PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº , DE 2006.
Altera a redação do Capítulo III (Da Segurança
Pública), do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), da
Constituição Federal e dá outras providências.
Art.
1º O Capítulo III (Da Segurança Pública), do Título V (Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas), da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo III
Da Segurança Pública
Art.144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, necessárias para a
garantia do Estado Democrático de Direito, para a preservação da dignidade da
pessoa humana, para o exercício e garantia dos direitos e deveres individuais e
coletivos e a proteção dos direitos humanos.
§1º As ações de segurança pública serão exercidas
de forma integrada e sistêmica pelos órgãos responsáveis pela segurança pública
que, no exercício de suas competências legais, deverão observar, além dos
princípios inscritos no art. 37 desta Constituição, as seguintes diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa
humana;
II - uso ordenado da força;
III - participação comunitária;
IV - eficiência, integração e
cooperação organizacional;
V - unidade de princípios
doutrinários;
VI - unidade dos conteúdos dos cursos
de formação, aperfeiçoamento e qualificação contínua dos servidores da
segurança;
VII - uso compartilhado das
informações;
VIII - deontologia policial comum;
IX - pronto atendimento da atividade
policial frente às demandas;
X - investigação científica;
XI - assistência e proteção às vítima
de violência;
XII - assistência e proteção às
testemunhas e colaboradores;
XIII - uso de sistema integrado de
informações e dados eletrônicos;
§2º A segurança pública será exercida
pelo Estado, por intermédio de um sistema de segurança pública nacional, do
qual farão partes os seguintes órgãos:
I - Gabinete de Polícia Federal,
ostensiva e judiciária, integrada por uma secretaria de polícia judiciária
federal, um departamento de polícia rodoviária federal, um departamento de
polícia ferroviária federal, um departamento de polícia marítima, aeroviária e
de fronteiras federal e uma secretaria nacional antidrogas;
II - polícias civis;
III - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
Seção I
Do Gabinete de Polícia Federal
Art. 144-A. O Gabinete de Polícia
Federal é uma instituição permanente, essencial à segurança pública e ao
Estado, dirigida por delegado de polícia federal e estruturada em carreiras.
§1º Ao Gabinete de Polícia Federal é
assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária,
podendo, observado o disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos, provendo-os por concurso público de provas
ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreiras, a
estrutura administrativa e o processo de escolha do Ministro-Chefe da Polícia
Federal.
§2º São princípios institucionais da
atividade policial federal, o respeito ao Estado Democrático de Direito, à
cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, à hierarquia e à
disciplina.
§3º São funções institucionais do Gabinete de
Polícia Federal:
I - apurar infrações penais contra a ordem política
e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades da administração direta e indireta, autárquicas, fundacionais e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei;
II - prevenir e reprimir, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência, os crimes praticados contra:
a) os
direitos humanos;
b) o tráfico
de seres humanos;
c) a remoção
e comércio ilegal de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
d) o tráfico
de animais;
e) a
biopirataria (exploração, manipulação,
exportação e/ou comercialização internacional de recursos biológicos que
contrariam as normas da Convenção sobre Diversidade Biológica);
f) a ordem
do sistema financeiro e tributário nacional;
g) o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins;
h) o
contrabando e o descaminho;
i) o roubo
de cargas, em geral;
III - exercer os policiamentos
rodoviários, ferroviários, marítimos, aeroportuários e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União;
V - exercer, privativamente, as
funções de investigação criminal da União;
VI - exercer, privativamente, as
funções de polícia judiciária e investigação criminal no âmbito da persecução
penal internacional, quando envolver bens, serviços e interesses da União.
§4º O Gabinete de Polícia Federal elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, a saber:
I - se o Gabinete de Polícia Federal
não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido
na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do caput, do §4º;
II - se a proposta orçamentária de que
trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na
forma do caput, do §4º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;
III - durante a execução orçamentária do exercício,
não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto
se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou
especiais.
§5º O Gabinete de Polícia Federal será
comandado pelo Ministro-Chefe de Polícia Federal, escolhido dentre integrantes
da carreira de Delegado de Polícia Federal, com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade.
