sexta-feira, 31 de maio de 2013

NORMA DA PF NÃO PODE LIMITAR CONTROLE EXTERNO PELO MPF

JORNAL JURÍDICO, 31/05/2013

Decisão afasta restrições impostas pela Resolução do Conselho Superior de Polícia da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial

Fonte | STJ - Quarta Feira, 29 de Maio de 2013


O controle externo da atividade policial é da natureza essencial do Ministério Público (MP), por se tratar de um dos seus modos de atuação como fiscal da lei. Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo do MP Federal a obter documentação relativa a equipamentos e servidores da Polícia Federal (PF) no Rio Grande do Sul.


A decisão afasta as restrições impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia (CSP) da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial pelo MPF. Para o ministro, a norma interna da PF contraria a lei que regula os poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF.


Documentos internos

Na origem, o MPF ingressou com mandado de segurança contra o delegado da PF de Santo Ângelo (RS), buscando acesso a documentos relativos a servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade, coletes à prova de balas disponíveis e seus prazos de validade, ordens de missão policial expedidas nos doze meses anteriores e registros de sindicâncias e procedimentos disciplinares no mesmo período.


O juiz concedeu o pedido, mas a União recorreu. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os magistrados entenderam que “a ingerência do MP na organização interna da polícia” era “incabível” e que a resolução era legal.


Para o TRF4, o MPF só poderia fiscalizara a atuação da PF no contexto da atividade investigativa, para garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia.


Limitação ilegal


No recurso especial ao STJ, o MPF alegava que a requisição dos documentos, além de estar contida no poder-dever fiscalizatório do órgão, é medida preliminar para averiguação das medidas que possam ser necessárias. Por isso, a resolução do CSP deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa.


O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão do TRF4 contraria o Estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/93). Para ele, os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial.


REsp 1365910

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