JORNAL DO COMÉRCIO 19/08/2013
Thiago Solon Gonçalves Albeche
A Lei 12.830/2013 conferiu algumas garantias aos delegados de polícia e à polícia judiciária no exercício de suas funções. A função de polícia judiciária, conduzida por delegados de polícia, é considerada como de natureza jurídica. Em uma breve leitura na Constituição Federal, Código de Processo Penal e leis especiais, já era possível verificar a legitimação da autoridade policial para representar por medidas como buscas e apreensões, interceptações telefônicas, quebra de sigilo fiscal e bancário, além de prisões provisórias, algo somente conferido a integrantes de algumas carreiras jurídicas.
Outra designação dada pela lei é de que a atividade (investigativa) da polícia judiciária é essencial. Se o Estado tem o dever de assegurar o direito à segurança pública aos seus cidadãos, a apuração do crime de forma técnica e responsável torna-se essencial para que o delinquente seja submetido a julgamento judicial. De igual forma, ao considerar a polícia judiciária função de Estado, é dizer que a apuração dos fatos é praticada por agentes públicos. Neste contexto, o delegado de polícia representa o estado-investigação coordenando a coleta de provas para futuro julgamento pelo magistrado (estado-julgador).
Ainda há que se destacar o ponto alto da nova lei: o reconhecimento da garantia da inamovibilidade da autoridade policial. Isso significa impossibilidade de o delegado ser afastado da presidência do inquérito policial e, tampouco, transferido de cidade sem justificativa devidamente fundamentada e tornada pública. Isto impede que estes profissionais tenham sua atuação limitada ou sugestionada por qualquer espécie de pressão contrária ao interesse público. Em apertada síntese, a função do delegado de polícia e da polícia judiciária como um todo (também composta por agentes policiais) resta fortalecida. Ganha a sociedade, que terá uma investigação blindada contra pressões.
Delegado de polícia
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