Quem tem o domínio sobre o fato, desde seus antecedentes às consequências, não precisa sujar as mãos para ser criminoso. Ainda mais quando, bem antes da consumação, atua organizando antecipadamente suas escusas, sua defesa, reunindo material e registrando situações e eventos que, de uma forma ou outra, em seu entendimento, justificariam o delito praticado por si ou por outros. Na verdade, a estratégia acaba voltando-se contra aquele que pretende defender- se com situações que provocou, apenas para querer responsabilizar sua vítima.

Só é possível imputar o resultado de que dependa a existência do crime a quem lhe deu causa, que é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É o texto da lei, assim mesmo, pobre de estilo, mas suficientemente claro. Se o crime resultar da ação de alguns e da omissão de outros, é necessário que se examine a relevância da omissão para haver repercussão penal.

Será relevante a omissão de quem tem o dever e podia agir para evitar o resultado, por ter obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância. Pode-se imaginar a omissão do salva-vidas à beira-mar, apenas olhando o nadador que se afoga. Também é punível o omitente cujo comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado, como se pode imaginar o maquiavelismo de quem trança toda uma urdidura cujo fim será o crime.

Há fatos que resultam de ações terríveis, antecedidas por omissões que as ensejam e que, por isso mesmo, são relevantes. Penalmente relevantes.

*Jornalista



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