§6º O Ministro-Chefe de Polícia
Federal será nomeado pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução, observadas as seguintes situações:
I - a destituição do Ministro-Chefe de Polícia
Federal, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal;
II - o Ministro-Chefe de Polícia
Federal será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo
Supremo Tribunal Federal.
§7º O Delegado de Polícia Federal é o
titular da investigação criminal na esfera federal, tendo como atos privativos
à instauração de procedimentos administrativos, a presidência de inquérito
policial e o indiciamento de investigados, podendo, no exercício de suas
funções:
I - deliberar, ratificar e formalizar
prisão em flagrante delito;
II - expedir mandados de intimação, de
condução coercitiva e de apreensão, na forma da lei;
III - requerer diretamente à
autoridade judiciária as medidas necessárias às investigações criminais e
atividades de polícia judiciária da União, bem como reconsideração ou reexame
pelo tribunal competente;
IV - requisitar, no interesse da
investigação criminal, decorrente das atividades de polícia judiciária da
União:
a) quaisquer
dados cadastrais, documentos e informações de caráter público ou privado;
b) informações,
dados cadastrais e documentos da Administração Pública direta ou indireta;
c) registros de cadastros eleitorais;
d) informações a respeito da localização de
usuário de cartões de crédito e de débito;
e) informações
de empresa de transporte, a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas,
tripulantes, passageiros e bagagens;
f) dados
cadastrais e registros de conexões de usuários de serviço da rede mundial de
computadores;
g) informações
de empresas de telefonia fixa e móvel, a respeito de dados cadastrais de seus
usuários e registros de ligações;
h) informações
de instituições financeiras e congêneres a respeito de dados cadastrais de seus
usuários e registros de movimentações suspeitas;
i) informações referentes a crimes de ação
penal pública, apuradas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores
Mobiliários, bem como as informações nas quais as autoridades
fiscalizatórias possuam o dever legal de comunicação de crimes.
§8º Constituem garantias e
prerrogativas do Delegado de Polícia Federal:
I - independência funcional e
autonomia plena no exercício de atividades de investigação criminal e de
polícia judiciária;
II - vitaliciedade, após três anos de
efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado, ou regular processo administrativo disciplinar;
III - inamovibilidade salvo por motivo
de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Gabinete de Polícia Federal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa;
IV - inviolabilidade nas suas
manifestações em decorrência de suas atividades;
V - requisição geral no exercício de
suas funções;
VI - ser processado e julgado, nos
crimes comuns e de responsabilidade, pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
VII - ser preso ou detido somente por
ordem escrita do tribunal competente, ou em razão de flagrante delito de crime
inafiançável;
VIII - ser ouvido, como testemunha ou
ofendido, em dia, hora e local previamente ajustado com o magistrado ou
autoridade competente.
§9º O ingresso na carreira de Delegado
de Polícia Federal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem do Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se bacharelado em direito, e observando-se nas nomeações, a ordem de
classificação.
§10. Conforme se dispuser em lei, será
reservado aos policiais do Gabinete de Polícia Federal a quota de cinqüenta por
cento das vagas destinadas no concurso público para o cargo de Delegado de
Polícia Federal.
§11. O acesso aos níveis superiores e
intermediários das carreiras policiais dependerá sempre da participação em
cursos conjuntos, de cujos currículos constará como disciplina obrigatória a
promoção e proteção dos direitos humanos.
§12. Os Delegados de Polícia Federal e
os demais policiais do Gabinete de Polícia Federal serão remunerados por
subsídio, irredutíveis, fixados na forma do artigo 39, §4º, e 144, §9º,
ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §2º, I,
e, amparados pela Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985.
§13. A Polícia Rodoviária Federal e Polícia
Ferroviária Federal, bem como a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD serão
integradas no Gabinete de Polícia Federal.
Seção II
Das Secretarias e Dos Departamentos do
Gabinete de Polícia Federal
Art. 144-B.
Compete à Secretaria de Policia Judiciária Federal, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 144-A, §3º, I ao VI.
Art. 144-C.
