segunda-feira, 13 de maio de 2013

GABINETE DE POLÍCIA FEDERAL COM STATUS DE MINISTÉRIO

PORTAL DO SINPEFSE  04-10-2006 16:17:22
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DE SERGIPE

PEC 37 na íntegra!


Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 37/2006, que prevê alterações no capítulo que trata da Segurança Pública.

Dentre várias modificações, a PEC 37/06 prevê: a criação de um "Gabinete de Polícia Federal", com status de Ministério; prerrogativas aos Delegados semelhantes as dos Juízes e Procuradores da República; incorporação da Polícia Rodoviária Federal; criação de um Departamento de Polícia Marítima; deslocamento da repressão a entorpecentes à SENAD.

Por outro lado cria "cargos intermediários" (?) e não prevê uma estruturação de carreira para agentes, escrivães e papiloscopistas. Aos peritos e aos servidores administrativos não foi feita menção expressa.

Segundo contato com a maioria dos Sindicatos, a PEC é prejudicial aos interesses dos policiais federais, principalmente no que se refere à Lei Orgânica e à Carreira.

O que tem causado mais estranheza e preocupação é a forma como a PEC foi elaborada (sem uma discussão com toda a categoria), além do silêncio com relação à proposta.



Veja abaixo a lista com as assinaturas dos senadores que apóiam a PEC 37:





FONTE:  SISPFEM




PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº     , DE 2006.




Altera a redação do Capítulo III (Da Segurança Pública), do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), da Constituição Federal e dá outras providências.




Art. 1º O Capítulo III (Da Segurança Pública), do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo III
Da Segurança Pública

Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, necessárias para a garantia do Estado Democrático de Direito, para a preservação da dignidade da pessoa humana, para o exercício e garantia dos direitos e deveres individuais e coletivos e a proteção dos direitos humanos.
§1º As ações de segurança pública serão exercidas de forma integrada e sistêmica pelos órgãos responsáveis pela segurança pública que, no exercício de suas competências legais, deverão observar, além dos princípios inscritos no art. 37 desta Constituição, as seguintes diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - uso ordenado da força;
III - participação comunitária;
IV - eficiência, integração e cooperação organizacional;
V - unidade de princípios doutrinários;
VI - unidade dos conteúdos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação contínua dos servidores da segurança;
VII - uso compartilhado das informações;
VIII - deontologia policial comum;
IX - pronto atendimento da atividade policial frente às demandas;
X - investigação científica;
XI - assistência e proteção às vítima de violência;
XII - assistência e proteção às testemunhas e colaboradores;
XIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
§2º A segurança pública será exercida pelo Estado, por intermédio de um sistema de segurança pública nacional, do qual farão partes os seguintes órgãos:
I - Gabinete de Polícia Federal, ostensiva e judiciária, integrada por uma secretaria de polícia judiciária federal, um departamento de polícia rodoviária federal, um departamento de polícia ferroviária federal, um departamento de polícia marítima, aeroviária e de fronteiras federal e uma secretaria nacional antidrogas;
II - polícias civis;
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Seção I
Do Gabinete de Polícia Federal

