domingo, 8 de dezembro de 2013

O QUE É SEGURANÇA JURÍDICA?

BLOG DO PROFESSOR FABRÍCIO ANDRADE
quinta-feira, 8 de abril de 2010

Fabrício Andrade




O Estado Democrático de Direito pressupõe uma ordem jurídica em que se garantam importantes instrumentos para a defesa dos particulares em face do Poder do Estado. Os direitos e garantias individuais se apresentam como a maior defesa dos cidadãos em relação ao Estado. Hoje fala-se muito no princípio da Segurança Jurídica. É outro tema da moda. Vamos a ele. A própria existência de um ordenamento jurídico, com a previsão de preceitos normativos gerais, impessoais e abstratos, presta serviço à Segurança Jurídica, uma vez que em geral há regras previamente definidas para a resolução dos conflitos de interesses. A segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão. Como se trata de uma cláusula aberta, o seu conceito é indeterminado, mas é perfeitamente possível esclarecer o que é. Aliás, é característica dos princípios serem cláusulas abertas, o que causa vez ou outra alguma dificuldade na sua aplicação ou compreensão. Os princípios são, na verdade, mais facilmente sentidos do que conceituados.

Estamos no momento do Pós-Positivismo e se percebeu que o velho silogismo da subsunção (adequação do fato à norma) não é capaz de resolver todos os problemas jurídicos. Recorre-se agora aos princípios para se dar conta de dirimir muitas questões para as quais a lei não tem resposta. Aqui entra a 'ponderação', um juízo de sopesamento de valores, realizado quando são enfrentados temas nos quais valores constitucionais aparentemente colidem.

A segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão. Implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios. É também, portanto, respeito a realidades consolidadas. Onde está a previsão constitucional da segurança jurídica? No art. 5º, XXXVI, CF - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Muitos chamam esse dispositivo da Lei Fundamental de 'Trilogia da Segurança Jurídica'. É exatamente isso. Esse três institutos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - promovem segurança jurídica. A segurança jurídica está igualmente no princípio da irretroatividade nas normas (art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). As leis, em regra, devem ter efeitos prospectivos - para o futuro.

Assim, se uma pessoa foi à Receita Estadual requereu e teve deferido um parcelamento de seus débitos tributários, tendo preenchidos todos os requisitos legais, não tem sentido a lei ou qualquer ato editado depois revogar o seu direito adquirido, conquistado pelo parcelamento, um ato jurídico perfeito. Assim também o é quando se fala em aposentadoria. Se hoje você atende a todas as exigências legais, a lei de amanhã não pode, ao alterar a sistemática, lhe prejudicar. A coisa julgada também é instrumento de segurança jurídica. Quando se decide um questão em juízo e contra a decisão não se interpõe recurso, a sentença transita em julgado, não podendo mais ser alterada. Aquilo fica imutável, intangível. Não teria sentido se permitir que uma matéria já decidida fique o tempo todo sendo rediscutida. Pensar diferente seria concordar com a insegurança jurídica. Como qualquer princípio ou direito fundamental, a segurança jurídica também não é absoluta. A coisa julgada, como se sabe, pode ser revista. Existe a ação rescisória no Processo Civil. Há a revisão criminal no Processo Penal. Há quem defenda uma maior relativização para a coisa julgada, algo sobre o qual já escrevi aqui no blog (http://professorfabricioandrade.blogspot.com/2009/12/relativizacao-da-coisa-julgada.html). 

Imagine que você vá ao DETRAN e faz toda a vistoria no seu veículo. Sai de lá com tudo certo, documento na mão, licenciamento e IPVA pagos, mas minutos depois no centro da cidade o policial da blitz lhe aplica uma multa alegando que existe uma irregularidade no extintor de incêndio e no lacre da placa. Tem sentido isso? Cadê a segurança jurídica? Toda a atuação estatal deve ser coerente, coesa, nunca contraditória. Quando um servidor ou outro agente público fala, eles falam em nome do Estado, e não se pode admitir declarações contraditórias. Há um princípio importante - também relativo à segurança jurídica - que é o Venire contra factum proprium, ou seja, "Vedação de comportamento contraditório". Cuida-se também de uma idéia de boa-fé e lealdade.

