ALBERTO AFONSO LANDA CAMARGO
A Lei 9.099/95 entrou em vigor com a finalidade, dentre outras, de permitir maior rapidez nos julgamentos de delitos pequenos, que, segundo o dispositivo legal, foram denominados “de pequeno potencial ofensivo”. Nesta conceituação estão os crimes cuja pena não ultrapassa a dois anos de prisão e as contravenções penais.
A intenção dos legisladores foi a de fazer com que esses delitos menores tivessem um tratamento diferenciado, propiciando a imediata condução de partes diretamente ao Juizado, que primaria pela oralidade, celeridade, simplicidade, etc., no desenvolvimento e julgamento do processo, a exemplo do que ocorre em qualquer país do mundo.
Apesar de, no Rio Grande do Sul, os Juizados Especiais Criminais estarem em todos os municípios, observa-se que não funcionam conforme o espírito da lei. Em nenhuma localidade foram instalados juizes de plantão para procederem os julgamentos, estando esses juizados disponíveis apenas em horários de expediente e em dias úteis, quando, pela lógica, deveriam funcionar durante as vinte e quatro horas do dia. Nos municípios maiores, as audiências chegam a ser marcadas após um ano dos fatos, como tivemos notícias em Porto Alegre.
É claro que esta postura do Poder Judiciário em não manter o funcionamento destes juizados especiais durante todo o dia, contribui para que, tal como os delitos maiores, aqueles não sejam contemplados com a celeridade nos seus julgamentos, recebendo em alguns casos, tratamento igual, o que, muitas vezes, desmotiva as vítimas em manifestarem vontade em que haja continuidade o processo naqueles casos em que a lei prevê que esta manifestação deva ser expressa, como nos delitos de lesões corporais.
Além dos prejuizos ao cidadão, é atingida a segurança pública como um todo, eis que, se os delitos menores tiverem uma solução imediata e pronta, é evidente que se estará evitando a prática de delitos maiores, muitos deles conseqüência daqueles. Imagine-se uma pessoa que sofra uma agressão, um tapa, de um vizinho e veja este vizinho ser responsabilizado imediatamente pelo seu crime, ainda que com uma pena branda de prestação de um serviço público. Satisfeito com a medida condenatória, não buscará vingança. Em contrapartida, se não ver o seu vizinho condenado imediatamente, continuará com seus ânimos alterados e buscará reparar o mal que sofreu, indo à forra, podendo até, matar o seu desafeto. O julgamento rápido, ocorrido segundo o espírito e os dispositivos da Lei 9.099/95, por certo, funciona como elemento inibidor de delitos mais graves, que correspondem a males muitas vezes irreparáveis. Por que, então, não se adotam medidas urgentes e eficazes para a instalação desses juizados em consonância com a Lei, atendendo os reclamos do cidadão, se os resultados, sabidamente serão bons?
A manutenção de juizes plantonistas durante as vinte e quatro horas do dia, está perfeitamente ao alcance dos administradores, para tanto, estamos sugerindo a alteração da Constituição Federal, permitindo a criação de juizados municipais com a finalidade de atuarem naqueles delitos contemplados pela Lei 9.099/95, obrigando-se à manutenção de plantões para os julgamentos segundo o rito nela previsto.
Sob a responsabilidade de contratação e remuneração do poder público municipal, pode ser permitida a participação de juizes leigos, a exemplo do que já ocorre nos Juizados de Pequenas Causas, sendo os mesmos remunerados pelo número de processos julgados a cuja unidade seria estabelecido um valor. Sem dúvidas, adotada medida desta natureza, além de desafogar a Justiça Estadual, os pressupostos da Lei 9.099/95 serão alcançados com vantagens para o cidadão e objetiva diminuição da criminalidade, eis que teremos a sensível redução de delitos graves cometidos que têm a sua causa nos pequenos delitos.
FONTE: Do trabalho "POLÍCIA ÚNICA (HÁ OUTRAS ALTERNATIVAS?)" de Alberto Afonso Landa Camargo, oronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e Professor graduado em Filosofia e Letras.(Janeiro, 2000)
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