Art. 144-A. O Gabinete de Polícia Federal é uma instituição permanente, essencial à segurança pública e ao Estado, dirigida por delegado de polícia federal e estruturada em carreiras.
§1º Ao Gabinete de Polícia Federal é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, podendo, observado o disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreiras, a estrutura administrativa e o processo de escolha do Ministro-Chefe da Polícia Federal.
§2º São princípios institucionais da atividade policial federal, o respeito ao Estado Democrático de Direito, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, à hierarquia e à disciplina.
§3º São funções institucionais do Gabinete de Polícia Federal:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades da administração direta e indireta, autárquicas, fundacionais e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, os crimes praticados contra:
a)   os direitos humanos;
b)   o tráfico de seres humanos;
c)   a remoção e comércio ilegal de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
d)   o tráfico de animais;
e)   a biopirataria (exploração, manipulação, exportação e/ou comercialização internacional de recursos biológicos que contrariam as normas da Convenção sobre Diversidade Biológica);
f)    a ordem do sistema financeiro e tributário nacional;
g)   o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
h)   o contrabando e o descaminho;
i)    o roubo de cargas, em geral;
III - exercer os policiamentos rodoviários, ferroviários, marítimos, aeroportuários e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - exercer, privativamente, as funções de investigação criminal da União;
VI - exercer, privativamente, as funções de polícia judiciária e investigação criminal no âmbito da persecução penal internacional, quando envolver bens, serviços e interesses da União.
§4º O Gabinete de Polícia Federal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a saber:
I - se o Gabinete de Polícia Federal não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput, do §4º;
II - se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do caput, do §4º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;
III - durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§5º O Gabinete de Polícia Federal será comandado pelo Ministro-Chefe de Polícia Federal, escolhido dentre integrantes da carreira de Delegado de Polícia Federal, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
§6º O Ministro-Chefe de Polícia Federal será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, observadas as seguintes situações:
I - a destituição do Ministro-Chefe de Polícia Federal, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal;
II - o Ministro-Chefe de Polícia Federal será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Supremo Tribunal Federal.
§7º O Delegado de Polícia Federal é o titular da investigação criminal na esfera federal, tendo como atos privativos à instauração de procedimentos administrativos, a presidência de inquérito policial e o indiciamento de investigados, podendo, no exercício de suas funções:
I - deliberar, ratificar e formalizar prisão em flagrante delito;
II - expedir mandados de intimação, de condução coercitiva e de apreensão, na forma da lei;
III - requerer diretamente à autoridade judiciária as medidas necessárias às investigações criminais e atividades de polícia judiciária da União, bem como reconsideração ou reexame pelo tribunal competente;
IV - requisitar, no interesse da investigação criminal, decorrente das atividades de polícia judiciária da União:
a)   quaisquer dados cadastrais, documentos e informações de caráter público ou privado;
b)   informações, dados cadastrais e documentos da Administração Pública direta ou indireta;
c)   registros de cadastros eleitorais;
d)   informações a respeito da localização de usuário de cartões de crédito e de débito;
e)   informações de empresa de transporte, a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes, passageiros e bagagens;
f)    dados cadastrais e registros de conexões de usuários de serviço da rede mundial de computadores;
g)   informações de empresas de telefonia fixa e móvel, a respeito de dados cadastrais de seus usuários e registros de ligações;
h)   informações de instituições financeiras e congêneres a respeito de dados cadastrais de seus usuários e registros de movimentações suspeitas;
i)    informações referentes a crimes de ação penal pública, apuradas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, bem como as informações nas quais as autoridades fiscalizatórias possuam o dever legal de comunicação de crimes.
§8º Constituem garantias e prerrogativas do Delegado de Polícia Federal:
I - independência funcional e autonomia plena no exercício de atividades de investigação criminal e de polícia judiciária;
II - vitaliciedade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, ou regular processo administrativo disciplinar;
III - inamovibilidade salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Gabinete de Polícia Federal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
IV - inviolabilidade nas suas manifestações em decorrência de suas atividades;
V - requisição geral no exercício de suas funções;
VI - ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
VII - ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente, ou em razão de flagrante delito de crime inafiançável;
VIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em dia, hora e local previamente ajustado com o magistrado ou autoridade competente.
§9º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia Federal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem do Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se bacharelado em direito, e observando-se nas nomeações, a ordem de classificação.
§10. Conforme se dispuser em lei, será reservado aos policiais do Gabinete de Polícia Federal a quota de cinqüenta por cento das vagas destinadas no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal.
§11. O acesso aos níveis superiores e intermediários das carreiras policiais dependerá sempre da participação em cursos conjuntos, de cujos currículos constará como disciplina obrigatória a promoção e proteção dos direitos humanos.
§12. Os Delegados de Polícia Federal e os demais policiais do Gabinete de Polícia Federal serão remunerados por subsídio, irredutíveis, fixados na forma do artigo 39, §4º, e 144, §9º, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §2º, I, e, amparados pela Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985.
§13. A Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, bem como a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD serão integradas no Gabinete de Polícia Federal.

