Sérgio Fernando Moro
A partir da década de 90, aprofundou-se a utilização de testes genéticos na investigação criminal. Resíduos biológicos encontrados nas cenas dos crimes passaram a ser recolhidos e examinados, deles extraindo-se o perfil genético do titular, com o propósito de comparação com os dos suspeitos, servindo tanto para exonerar os inocentes como para descobrir os culpados.
Principalmente nos Estados Unidos e no Reino Unido, os perfis genéticos passaram a compor bancos de dados de caráter amplo e que puderam, em novos casos, ser acessados por investigadores para o cruzamento com o perfil genético do material identificado no local do crime, propiciando a identificação de autores de delitos de difícil elucidação.
Investigações encerradas sem culpados puderam ser reabertas, muitas vezes levando à identificação do criminoso pela localização do perfil no banco de dados.
Um subproduto interessante dessa prática consistiu na revisão de penas antigas, com exoneração de pessoas condenadas por erro judiciário. O "projeto inocência" desenvolvido nos Estados Unidos a partir de 1992 por organização não governamental levou à exoneração de cerca de 300 pessoas condenadas erroneamente, 18 das quais encontravam-se no corredor da morte.
No Brasil, ainda não há nada semelhante nessa escala. A recente lei nº 12.654/2012 permitiu a colheita do perfil genético de criminosos condenados e de suspeitos para a formação de bancos de dados.
Apesar da autorização legislativa, faz-se necessária, como foi feito nos países anglo-saxões, a adoção de uma prática jurídica e de política pública ampla para a colheita do perfil genético. Para tanto, iniciativas individuais são bem-vindas.
Em processos envolvendo crimes violentos ou sexuais, deve a autoridade policial providenciar a conservação do resíduo biológico encontrado no local do crime e requerer, em conjunto com o Ministério Público, ao juiz que autorize a extração de material biológico do suspeito. Identificados os respectivos perfis genéticos, devem eles ser comparados e, independentemente do caso individual, integrados aos bancos de dados estadual ou nacional.
Nas Varas de Execuções Penais, pode o juiz, provocado pela administração penitenciária ou pelo Ministério Público, autorizar a extração do perfil genético de pessoas condenadas por crimes violentos ou sexuais, para integração ao banco de dados estadual ou nacional.
A lei nº 12.654/2012 já permite tais práticas. Ilustrativamente, o autor deste artigo tem determinado, em processos envolvendo crimes de pedofilia, a extração do perfil genético do suspeito para integração ao banco de dados nacional.
Para a formação de bancos de dados abrangentes, faz-se necessário, porém, colher os perfis genéticos em ampla escala, especialmente dos condenados por crimes violentos ou sexuais. Há custos consideráveis e seria oportuno que iniciativa da espécie transcendesse aos casos individuais e fosse proveniente do Poder Executivo –por exemplo, das Secretarias de Segurança Pública ou do Ministério da Justiça.
Recentemente, a presidente da República indignou-se, com razão, com o aumento dos crimes de estupro. Da indignação poderia decorrer uma ação enérgica do Executivo para a formação do banco de dados, já que ele é uma ferramenta efetiva contra essa espécie de crime.
O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público também poderiam atuar como agentes provocadores dessa política de segurança pública.
Práticas ou políticas da espécie, desde que generalizadas, levariam à formação de bancos de dados de perfis genéticos abrangentes, aumentando o índice de solução dos casos criminais, diminuindo a impunidade e as chances de erros judiciários. Não pode o Brasil perder essa oportunidade para a modernização da investigação criminal.
SERGIO FERNANDO MORO, 41, é juiz federal em Curitiba e doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná
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