segunda-feira, 20 de maio de 2013

PROJETO DELEGA CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO À DECISÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA



PL 1028/2011

PROJETO DE LEI Nº DE 2011

Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.


O Congresso Nacional decreta:

“Art. 1º Esta lei altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia. 

Art. 2º Os artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte alteração: 

Art. 60 ....................................... ...................................................... 

§ 1º Cabe ao delegado de polícia, com atribuição para lavrar termo circunstanciado, a tentativa de composição preliminar dos danos civis oriundos do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo. 

§ 2º Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. ...................................................... 

Art. 69 O policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo encaminhará as partes envolvidas e testemunhas ao delegado de polícia, que tentará a composição preliminar dos danos civis provenientes do conflito desta infração. 

§ 1º - Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

§ 2º Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa de composição do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. 

§ 3º Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato, do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. 

§ 4º Do termo circunstanciado constará: I - registro do fato com a qualificação e endereço completo dos envolvidos e testemunhas; II – capitulação criminal; III - narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas e o resumo individualizado das respectivas declarações; IV - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários; V - termo de composição do conflito firmado entre os envolvidos, se for o caso; V - determinação da sua imediata remessa ao Juizado Criminal competente; VI - termo de compromisso do autuado e certificação da intimação do ofendido, para comparecimento em juízo no dia e hora designados. ................................................................. 

Art. 73 Na fase inquisitiva, a composição dos danos civis decorrentes do conflito será realizada pelo delegado de polícia; e, na etapa do contraditório, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação. 

§ 1º A composição preliminar dos danos civis decorrentes do conflito realizada pelo delegado de polícia será homologada pelo juiz competente para julgar o delito, ouvido o Ministério Público 

§ 2º Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, entre bacharéis em Direito. 

Art. 74 A composição dos danos civis, realizada pelos delegados de polícia e outros conciliadores, será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.


Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição do conflito realizada pelo delegado de polícia ou outros conciliadores, homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA: A proposta em tela, que possibilita a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia, foi inspirada no projeto de lei nº 5.117/2009, de autoria do ex-deputado Regis de Oliveira, que versa sobre a mesma matéria. Efetivamente, a presente proposta é fruto do amplo debate travado na audiência púbica realizada para discutir o tema e das inúmeras sugestões apresentadas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, no sentido de aprimorar projeto de lei nº 5.117/2009. Portanto, o objetivo deste projeto é aperfeiçoar o texto da proposta anterior, formalizando o consenso dos órgãos que integram a justiça criminal a respeito dessa matéria. 

As razões e os fundamentos jurídicos desta proposta são os mesmos que alicerçaram o projeto de lei nº 5.117/2009. A Polícia Civil presta serviços de segurança pública, exercendo as funções de Polícia Judiciária, apurando infrações penais, primando pela preservação da paz social, com respeito aos direitos humanos, promovendo a interação comunitária, o aprimoramento técnico e a otimização de seus talentos, em busca da excelência na qualidade de atendimento ao público e redução da criminalidade. 

A atividade de Polícia Judiciária Comunitária, exercida mediante conciliações preliminares, realizadas pelo delegado de polícia entre as partes envolvidas nas práticas de delitos de menor potencial ofensivo, formalizando o correspondente termo, que será submetido à apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário, representa uma importante contribuição jurídico-social da Polícia Civil, para amenizar a lacuna existente entre o ideal que norteou a elaboração da Lei nº. 9.099/95 e a realidade da sua aplicação no que tange aos princípios da celeridade e economia processual.

Essa atuação comunitária da Polícia Civil possibilitará a redução do crescente volume de feitos dos cartórios dos fóruns (JECRIM), o que refletirá diretamente sobre a tempestividade da prestação jurisdicional, resgatando não apenas a sensação subjetiva de segurança do cidadão, mas principalmente o seu sentimento de realização da justiça. Os fatos que hoje são classificados como delitos de menor potencial ofensivo, antigamente eram atendidos e, muitas vezes, resolvidos, durante uma audiência das partes com o único profissional de segurança pública, cujo cargo exige que seja bacharel em direito, que se encontra diuturnamente à disposição da população, o delegado de polícia, juridicamente reconhecido como autoridade policial. 