Seção II
Das Secretarias e Dos Departamentos do Gabinete de Polícia Federal

Art. 144-B. Compete à Secretaria de Policia Judiciária Federal, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 144-A, §3º, I ao VI.

Art. 144-C. Compete ao Departamento de Policia Rodoviária Federal, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, ressalvadas as competências dos Estados, incluindo as atividades de planejamento e execução das atividades de policiamento, inspeção e fiscalização do trânsito, transporte de pessoas e bens, autuação de infratores, notificação de multas e outras penalidades ao trânsito e ao transporte rodoviário, bem como prestar salvamento às vítimas de acidentes de trânsito.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule os objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 144-D. Compete ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, na forma da lei, o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo Departamento de Polícia Ferroviária Federal.

Art. 144-E. Compete ao Departamento de Polícia Marítima, Aeroviária e de Fronteiras Federal, na forma da lei, o patrulhamento ostensivo do litoral e vias fluviais, dos aeroportos e das fronteiras brasileiras.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser desempenhada pelas polícias dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio que estipule objetivos, as condições e o prazo da colaboração e as formas de supervisão pelo Departamento de Polícia Marítima, Aeroviária e de Fronteiras Federal.

Art.144-F. Compete à Secretaria Nacional Antidrogas, na forma da lei, as atividades de prevenção e repressão do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção social de dependentes.

Seção III
Das Polícias Civis

Art. 144-G. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Seção IV
Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares

Art. 144-H. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo Único. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Seção V
Disposições Gerais

Art. 144-I. A lei disciplinará a organização e o funcionamento das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros militares, também responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§1º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§2º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros militares será fixada na forma do §4º do art. 39, desta Constituição.

Seção VI
Do Sistema Integrado de Informações

Art. 144-J. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão banco de dados eletrônico, com acesso comum, com informações detalhadas sobre as modalidades delituosas, local onde ocorreram e demais elementos necessários ao registro e elucidação das infrações criminais.
§1º O Gabinete de Polícia Federal será o órgão responsável pela centralização, organização e manutenção das informações em um único e exclusivo sistema centralizado de informações com a participação dos órgãos estaduais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.
§2º O Distrito Federal e os Estados que não organizarem e mantiverem seus bancos de dados eletrônicos, devidamente atualizados, não poderão celebrar convênios, acordos nacionais ou internacionais e receber recursos que permitam a execução de programas ou ações de combate à criminalidade e à violência.
§3º Os dados e informações armazenados considerarão as especificidades de gênero, etnia, renda e faixa etária da população.
§4º Será publicado, no Diário Oficial da União, os seguintes dados, discriminados por Estados e Distrito Federal, sem prejuízo de outras informações:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos circunstanciados efetuados pela autoridade policial;
III - número de queixas-crimes e representações que foram arquivadas;
IV - números de vitimas mortas ou lesionadas gravemente por policiais;
V - número de vítimas policiais mortos em serviço;
VI - número de armas, munições e componentes adquiridos;
VII - quantidade de munições utilizadas;
VIII - número de homicídios dolosos e culposos, inclusive acidentes de trânsito e tentativas de homicídio, lesões corporais, latrocínios seqüestro, formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes, roubos e furtos.
§5º A organização dos dados e informações previstos nesta Seção, que deverão ser encaminhados mensalmente ao Conselho Nacional de Polícia Federal, será de responsabilidade dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, que deverão adotar metodologia única a ser definida em lei federal.
§6º Os registros de ocorrências terão padronização nacional, elaborada pelo Gabinete de Polícia Federal, responsável pela coordenação das atividades de segurança pública em nível nacional.
§7º Qualquer cidadão, mediante requerimento, terá acesso a todas informações referentes a sua pessoa e interesses.
§8º Desde que devidamente motivada pela autoridade responsável, as informações requeridas, quando necessárias a elucidações de fatos criminosos, poderão ser retidas.
§9º O Gabinete de Polícia Federal fica incumbido de fomentar a cooperação entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, a fim de estabelecer um comando integrado das operações destinadas ao controle e monitoramento da criminalidade em áreas e regiões interestaduais.