Compete ao Departamento de Policia Rodoviária Federal, o patrulhamento
ostensivo das rodovias federais, ressalvadas as competências dos Estados,
incluindo as atividades de planejamento e execução das atividades de
policiamento, inspeção e fiscalização do trânsito, transporte de pessoas e
bens, autuação de infratores, notificação de multas e outras penalidades ao
trânsito e ao transporte rodoviário, bem como prestar salvamento às vítimas de
acidentes de trânsito.
Parágrafo
único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas
polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule os
objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 144-D.
Compete ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, na forma da lei, o
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Parágrafo
único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas
polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule
objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo
Departamento de Polícia Ferroviária Federal.
Art. 144-E.
Compete ao Departamento de Polícia Marítima, Aeroviária e de Fronteiras
Federal, na forma da lei, o patrulhamento ostensivo do litoral e vias fluviais,
dos aeroportos e das fronteiras brasileiras.
Parágrafo
único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas
polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule
objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo
Departamento de Polícia Marítima, Aeroviária e de Fronteiras Federal.
Art.144-F. Compete à Secretaria Nacional
Antidrogas, na forma da lei, as atividades de prevenção e repressão do uso
indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como
daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação, redução de danos e
reinserção social de dependentes.
Seção III
Das Polícias Civis
Art. 144-G. Às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
Seção IV
Das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares
Art. 144-H. Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
Parágrafo Único. As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 144-I. A lei disciplinará a organização e o
funcionamento das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros
militares, também responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§1º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
§2º A
remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos das polícias
civis, das polícias militares e corpos de bombeiros militares será fixada na forma do §4º do art. 39,
desta Constituição.
Seção VI
Do Sistema Integrado de Informações
Art. 144-J. A União, os Estados e o
Distrito Federal manterão banco de dados eletrônico, com acesso comum, com
informações detalhadas sobre as modalidades delituosas, local onde ocorreram e
demais elementos necessários ao registro e elucidação das infrações criminais.
§1º O Gabinete de Polícia Federal será
o órgão responsável pela centralização, organização e manutenção das
informações em um único e exclusivo sistema centralizado de informações com a
participação dos órgãos estaduais de segurança pública dos Estados e do
Distrito Federal.
§2º O Distrito Federal e os Estados
que não organizarem e mantiverem seus bancos de dados eletrônicos, devidamente
atualizados, não poderão celebrar convênios, acordos nacionais ou
internacionais e receber recursos que permitam a execução de programas ou ações
de combate à criminalidade e à violência.
§3º Os dados e informações armazenados
considerarão as especificidades de gênero, etnia, renda e faixa etária da
população.
§4º Será publicado, no Diário Oficial
da União, os seguintes dados, discriminados por Estados e Distrito Federal, sem
prejuízo de outras informações:
I - número de ocorrências registradas
pelas polícias, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais
instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos
circunstanciados efetuados pela autoridade policial;
III - número de queixas-crimes e
representações que foram arquivadas;
IV - números de vitimas mortas ou
lesionadas gravemente por policiais;
V - número de vítimas policiais mortos
em serviço;
VI - número de armas, munições e
componentes adquiridos;
VII - quantidade de munições
utilizadas;
VIII - número de homicídios dolosos e
culposos, inclusive acidentes de trânsito e tentativas de homicídio, lesões
corporais, latrocínios seqüestro, formação de quadrilha, tráfico de
entorpecentes, roubos e furtos.
§5º A organização dos dados e
informações previstos nesta Seção, que deverão ser encaminhados mensalmente ao
Conselho Nacional de Polícia Federal, será de responsabilidade dos órgãos de segurança
pública dos Estados e do Distrito Federal, que deverão adotar metodologia única
a ser definida em lei federal.
§6º Os registros de ocorrências terão padronização
nacional, elaborada pelo Gabinete de Polícia Federal, responsável pela
coordenação das atividades de segurança pública em nível nacional.
§7º Qualquer cidadão, mediante
requerimento, terá acesso a todas informações referentes a sua pessoa e
interesses.