De acordo com a legislação em vigor, os delitos de menor potencial ofensivo deveriam ser imediatamente analisados pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), os quais, embora previstos pela Lei 9.099/95, ainda não foram implantados e estruturados para funcionarem ininterruptamente durante 24 horas, não só no Estado de São Paulo, mas em todo país. A presente proposta, cuja importância de seu conteúdo contrasta com a simplicidade de sua forma, consiste em aproveitar a estrutura, bem como os recursos materiais e humanos existentes nas delegacias de polícia, complementando-os no que for necessário, para que o delegado de polícia, antes de remeter ao Poder Judiciário os termos circunstanciados, promova as composições preliminares entre as partes envolvidas nos delitos de menor potencial ofensivo, que dependam de queixa ou de representação, agilizando e melhorando a qualidade de atendimento à população, bem como contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional. 

Trata-se, na verdade, de alternativa inovadora, que concilia as atuações da maioria dos órgãos que compõem o sistema formal ou secundário de controle social, em busca da agilidade e melhoria da qualidade de atendimento à população, na esfera da segurança pública, com reflexos diretos sobre a tempestividade da prestação jurisdicional. Saliente-se que os delegados de polícia, que atuarão nas composições preliminares, possuem conhecimento e experiência suficiente para o exercício desse relevante mister. 

A finalidade do projeto é simplificar, tornar mais rápido e diminuir o custo do processo criminal, para uma melhor prestação jurisdicional. Consoante estabelece a Lei nº. 9.099/1995, os processos perante os Juizados Especiais deverão observar os critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Inicialmente, mais de 60% das ocorrências policiais estavam inseridas na esfera da Lei nº. 9.099/95, mas o rol de delitos de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei nº 10.259/01, e, posteriormente, a Lei nº 9.099/95 foi alterada pela Lei nº 11.313/06.

Atualmente, evidencia-se um crescente aumento no número de feitos nos cartórios dos fóruns referentes aos delitos de menor potencial ofensivo, impossibilitando o cumprimento dos princípios idealizados pelo legislador, principalmente, os da celeridade e da economia processual, gerando resultados que não correspondem aos anseios das partes e da comunidade, no que tange à tempestividade, aumentando a sensação de impunidade não só para a população ordeira, mas também para a marginalidade. A Polícia Comunitária é uma filosofia que transcende a dicotomia do modelo policial existente no Brasil e surgiu como evolução do modelo de polícia profissional com o qual pode coexistir, mantendo o seu enfoque preventivo, agregador e pacificador na solução de conflitos, em busca de melhor qualidade de vida para a comunidade. 

Durante o desempenho da atividade profissional do delegado de polícia, evidencia-se de forma inequívoca e rotineira a aplicação dos princípios de Polícia Comunitária, notadamente através das composições que são conduzidas por esse operador do direito, as quais são naturalmente aceitas e respeitadas pelos litigantes não por serem perfeitas, mas por serem resultado do comprometimento moral e da autonomia das vontades das partes perante a autoridade policial, que tem atribuição sobre a localidade onde ocorreu o conflito. O delegado de polícia, que tem contato direto e frequente com a população, é conhecido e respeitado por ela, possui uma formação profissional e humanística aliada a uma experiência comunitária que o credenciam a ser um mediador nato e que reúne condições para atuar como o conciliador leigo e bacharel em direito, previsto pela Lei 9.099/95. 