Seção VII
Do Controle Externo da Atividade Policial Federal

Art. 144-K. O Controle Externo da Atividade Policial Federal será realizado pelo Conselho Nacional da Polícia Federal que compor-se-á de dezoito membros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de três anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Ministro-Chefe de Polícia Federal, que o preside;
II - um representante do Gabinete Institucional ou Gabinete Militar ou da correspondente estrutura organizacional da Presidência da República, onde se verifique a atribuição de prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - um representante do Núcleo de Assuntos Estratégicos ou da correspondente estrutura organizacional da Presidência da República, onde se verifique a atribuição da articulação da inteligência nacional para o tratamento de temas estratégicos;
IV - um representante do Ministério da Justiça
V - um representante do Ministério da Defesa;
VI - um representante do Ministério Público da União;
VII - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - o Corregedor Nacional do Gabinete de Polícia Federal;
IX - um representante da secretaria de polícia judiciária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
X - um representante do departamento de polícia rodoviária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
XI - um representante do departamento de polícia ferroviária federal, do Gabinete de Polícia Federal;
XII - um representante do departamento de polícia marítima, aeroviária e de fronteiras federal, do Gabinete de Polícia Federal;
XIII - um representante da secretaria nacional antidrogas, do Gabinete de Polícia Federal;
XIV - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XV - dois cidadãos de reputação ilibada e notável saber jurídico, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal;
§1º Compete ao Conselho Nacional da Polícia Federal o controle da atuação funcional, administrativa, financeira e orçamentária do Gabinete de Polícia Federal, bem como do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária do Gabinete de Polícia Federal, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 desta Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Gabinete de Polícia Federal, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União, disposta nos arts. 70, 71, 74 e 75, desta Constituição;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Gabinete de Polícia Federal, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Gabinete de Polícia Federal julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatórios anuais, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Gabinete de Polícia Federal no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI, desta Constituição;
VI - formular diretrizes para a política de segurança pública nacional.
§2º O Conselho Nacional da Polícia Federal escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Gabinete de Polícia Federal que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativo aos membros do Gabinete de Polícia Federal;
II - exercer funções executivas do Conselho Nacional da Polícia Federal, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Gabinete de Polícia Federal, delegando-lhes atribuições.
§3º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.”

Art. 2º Os integrantes do cargo amparados pelo art. 23 e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão aproveitados nos cargos de nível superior da Carreira Policial Federal, sendo garantido aos inativos e pensionistas os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas concedidas aos servidores em atividade.

Art. 3º No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, será elaborada lei regulamentadora da extensão do poder requisitório da autoridade policial, bem como o processo de escolha do Ministro-Chefe, do Gabinete de Polícia Federal, cuja iniciativa é do chefe da Instituição.


Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICAÇÃO






                                   o preâmbulo da Carta Constitucional de 1988 nos ensina que o Estado Democrático se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

                                   O Estado Democrático deve assegurar ao cidadão (brasileiro ou estrangeiro) residente no país, o respeito a sua integridade física e patrimonial. Para cumprir essa função, o Estado-Administração tem a sua disposição os órgãos policiais, que também podem ser denominados Forças de Segurança. Os agentes policiais atuam na preservação da ordem pública em seus diversos aspectos, garantindo aos administrados os direitos assegurados pela Constituição Federal.