§8º Desde que devidamente motivada
pela autoridade responsável, as informações requeridas, quando necessárias a
elucidações de fatos criminosos, poderão ser retidas.
§9º O Gabinete de Polícia Federal fica
incumbido de fomentar a cooperação entre os órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal, a fim de estabelecer um comando
integrado das operações destinadas ao controle e monitoramento da criminalidade
em áreas e regiões interestaduais.
Seção VII
Do
Controle Externo da Atividade Policial Federal
Art. 144-K. O Controle
Externo da Atividade Policial Federal será realizado pelo Conselho Nacional da
Polícia Federal que compor-se-á de dezoito membros, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de três anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Ministro-Chefe de
Polícia Federal, que o preside;
II - um representante do
Gabinete Institucional ou Gabinete Militar ou da correspondente estrutura
organizacional da Presidência da República, onde se verifique a atribuição
de prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - um representante do
Núcleo de Assuntos Estratégicos ou da correspondente estrutura organizacional
da Presidência da República, onde se verifique a atribuição da articulação da
inteligência nacional para o tratamento de temas estratégicos;
IV - um representante do
Ministério da Justiça
V - um representante do
Ministério da Defesa;
VI - um representante do Ministério Público da
União;
VII - dois juízes,
indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VIII - o Corregedor
Nacional do Gabinete de Polícia Federal;
IX - um representante da
secretaria de polícia judiciária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
X - um representante do
departamento de polícia rodoviária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
XI - um representante do
departamento de polícia ferroviária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
XII - um representante do
departamento de polícia marítima, aeroviária e de fronteiras federal, do
Gabinete de Polícia Federal;
XIII - um representante da
secretaria nacional antidrogas, do Gabinete de Polícia Federal;
XIV - dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XV - dois cidadãos de
reputação ilibada e notável saber jurídico, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal;
§1º Compete ao Conselho
Nacional da Polícia Federal o controle da atuação funcional, administrativa,
financeira e orçamentária do Gabinete de Polícia Federal, bem como do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia
funcional, administrativa, financeira e orçamentária do Gabinete de Polícia
Federal, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II - zelar pela
observância do art. 37 desta Constituição e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Gabinete de Polícia Federal, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União, disposta
nos arts. 70, 71, 74 e 75, desta Constituição;
III - receber e conhecer
das reclamações contra membros ou órgãos do Gabinete de Polícia Federal, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Gabinete de
Polícia Federal julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatórios
anuais, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do
Gabinete de Polícia Federal no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI, desta Constituição;
VI - formular diretrizes
para a política de segurança pública nacional.
§2º O Conselho Nacional da
Polícia Federal escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional, dentre
os membros do Gabinete de Polícia Federal que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes:
I - receber reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativo aos membros do Gabinete de Polícia
Federal;
II - exercer funções
executivas do Conselho Nacional da Polícia Federal, de inspeção e correição
geral;
III - requisitar e
designar membros do Gabinete de Polícia Federal, delegando-lhes atribuições.
§3º O Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.”
Art. 2º Os integrantes do cargo amparados
pelo art. 23 e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal, serão aproveitados nos cargos de nível
superior da Carreira Policial Federal, sendo garantido aos inativos e
pensionistas os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas concedidas aos
servidores em atividade.
Art. 3º No prazo de cento e oitenta dias,
contado da promulgação desta Emenda, será elaborada lei regulamentadora da
extensão do poder requisitório da autoridade policial, bem como o processo de
escolha do Ministro-Chefe, do Gabinete de Polícia Federal, cuja iniciativa é do
chefe da Instituição.
Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
o preâmbulo da Carta Constitucional de 1988
nos ensina que o Estado Democrático se destina a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias.
O Estado
Democrático deve assegurar ao cidadão (brasileiro ou estrangeiro) residente no
país, o respeito a sua integridade física e patrimonial. Para cumprir essa
função, o Estado-Administração tem a sua disposição os órgãos policiais, que
também podem ser denominados Forças de Segurança. Os agentes policiais atuam na
preservação da ordem pública em seus diversos aspectos, garantindo aos
administrados os direitos assegurados pela Constituição Federal.
