Presidente do TJ-SP diz que MP precisa de 'filtro interno' e afirma que há 'muitos casos de abusos' nas promotorias
21 de maio de 2013 | 2h 05
Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, defende a PEC 37 e a PEC 01, propostas de emenda à Constituição Federal e à Estadual que inquietam o Ministério Público. Sartori não cita nomes nem situações concretas, mas afirma que há "muitos casos de abusos" e sugere "filtro interno" nas promotorias. A PEC 37, em curso na Câmara, alija os promotores de qualquer investigação de ordem criminal. A PEC 01, na Assembleia Legislativa do Estado, de autoria do deputado Campos Machado (líder do PTB na Casa), concentra nas mãos do procurador-geral todas as investigações por improbidade contra prefeitos, deputados e secretários de Estado. Sartori é a mais alta autoridade do Judiciário a declarar apoio às emendas que enfraquecem as promotorias. Ele respondeu às perguntas do Estado por e-mail.
Por que é a favor da PEC 37?
Pelo sistema constitucional, o Ministério Público nunca teve poder investigatório. Quem acusa não pode investigar, porque pode não haver isenção no levantamento das provas. Ademais, o Ministério Público pode, perfeitamente e como vem fazendo, fiscalizar a Polícia Judiciária. Esta sim terá isenção e estrutura para investigar, como sempre ocorreu. Há, ainda, receio de que, havendo investigação ministerial independente, haja a exclusão da tutela jurisdicional sobre o inquérito, em prejuízo das garantias constitucionais.
Pelo sistema constitucional, o Ministério Público nunca teve poder investigatório. Quem acusa não pode investigar, porque pode não haver isenção no levantamento das provas. Ademais, o Ministério Público pode, perfeitamente e como vem fazendo, fiscalizar a Polícia Judiciária. Esta sim terá isenção e estrutura para investigar, como sempre ocorreu. Há, ainda, receio de que, havendo investigação ministerial independente, haja a exclusão da tutela jurisdicional sobre o inquérito, em prejuízo das garantias constitucionais.
Por quê?
Porque o promotor poderia fazer diligências independentes, sem o controle jurisdicional, ainda que, em alguns casos, como na quebra de sigilo, ele dependeria de decisão do juiz.
Só a polícia deve investigar?
Sim, e na forma acima. Nada impede que o Ministério Público, como lhe é possível, requeira ao juiz diligências complementares e mesmo as urgentes, suprindo eventuais falhas do inquérito e até acompanhando de perto a diligência.
O sr. é a favor da PEC 01, apresentada na Assembleia pelo deputado Campos Machado?
Sim. Na verdade, o Ministério Público precisa ter um filtro interno. Há muitos casos de abusos e o procurador-geral, tal como ocorre no Judiciário, com a possibilidade de suspensão política de liminares pelo presidente, poderia separar o joio do trigo. O cidadão, por vezes, fica refém de inquéritos civis intermináveis e nem tem a possibilidade de recorrer internamente.
O que quer dizer com 'possibilidade de suspensão política de liminares pelo presidente'?
A Lei 8.437/92, artigo 4.º, diz que compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Parágrafo único diz que aplica-se o disposto à sentença em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
A Lei 8.437/92, artigo 4.º, diz que compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Parágrafo único diz que aplica-se o disposto à sentença em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
O sr. não vê risco de concentração de poderes nas mãos do procurador-geral?
Há recurso em alguns casos para o Conselho Nacional do MP, mas, às vezes, a medida é urgente e ao procurador-geral caberia o adiantamento de decisão, até definição do conselho. Por isso que haveria um controle desse poder especial.
Há recurso em alguns casos para o Conselho Nacional do MP, mas, às vezes, a medida é urgente e ao procurador-geral caberia o adiantamento de decisão, até definição do conselho. Por isso que haveria um controle desse poder especial.
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