                                   Para um melhor entendimento da matéria se faz necessário conceituar o que é ordem pública e segurança pública, que são os campos de atuação dos policiais, que devem, antes de tudo, respeitar o cidadão. A ordem pública é a situação de tranqüilidade e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, às instituições e aos membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas. A Segurança pública é a garantia relativa da manutenção da ordem pública, mediante a aplicação do poder de polícia, encargo do Estado.

                                   A missão das Forças Policiais é garantir ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil (art. 5º, §2º, da CF). Essa atividade exige preparo dos integrantes das Corporações Policiais, que devem se afastar do arbítrio, da prepotência, do abuso ou excesso de poder, em respeito à lei, que deve ser observada por todos em respeito ao Estado democrático de Direito.



                                   Na obra intitulada “Treze reflexões sobre Polícias e Direitos Humanos”, Ricardo Balestreri afirma: “O policial, pela natural autoridade moral que carrega, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um agente central da democracia. Direitos Humanos também é coisa de policial. As Forças Policiais são a garantia do efetivo cumprimento das normas e respeito ao Estado democrático que foi estabelecido com base em uma norma fundamental, que foi denominada Constituição Federal”.

                                   Devido à importância das atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais, o legislador de 1988 entendeu que deveria elevá-las a categoria constitucional, onde delimitou o campo de atuação de cada órgão policial. A competência prevista no texto constitucional é funcional, e tem por objetivo assegurar ao administrado a prestação de um serviço de melhor qualidade, em atendimento aos princípios do art. 37, caput, da CF.

                                   A preocupação com a segurança pública e a Missão das Forças Policiais não existe apenas no Brasil, mas também em outros países que tratam do assunto em sua Constituição Federal, regulamentando a atividade de polícia.

                                   Segundo o art. 144, caput, da Constituição Federal, “A segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

                                   A Polícia Federal merece especial atenção, pois diferente das outras forças policiais ela exerce com exclusividade o papel de Polícia Judiciária da União, aumentando então sua responsabilidade como agente central da democracia.

                                   Por certo que o exemplo deve nascer dentro de casa, nesse caso, na própria Polícia Federal, não de se falar em democracia se tal modelo não é seguido internamente na estrutura do DPF.

                                   No século XXI a democracia é um princípio que deve estar forjado na consciência de todo Policial Federal, mas é sabido que outros valores como hierarquia e disciplina ainda estão acima da democracia interna, prova disso são os rigorosos códigos disciplinares e punitivos, seria muito importante que houvesse a mesma boa vontade com relação à aprovação de uma lei orgânica democrática e afinada com a nova Policia Federal.

                                   Insistimos que a hierarquia deve se dar pelo conhecimento e competência do policial, o respeito deve ser conquistado e nunca imposto, caso contrário estar-se-ia ferindo de morte a democracia interna.

                                   As ações da Polícia Federal contribuem bastante para a receita da União, uma vez que o combate ao contrabando e ao descaminho resulta em receitas provenientes dos impostos arrecadados e dos empregos na indústria e no comércio, gerados a partir do combate a pirataria. A permanente luta contra o tráfico de drogas reduz drasticamente os gastos médicos necessários com a recuperação de dependentes químicos e vítimas de mortes violentas, potencializadas pelo consumo e tráfico de drogas.

                                   Infelizmente, o Governo não tem tratado a Polícia Federal com o devido valor e merecimento. De nada adiantam os discursos elogiosos feitos na mídia se o Policial Federal não é valorizado e não vê atendidas reivindicações básicas.

                                   Seguidamente são publicadas normas legais com o objetivo de regular e limitar a atuação das forças policiais, em especial, no que se refere a Policia Federal. De outro lado, já é costumeiro os cortes orçamentários nos já parcos recursos do Orçamento Geral da União destinados à Polícia Federal.