Para um
melhor entendimento da matéria se faz necessário conceituar o que é ordem
pública e segurança pública, que são os campos de atuação dos policiais, que
devem, antes de tudo, respeitar o cidadão. A ordem pública é a situação de
tranqüilidade e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, às
instituições e aos membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente
estabelecidas. A Segurança pública é a garantia relativa da manutenção da ordem
pública, mediante a aplicação do poder de polícia, encargo do Estado.
A missão das
Forças Policiais é garantir ao cidadão o exercício dos direitos e garantias
fundamentais previstos na Constituição Federal e nos instrumentos
internacionais subscritos pelo Brasil (art. 5º, §2º, da CF). Essa atividade
exige preparo dos integrantes das Corporações Policiais, que devem se afastar
do arbítrio, da prepotência, do abuso ou excesso de poder, em respeito à lei,
que deve ser observada por todos em respeito ao Estado democrático de Direito.
Na obra
intitulada “Treze reflexões sobre Polícias e Direitos Humanos”, Ricardo
Balestreri afirma: “O policial, pela
natural autoridade moral que carrega, tem o potencial de ser o mais marcante
promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e
qualificando-se como um agente central da democracia. Direitos Humanos também é
coisa de policial. As Forças Policiais são a garantia do efetivo cumprimento
das normas e respeito ao Estado democrático que foi estabelecido com base em
uma norma fundamental, que foi denominada Constituição Federal”.
Devido à
importância das atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais, o legislador
de 1988 entendeu que deveria elevá-las a categoria constitucional, onde
delimitou o campo de atuação de cada órgão policial. A competência prevista no
texto constitucional é funcional, e tem por objetivo assegurar ao administrado
a prestação de um serviço de melhor qualidade, em atendimento aos princípios do
art. 37, caput, da CF.
A
preocupação com a segurança pública e a Missão das Forças Policiais não existe
apenas no Brasil, mas também em outros países que tratam do assunto em sua
Constituição Federal, regulamentando a atividade de polícia.
Segundo o
art. 144, caput, da Constituição Federal, “A segurança pública dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III -
polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares”.
A Polícia
Federal merece especial atenção, pois diferente das outras forças policiais ela
exerce com exclusividade o papel de Polícia Judiciária da União, aumentando
então sua responsabilidade como agente central da democracia.
Por certo
que o exemplo deve nascer dentro de casa, nesse caso, na própria Polícia
Federal, não de se falar em democracia se tal modelo não é seguido internamente
na estrutura do DPF.
No século
XXI a democracia é um princípio que deve estar forjado na consciência de todo
Policial Federal, mas é sabido que outros valores como hierarquia e disciplina
ainda estão acima da democracia interna, prova disso são os rigorosos códigos
disciplinares e punitivos, seria muito importante que houvesse a mesma boa
vontade com relação à aprovação de uma lei orgânica democrática e afinada com a
nova Policia Federal.
Insistimos
que a hierarquia deve se dar pelo conhecimento e competência do policial, o
respeito deve ser conquistado e nunca imposto, caso contrário estar-se-ia
ferindo de morte a democracia interna.
As ações da Polícia
Federal contribuem bastante para a receita da União, uma vez que o combate ao
contrabando e ao descaminho resulta em receitas provenientes dos impostos
arrecadados e dos empregos na indústria e no comércio, gerados a partir do
combate a pirataria. A permanente luta contra o tráfico de drogas reduz
drasticamente os gastos médicos necessários com a recuperação de dependentes
químicos e vítimas de mortes violentas, potencializadas pelo consumo e tráfico
de drogas.
Infelizmente,
o Governo não tem tratado a Polícia Federal com o devido valor e merecimento.
De nada adiantam os discursos elogiosos feitos na mídia se o Policial Federal
não é valorizado e não vê atendidas reivindicações básicas.
Seguidamente
são publicadas normas legais com o objetivo de regular e limitar a atuação das
forças policiais, em especial, no que se refere a Policia Federal. De outro
lado, já é costumeiro os cortes orçamentários nos já parcos recursos do
Orçamento Geral da União destinados à Polícia Federal.