O acordo firmado pelas partes, conduzido pelo delegado de polícia, que é bacharel em direito, quando homologado pelo magistrado, acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação, constituindo-se, portanto, a composição de danos numa forma de despenalização, por conduzir a extinção de punibilidade, consoante os artigos 73, § único e 74, § único da Lei 9.099/95. Com o advento da Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil, acrescentando-lhe, dentre outros, o artigo 475N, cujos incisos III e IV especificam como títulos executivos judiciais a sentença posta em juízo e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, inferimos que houve o reconhecimento da importância da autonomia da vontade das partes, em busca das soluções dos litígios, com celeridade e economia processual. Tal fato, de certa forma, reforça a possibilidade de legitimação da composição preliminar, figurando o delegado de polícia como conciliador nos delitos de menor potencial ofensivo, lavrando-se o correspondente termo, que poderá ser ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário.

Em geral, pessoas moradoras de cidades de pequeno porte precisam faltar ao trabalho e se deslocar aos fóruns sediados em cidades grandes e distantes para se manifestar sobre delitos de pequeno potencial ofensivo de que foram vítimas e cujos resultados sequer lhes interessam em face do longo tempo decorrido da data do fato. Essas pessoas serão as principais beneficiadas pelos chamados termos de composições preliminares, figurando o delegado de polícia como conciliador. É importante destacar que as unidades policiais civis cobrem integralmente a base territorial dos Estados, inclusive os municípios de pequeno porte. 

Portanto, a atuação do delegado de polícia de cada localidade como conciliador, além de contribuir com a celeridade e economia processual, evitará deslocamentos desnecessários das partes envolvidas, gerando, consequentemente, benefícios sociais, que, por si só, justificam a aprovação da presente proposta. Sobre a matéria, é oportuno destacar o ensinamento de Francisco das Chagas Lima Filho, quando aduz: “torna-se necessário entender que o processo perante os tribunais só deve aparecer na absoluta impossibilidade de auto-superação do conflito pelos próprios antagonistas, que deverão ter à sua disposição um modelo consensual que lhes propicie resolução pacífica”. 

O mesmo autor salienta que: “esses modelos judiciais consensuais de solução dos conflitos tem maiores condições de restabelecer os relacionamentos quebrados em virtude da controvérsia, e suas soluções são mais facilmente aceitáveis e, portanto, cumpridas, pois fruto de uma negociação, de acordo”. Mediante a interpretação sistêmica do art. 62, da Lei nº. 9.099/95, depreende-se que o legislador, ao optar pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivou, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, o que nos permite inferir que a reparação dos danos sofridos pela vítima (composição civil) deve ser priorizada e ocorrer da forma mais célere possível. A grande vantagem deste projeto é o baixo custo para a sua implantação, pois os recursos humanos e materiais necessários já estão disponíveis nas delegacias de polícia. 

De outra parte, são inúmeros os benefícios dessa medida, entre eles, se destacam: os ganhos sociais decorrentes da melhoria da qualidade de atendimento à comunidade; o reforço da auto-estima do policial envolvido nas  conciliações, mediante a reconhecida relevância de sua nova função; a celeridade e economia processual que nortearão o trâmite dos termos circunstanciados nos fóruns, cujos cartórios reduzirão os volumes de feitos relativos aos delitos de menor potencial ofensivos. 

Em síntese, tal providência propiciará maior tempestividade da prestação jurisdicional, reduzindo a sensação de impunidade, com reflexos diretos na diminuição da criminalidade, bem como o resgate da credibilidade das instituições públicas que trabalham em prol da realização da justiça. 

Ademais, levando-se em conta que serão utilizados os prédios e os recursos materiais e humanos das diversas delegacias de polícia, complementados conforme as necessidades de cada unidade policial, é inevitável concluir que a relação entre custos e benefícios destaca o presente projeto como prioridade jurídico-social. Finalmente, ressalte-se que a composição preliminar de conflitos decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo vem sendo realizada por delegados de polícia, em alguns municípios do Estado de São Paulo, com total sucesso e aprovação do Poder Judiciário e Ministério Público. 

Diante do exposto, conto com a aprovação do presente projeto, que representa um significativo avanço e aperfeiçoamento da Justiça Criminal brasileira. Sala da Comissão, em de abril de 2011.


João Campos Deputado Federal

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