                                   Nesse contexto, insistimos, há muito, na afirmação de que a Polícia Federal deveria ser auto-sustentável. Se não arrecadasse suas próprias receitas (provenientes do FUNAPOL) ela simplesmente “fecharia as portas”, apesar de sua missão constitucional. Entretanto, os governos mudam e a insensibilidade permanece.

                                   Por certo que essa limitação orçamentária e constante dependência do Poder Executivo prejudica e compromete a autonomia e imparcialidade da Polícia Federal. O contingenciamento de recursos compromete suas ações. Tal prática, de forma indireta, acaba ocasionando interferência do Poder Executivo.

                                   Podemos citar como exemplo de independência, o Ministério Público. A CF, no §3º do art. 147, diz que o próprio Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; porém o mais importante é o que prevê o §2º do mesmo artigo, pois ele assegura ao MP autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, podendo propor ainda sua política remuneratória e os planos de carreira. Essa independência funcional é pré-requisito indispensável para a imparcialidade.

                                   A Polícia Federal tem seu norte balizado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. É seu dever seguir rigorosamente suas atribuições atendendo as diligências e mandados expedidos pelas autoridades judiciárias. A instituição tem cumprido brilhantemente essa missão, pois quase nunca necessita utilizar força física ou armas para o cumprimento de seu mister. Isso é fruto da inteligência policial e da competência de seus servidores.

                                   Temos acompanhado pela imprensa algumas críticas feitas pela OAB questionando as ações da Polícia Federal. Na verdade, esses questionamentos deveriam ser feitos às autoridades judiciárias que determinam as ações, ou seja, a instituição, simplesmente, cumpre suas atribuições, não havendo, como retrocitadamente, notícia de nenhum tipo de violência ou excesso nas grandes ações que estão sendo realizadas ultimamente.

                                   Não podemos esquecer que o §2º, do art. 240, do CPP, prevê que não será permitida a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elementos de corpo de delito. Entretanto, é bom ressaltar que esse artigo não pode ser invocado quando o advogado é o acusado.



                                   A OAB é uma instituição nobre e com relevantes serviços prestados a sociedade brasileira ao longo dos anos, porém temos que reconhecer que entre os milhares advogados inscritos na OAB existem também maus advogados, os quais, não podem ficar imunes à força da lei e da justiça.

                                   A população acredita na Polícia Federal como uma das principais Instituições responsáveis pela manutenção do Estado democrático de Direito. A independência funcional, administrativa e financeira da mesma acabaria com qualquer possibilidade de ingerência política e contribuiria para que essa valorosa força policial pudesse aumentar ainda mais seu universo de ação, contribuindo assim, para um Brasil mais justo e digno para todos os brasileiros.

                                   Com efeito, a presente Proposta confere à Polícia Federal instrumentos adequados ao exercício de suas relevantes funções, em pleno reconhecimento do princípio republicano que norteiam as atividades estatais.

                                   O Conselho Federal da OAB, mormente por intermédio do Presidente da Comissão de Defesa da Republica e da Democracia, o Dr. Fábio Konder Comparato, tem defendido a necessidade de conferir autonomia à Polícia Federal.

                                   O Presidente da Republica e o Ministro da Justiça vêm declarando, constantemente, que a Polícia Federal age de maneira republicana, sem distinção de coloração política ou situação econômica do investigado.

                                   O Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos, tem apontado a falta de autonomia da polícia judiciária como fator negativo da instituição.

                                   Com a organização institucional pretendida, a Polícia Federal estará apta a exercer com exclusividade toda a atividade de persecução criminal, tanto na investigação policial como na investigação criminal substancial de formação do corpo de delito.

                                   Por derradeiro e por essas razões, propõe-se incluir tal Matéria na relação da “Segurança Pública”, do texto Constitucional, dando mais um passo inequívoco ao processo de modernização institucional.

                                   Sala das Sessões,



Senador VALMIR AMARAL



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