Nesse
contexto, insistimos, há muito, na afirmação de que a Polícia Federal deveria
ser auto-sustentável. Se não arrecadasse suas próprias receitas (provenientes
do FUNAPOL) ela simplesmente “fecharia as portas”, apesar de sua missão
constitucional. Entretanto, os governos mudam e a insensibilidade permanece.
Por certo
que essa limitação orçamentária e constante dependência do Poder Executivo
prejudica e compromete a autonomia e imparcialidade da Polícia Federal. O
contingenciamento de recursos compromete suas ações. Tal prática, de forma
indireta, acaba ocasionando interferência do Poder Executivo.
Podemos
citar como exemplo de independência, o Ministério Público. A CF, no §3º do art.
147, diz que o próprio Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; porém o mais
importante é o que prevê o §2º do mesmo artigo, pois ele assegura ao MP
autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos, podendo propor ainda sua política
remuneratória e os planos de carreira. Essa independência funcional é
pré-requisito indispensável para a imparcialidade.
A Polícia
Federal tem seu norte balizado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo
Penal. É seu dever seguir rigorosamente suas atribuições atendendo as
diligências e mandados expedidos pelas autoridades judiciárias. A instituição
tem cumprido brilhantemente essa missão, pois quase nunca necessita utilizar
força física ou armas para o cumprimento de seu mister. Isso é fruto da
inteligência policial e da competência de seus servidores.
Temos
acompanhado pela imprensa algumas críticas feitas pela OAB questionando as
ações da Polícia Federal. Na verdade, esses questionamentos deveriam ser feitos
às autoridades judiciárias que determinam as ações, ou seja, a instituição,
simplesmente, cumpre suas atribuições, não havendo, como retrocitadamente,
notícia de nenhum tipo de violência ou excesso nas grandes ações que estão
sendo realizadas ultimamente.
Não podemos
esquecer que o §2º, do art. 240, do CPP, prevê que não será permitida a
apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, salvo quando
constituir elementos de corpo de delito. Entretanto, é bom ressaltar que esse
artigo não pode ser invocado quando o advogado é o acusado.
A OAB é uma
instituição nobre e com relevantes serviços prestados a sociedade brasileira ao
longo dos anos, porém temos que reconhecer que entre os milhares advogados
inscritos na OAB existem também maus advogados, os quais, não podem ficar
imunes à força da lei e da justiça.
A população
acredita na Polícia Federal como uma das principais Instituições responsáveis
pela manutenção do Estado democrático de Direito. A independência funcional,
administrativa e financeira da mesma acabaria com qualquer possibilidade de
ingerência política e contribuiria para que essa valorosa força policial
pudesse aumentar ainda mais seu universo de ação, contribuindo assim, para um
Brasil mais justo e digno para todos os brasileiros.
Com efeito, a
presente Proposta confere à Polícia Federal instrumentos adequados ao exercício
de suas relevantes funções, em pleno reconhecimento do princípio republicano
que norteiam as atividades estatais.
O Conselho
Federal da OAB, mormente por intermédio do Presidente da Comissão de Defesa da
Republica e da Democracia, o Dr. Fábio Konder Comparato, tem defendido a
necessidade de conferir autonomia à Polícia Federal.
O Presidente
da Republica e o Ministro da Justiça vêm declarando, constantemente, que a
Polícia Federal age de maneira republicana, sem distinção de coloração política
ou situação econômica do investigado.
O Supremo
Tribunal Federal, ao longo dos anos, tem apontado a falta de autonomia da
polícia judiciária como fator negativo da instituição.
Com a
organização institucional pretendida, a Polícia Federal estará apta a exercer
com exclusividade toda a atividade de persecução criminal, tanto na
investigação policial como na investigação criminal substancial de formação do
corpo de delito.
Por
derradeiro e por essas razões, propõe-se incluir tal Matéria na relação da
“Segurança Pública”, do texto Constitucional, dando mais um passo inequívoco ao
processo de modernização institucional.
Sala das
Sessões,
Senador VALMIR AMARAL