Outros institutos também ligados ao princípio da segurança jurídica são a prescrição e a decadência. Em regra ninguém poderá eternamente ficar sujeito a pretensões jurídicas alheias, sejam de um particular, sejam do estado. Há prazos para o exercício de pretensões. Não fosse assim, instalar-se-ia um quadro de insegurança jurídica. Já pensou ser possível a cobrança de um tributo a vida toda ou alguém sofrer uma persecução penal sem que para isso haja prazo? O STF mesmo determinou o trancamento de um inquérito policial que tramitava havia sete anos, justamente por não ser razoável que alguém fique esperando - com "a faca no pescoço" - a boa vontade do Estado em apurar o fato. Além de se verificar a incompetência estatal, a inércia da Polícia causou imensurável insegurança jurídica. Agora, com as recentes alterações, os Tribunais Superiores também contribuem para a segurança jurídica, considerando-se o seu papel de uniformizar a jurisprudência, especialmente por meio dos enunciados que têm caráter vinculativo (Súmula Vinculante e Súmula Impeditiva de Recurso), ao se evitar tantas decisões destoantes sobre a mesma matéria.

No controle de constitucionalidade, vê-se também algo interessante sobre esse assunto. Sabe-se que, quando se declara uma norma inconstitucional, o efeitos devem ser retroativos, porque o vício é desde o nascimento, é congênito (teoria ou princípio da nulidade). Mas tem sido muito comum a declaração de inconstitucionalidade com uma MODULAÇÃO DE EFEITOS, para preservar interesses sociais e a Segurança Jurídica(art. 27 da Lei 9.868/99 - que regula o processo e julgamento de ADI e ADC), marcando-se um ponto a partir do qual se produzirão os efeitos da decisão, podendo ser o trânsito em julgado ou outro momento definido no julgamento. Não teria sentido se desfazer tudo o que foi durante muitos anos regido por aquela lei. Imagine um credenciamento de um curso superior considerado ilegítimo agora. Muitas pessoas já formadas, no mercado de trabalho, não poderiam ser consideradas DESformadas. Aplica-se aqui a chamada 'Teoria do Fato Consumado'.

No emblemático HC 82959 em que o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, também se aplicou a modulação dos efeitos, justamente para evitar uma enxurrada de ações de pedido de dano moral, ajuizadas por aqueles que cumpriram, em regime integralmente fechado, suas penas por crimes hediondos. A rigor - considerando-se a regra de que os efeitos devam ser 'ex tunc' (retroativos) - era para ser tudo inconstitucional, tudo ilegítimo. Os ministros entenderam, convenientemente, que a manipulação dos efeitos era a decisão mais acertada em homenagem à segurança jurídica e a excepcional interesse social. Caso ainda mais interessante é quando a inconstitucionalidade é de tributo. Sendo inconstitucional, era para ser desde o início inconstitucional. Mas sabem o que os ministros do STF sempre fazem? Modulam os efeitos, invocando segurança jurídica e relevante interesse social! Recentemente a Contribuição Social FUNRURAL (Recurso Extraordinário (RE) 363852) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sabe o que o STF fez? Não modulou os efeitos! Nesse caso, o Supremo destoou do que vem fazendo, porque geralmente os ministros modulam os efeitos quando se trata de tributos inconstitucionais, justamente para evitar os pedidos retroativos. A inconstitucionalidade do FUNRURAL se deu no caso concreto e, em princípio, os efeitos são apenas para as partes. Por outro lado, levando em conta a repercussão geral do recurso, certamente choverão ações no mesmo sentido. E mais: é possível pedir tudo o que foi pago ao longo desses anos. O que você acha nesses casos? Deve prevalecer a segurança jurídica ou o interesse patrimonial dos contribuintes que pagaram um tributo inconstitucional? Eu queria mesmo era falar da segurança jurídica. Consegui?


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