TEXTO ORIGINAL - Ao redigirem o título V da Constituição Brasileira que rege sobre a "defesa do Estado e das Instituições democráticas (art. 136 ao 144), os constituintes criaram:
MEDIDAS DE EXCEÇÃO: foram estabelecidas na constituição federal duas medidas para casos de ameaças à ordem pública e à estabilidade institucional: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio:
- ESTADO DE DEFESA: Decretado pelo Presidente após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional para "preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade ou atingidas por calamidades de grande proporções na natureza" (caput do art. 136). Tempo nunca superior a 30 dias podendo ser prorrogado.
- ESTADO DE SÍTIO: Decretado pelo Presidente após ouvir os Conselhos e obter a autorização do Congresso Nacional, nos casos de (caput do art. 137): "I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."
FORÇAS ARMADAS: constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica são destinadas à "defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por inciativa destes, da lei e da ordem. (caput artigo 142).
A SEGURANÇA PÚBLICA: a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos(caput art 144):
- POLÍCIA FEDERAL;
- POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL;
- POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL;
- POLÍCIAS CIVIS;
- POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA:
1. Por que as "medidas de exceção" não são usadas para salvaguardar as Forças Armadas no emprego da lei e da ordem diante de ameaças à ordem pública e à paz social e nas calamidades de grandes proporções? Ou o Congresso não que ficar funcionando durante a vigência da medida, como manda a constituição? Ou o Presidente vem negligenciando ao colocar as Forças Armadas na defesa da ordem pública e da paz social sem a devida proteção da lei?
2. A propósito: será que, sozinhas, as forças armadas e as forças policiais têm as reais capacidades para assegurar a ordem pública num país democrático? Num regime totalitário, acredito que sim, pois o controle do ditador se impõe através da força armada. Mas num país democrático, é preciso compor um SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL envolvendo as forças policiais, o Poder Judiciário (capítulo III do artigo 92 ao 126), as funções essenciais à justiça abrangendo o Ministério Público, a Procuradoria e a Defensoria Pública (art 127 ao 135), mais os órgãos de execução penal. Sem a integração destes, não se garante continuidade, eficácia ou resultados positivos na preservação da ordem pública e da incolumidades das pessoas e do patrimônio.
3. Quais as razões que levaram os constituintes a desprezarem a importância do Poder Judiciário (aplicação das leis), do Ministério Público, da Procuradoria, da Defensoria Pública (defensor de direitos)e do Setor Prisional (guarda e custódia de apenados) na constituição de um SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL?
O Brasil precisa construir um SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL harmônico integrando Poderes e Instituições, independente tecnicamente, com ligações próximas, processos ágeis, competências definidas e capaz de assegurar a ordem pública, executar e garantir a aplicação coativa das leis, cumprir os objetivos da execução penal e promover a paz social, zelando pelos recursos públicos e garantindo a supremacia do interesse público em que vida, saúde, patrimônio e bem estar das pessoas são prioridades.
domingo, 12 de fevereiro de 2012
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